PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802309-82.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelante: CM HOSPITALAR S.A.
Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB/SP 215.228) e outros.
Apelado: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA ACOLHIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que o mandamus visa afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL não há que se falar em inadequação da via eleita ou impetração contra lei e tese, ante a possibilidade de gerar efeitos concretos ao contribuinte.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante requer o reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado Estado do Piauí, realizadas no curso do ano-calendário de 2022. Por conseguinte, tal hipótese é caracterizadora de perda superveniente do objeto ante o exaurimento da pretensão inicial, visto que não houve formulação de pedido condenatório ou declaratório.
3. No que tange à alegação de ausência de prova pré-constituída, cumpre consignar, por oportuno, que a empresa impetrante não anexou à inicial qualquer guia de recolhimento do tributo questionado que comprove a efetiva cobrança pelo ente público no ano debatido. Oportuno consignar que em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante há que ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, apresentada contemporaneamente à exordial, no momento da impetração, não sendo admitida a posterior juntada de documentos. Razão disso, merece acolhimento a preliminar levantada para reformar a fundamentação da sentença neste ponto, mantendo-se a extinção do mérito e denegação da segurança, consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485 do CPC
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHECER da Apelação interposta e ACOLHER as preliminares de “perda superveniente do objeto” e “ausência de prova pré-constituída” levantadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, em sede de contrarrazões, apenas para reformar a fundamentação da sentença neste ponto, mantendo-se a extinção do mérito e denegação da segurança, consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485 do CPC, razão pela qual NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença (ID. 14167083) oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CM HOSPITALAR S.A. em face de ato coator do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança vindicada em razão da aplicação da Súmula 266 do STF, segundo a qual “o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”.
A empresa apelante interpôs recurso de apelação em ID. 14167084 sustentando, em suma, que não se aplica a Súmula 266 STF ao presente caso; que não se trata de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; que mister a aplicação do Tema STF 1.093 que reconhece a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL sem a edição de lei complementar veiculando as normas gerais e; que devem ser respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar “a aplicação do princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, impedindo que a autoridade coatora exija da Impetrante, até 31/12/2022, ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto”.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (ID. 14167094), onde suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto posto que a Lei Complementar nº 190/2022 já foi editada; que o Mandado de Segurança sob análise constitui impetração contra Lei em tese; que deve ser aplicado o conteúdo da Súmula 266 do STF e; que a parte impetrante não comprovou que as cobranças por ela questionadas tenham sido levadas a efeito pela autoridade coatora. No mérito, reiterou os argumentos expendidos em sede de contestação.
No regular trâmite processual, a apelação foi recebida em ambos os efeitos (ID. 14825314).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem emanar manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar que o caso está inserido no âmbito de proteção ministerial (ID. 18210146).
É o relatório.
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Inicialmente, faz-se necessário analisar as preliminares aduzidas pelo ESTADO DO PIAUÍ em sede de contrarrazões (ID. 14167094).
II.a) Perda superveniente do objeto
Alega o ESTADO DO PIAUÍ a ocorrência de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a “presente Ação Mandamental tem por objetivo tão somente o afastamento das cobranças de ICMS-DIFAL enquanto não fosse editada a Lei Complementar que regulamentasse a E.C 87/2015 e a Lei Estadual correspondente”, o que acarreta a carência de utilidade o recurso visto que a lei complementar nacional já foi editada (LC nº 190/22).
Sustenta, ainda, que não há nenhum pedido condenatório ou declaratório atrelado ao objeto do mandado de segurança e, que o prazo “para o qual a Apelante requer proteção deste Tribunal já se esgotou há quase 1 ano”, tendo em vista que a LC nº 190/2022 já ganhou eficácia plena.
