Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759999-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGO PEREIRA LIMA contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, determinando a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito e extrato do INSS, nos autos do Processo (Cumprimento de Sentença) nº 0800473-69.2021.8.18.0056, ajuizado em face de BANCO BRADESCO S/A.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que se refere a ação de origem à Apelação Cível n° 0800473-69.2021.8.18.0056, que foi julgada, em outubro de 2022, pela 1ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. Veja-se a ementa:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre manter a condenação em danos morais imposta ao banco.

4 – Recurso conhecido e improvido.


Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

 

Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016).

 

Art. 145 do RITJPI: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

§2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) §3º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

 

Interpretando o referido dispositivo do Codex Processual, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


Logo, tendo em vista que guarda relação com recurso decidido sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem na fase de conhecimento, resta evidente a existência de prevenção daquele magistrado para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento.

 

 DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, da 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.


 

Teresina, 30 de julho de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759999-25.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759999-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGO PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/07/2024