Vejam-se os pedidos formulados em inicial:
Diante do exposto, PEDE e REQUER que Vossa Excelência:
(a) Conceda a liminar, inaudita altera pars, para, preventivamente, impedir que se exija da Impetrante, antes de janeiro de 2023, ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto;
(b) Em sendo deferida a liminar, determine que a Autoridade Coatora mantenha a regularidade fiscal da Impetrante mesmo em caso de não recolhimento do diferencial de alíquota no ano de 2022, emitindo as necessárias certidões de regularidade, inclusive se abstendo de qualquer ato que possa embaraçar as atividades da Impetrante;
(c) Intime a Autoridade Impetrada e a pessoa jurídica de direito público a ela vinculada, para que prestem as informações devidas no prazo de 10 (dez) dias, conforme lhe faculta a lei;
(d) Ao final, por sentença, CONCEDA A SEGURANÇA para impedir que o Estado do Piauí exija da Impetrante, antes de janeiro de 2023, ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto;
(e) Por fim, requer que todos os atos de comunicação processual sejam realizados e publicados, exclusivamente, em nome dos advogados CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA – OAB/SP Nº 161.995, e SAULO VINÍCIOS DE ALCÂNTARA – OABSP Nº 215.228 sob pena de nulidade processual absoluta.
Dá-se ao mandamus o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para fins fiscais.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que a impetrante requer o reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no ESTADO DO PIAUÍ, realizadas no curso do ano-calendário de 2022.
Por conseguinte, entendo que a hipótese é caracterizadora de perda superveniente do objeto ante o exaurimento da pretensão inicial em relação ao ano calendário de 2022, visto que não houve formulação de pedido condenatório ou declaratório conforme transcrito supra.
Deste modo, o presente mandado de segurança carece de utilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
E, ainda, outros Tribunais de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
(TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)
Razão disso, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto.
II.b) Inadequação da via eleita por impetração de mandado de segurança contra lei em tese. (In)Aplicabilidade da Súmula 266 STF.
A preliminar de inadequação da via eleita fundamenta-se no argumento de que o mandado de segurança questiona ato normativo genérico e abstrato e por isso afronta a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Contudo, compulsando-se os autos denota-se que a empresa impetrante, ora apelante, como causa de pedir, defende a ilegalidade da cobrança realizada com base na Lei Estadual nº 7.706/2021 como fundamento para o seu pedido de reconhecimento da impossibilidade de exigência do ICMS-DIFAL sem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme trecho transcrito da peça exordial:
Diante do exposto, PEDE e REQUER que Vossa Excelência: (...) (d) Ao final, por sentença, CONCEDA A SEGURANÇA para impedir que o Estado do Piauí exija da Impetrante, antes de janeiro de 2023, ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto;
Logo, a ilegalidade da Lei nº 7.706/2021 foi utilizada tão somente como fundamento da causa, posto que não pretende a impetrante com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado no recolhimento do diferencial de alíquotas ICMS.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores sobre a matéria:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. (...) XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito. (STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)
Assim, a impetrante/apelante não busca a obtenção de decisão genérica, mas sim de obter ordem concreta e determinável no sentido de obstar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS sem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Com efeito, não há que se falar em aplicação da súmula 266 do STF e, de igual modo, não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita por impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
II.c) Ausência de prova pré-constituída
O ESTADO DO PIAUÍ aponta a ausência de prova pré-constituída por entender que a empresa impetrante não comprova que a autoridade coatora levou a efeito a cobrança de diferencial de alíquota no ano de 2022.
Pois bem, assiste razão ao apelado.
Na inicial, a empresa impetrante sustenta, em suma, que a Lei Complementar nº 190/22 somente veio a ser publicada em 05 de janeiro de 2022 e, por consequência, defende que a cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022 é inconstitucional visto que está sujeita aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstos nos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c” e, portanto, só poderia ser cobrado a partir de 2023.
Argumenta que o Estado do Piauí vem cobrando o ICMS DIFAL desde 1º de janeiro de 2022, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança, com vistas a reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de recolher o DIFAL somente em 2023.
Cumpre consignar, por oportuno, que o presente mandamus fora impetrado em 21/01/2022, isto é, no ano em que supostamente o Estado do Piauí realizou as cobranças relativas ao DIFAL com fundamento na Lei Estadual nº 7.706. Contudo, a impetrante não anexou à inicial qualquer guia de recolhimento do tributo questionado que comprove a efetiva cobrança pelo ente público no ano debatido.
Ressaltasse que em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante há que ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, apresentada contemporaneamente à exordial, no momento da impetração, não sendo admitida a posterior juntada de documentos.
Sobre o tema, registra-se a lição de Hely Lopes Meirelles, a seguir in verbis:
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed. rev. atual, São Paulo: Malheiros, 2010).
Com efeito, quando a lei alude a direito líquido e certo, exige-se que o direito defendido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração, posto que comprovado de plano. Nessa senda, compete ao impetrante, na via estreita do mandamus, demonstrar, cabalmente, ao tempo da sua propositura, a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora contra seus interesses, legalmente protegidos pela ordem constitucional, ou legal, bem como o direito líquido e certo violado.
In casu, na manifestação de ID. 14166846 a impetrante juntou “Guias de Arrecadação emitidas pela Sefaz/PI” correspondentes à cobrança do DIFAL referente ao mês de janeiro de 2022. Contudo, por mais que se vislumbre ser razoável a análise do mérito do recurso, entendo que a correção tardia da ausência da prova pré-constituída, em momento posterior ao da notificação da autoridade coatora, desnatura a essência da ação mandamental, visto que a inicial do writ deve vir instruída com todos os documentos necessários para deferimento do pleito, uma vez que o rito mandamental não comporta dilação probatória.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. PAD. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE 35 (TRINTA E CINCO NULIDADES). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior" (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A propósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016.VI. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Assim, consoante jurisprudência desta Casa, "não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017).VII. No caso, tal como observado pelo Parquet federal, "da leitura das informações prestadas pelo Desembargador Presidente do TJSP, verifica-se que o processo administrativo ao qual respondeu o Recorrente - que culminou na aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com fundamento no art. 42, inciso V, c/c art. 5º da LOMAN, art. 1º, inciso V c/c art. 7º da Resolução do CNJ n.º 135/2011 - atendeu às exigências legais, tendo propiciado ao Recorrente o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, presença de advogado constituído durante seu interrogatório e os das testemunhas de acusação e defesa. Segundo as informações, que bem esclarecem a controvérsia, o Órgão Especial do TJSP seguiu o rito imposto pela LOMAN e resoluções do Conselho Nacional de Justiça, e não aquele idealizado pelo Recorrente em suas razões, inexistindo qualquer nulidade a ser atribuída àquela Corte".VIII. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no RMS: 44487 SP 2013/0403676-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) (grifos nossos)
Isto posto, ausente o pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na prova pré-constituída exigida pelo rito mandamental, a extinção do mandamus sem resolução do mérito é medida que se impõe, o que não impede que o ora impetrante, busque o direito pleiteado pelas vias ordinárias próprias.
Nesse contexto, acolho a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
III. MÉRITO
O recurso em análise insurge-se em face de sentença de ID. 14167083 na qual o Juízo de primeiro grau denegou a segurança por entender pela aplicação da Súmula 266 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Todavia, conforme apreciado preliminarmente, não há que se falar em denegação da segurança por aplicação da súmula 266 do STF, visto que não pretende a impetrante com o manejo do writ o combate à norma regulamentadora, mas sim, ao ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado no recolhimento do ICMS-DIFAL.
No entanto, na análise das preliminares apontadas pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões ao recurso (ID. 14167094), acolhi as preliminares de “perda superveniente do objeto” e “ausência de prova pré constituída”, razão pela qual deixo de analisar o mérito do presente mandamus, o qual julgo extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço da apelação interposta e acolho as preliminares de “perda superveniente do objeto” e “ausência de prova pré constituída” levantada pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões apenas para reformar a fundamentação da sentença neste ponto, mantendo-se a extinção do mérito e denegação da segurança, consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485 do CPC, razão pela qual nego provimento ao recurso.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 21/08/2024
0802309-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorCM HOSPITALAR S.A.
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/08/2024