Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000039-47.2020.8.18.0057


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 2. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Tese de exclusão da qualificadora prevista no art.121, §2º, II do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu praticou o delito em razão de motivo irrisório, banal ou desproporcional entre a causa e o crime praticado pelo autor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000039-47.2020.8.18.0057 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000039-47.2020.8.18.0057

RECORRENTE: CLETO GENESIO RAMOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

2. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

3. Tese de exclusão da qualificadora prevista no art.121, §2º, II do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu praticou o delito em razão de motivo irrisório, banal ou desproporcional entre a causa e o crime praticado pelo autor.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade,  CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cleto Genesio Ramos contra a sentença de Id. 10118271, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal, referente à vítima Elismar Francisco Mendes

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 10118277), requereu: preliminarmente, a impronúncia do acusado, e no mérito a) pleiteou a absolvição sumária alegando legítima defesa; e b) o decote da qualificadora.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 10118275).

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 10118279), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 10952691).

É o relatório. 


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II - PRELIMINAR

DA IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS 


Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente vindica a sua despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ao alegar que a pronúncia estaria embasada em elementos indiciários exclusivamente colhidos na fase do inquérito, não autorizando a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020) (GRIFO NOSSO)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

Na espécie, verifico que não foi possível a confecção de laudo cadavérico da vítima, tampouco de Exame Pericial em Local de Morte, pois, conforme Informação Técnica constante nos autos, “o atendimento da ocorrência foi prejudicado, pois não havia viaturas em condições para o deslocamento na data do fato” (Id. 10117712).

Importa consignar que, segundo o art. 158 do CPP, a prova pericial é imprescindível nos crimes que deixam vestígios materiais, podendo ser realizada de forma direta ou indireta. Contudo, a falta do exame de corpo de delito não acarreta, por si só, a nulidade da sentença de pronúncia, desde que existam outros elementos de prova que autorizem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade absoluta na ausência de perícia antes da pronúncia, pois o procedimento do júri é bifásico e a instrução probatória não se encerra com a decisão de pronúncia. In verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, "CAPUT", DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts. 158 e 167 - CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1994384 SC 2022/0093302-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (grifo nosso)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. 2. No caso dos autos, que diz respeito a tentativa de homicídio, não consta das decisões das instâncias ordinárias nenhuma informação acerca da impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, configurando ilegalidade por violação do art. 158 do CPP. O documento que dá arrimo à pronúncia, em termos de materialidade, não passa de um resumo de alta no qual consta a informação de entrada e saída da vítima no hospital e os diagnósticos médicos. 3. Nos termos do art. 413 do CPP, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 4. "É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime" ( AgRg no HC 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 5. Não havendo na decisão de pronúncia prova da materialidade da existência de crime doloso contra a vida, impõe-se a despronúncia do paciente. 6. Habeas corpus concedido para despronunciar o paciente da conduta prevista no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (art. 414 – CPP). (STJ - HC: 659630 PE 2021/0110396-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento. Precedentes. 3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (grifo nosso)


No caso dos autos, não assiste razão à defesa quando alega que o exame de corpo de delito seja indispensável para fins de pronúncia, especialmente quando se verifica que há outros indícios da ocorrência do crime e de sua autoria, como o termo de depoimento que prestam as testemunhas, além do depoimento do próprio réu, ao relatar a ocorrência do delito em sede policial, através de apresentação espontânea. 

No que diz respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Rivanildo Ramos da Silva (sobrinho do autor) prestou a seguinte declaração em sede policial (id. 10117690 - pág. 9):


“Que no dia 19/01/2020, por volta das 18h, estava em sua residencia, quando um vizinho ouviu disparos de arma de fogo e foi ate sua casa avisar que a pessoa de Cleto havia atirado em "Mazim"; Que, imediatamente, o depoente saiu de casa e foi ate a residencia de Cleto para ver o que havia ocorrido; Que, ao chegar, viu Cleto fugindo para o mato com um saco de nylon na mao, mas nao visualizou o que estava dentro do saco; Que a vitima estava caida no chao e totalmente ensanguentada, ja sem vida; Que o depoente comunicou o fato aos familiares da vitima e, minutos depois, populares e a policia militar chegaram ao local; Que o depoente viu o tiro que matou a vitima, aparentemente de revolver ou pistola, no meio do pescogo; Que nao sabe informar se foi encontrado o estojo do projetil deflagrado; Que nunca ouviu falar de desavengas entre o autor e a vitima e nao sabe o motivo do crime; Que nao sabe o paradeiro do autor, pois nao teve contato com ele”. 


A testemunha Moises da Silva Martins, também em sede policial, respondeu (id. 10117690 - pág. 18):


“na tarde do dia 19/01/2020 por volta das 17hs, o depoente encontrava-se no bar de Cleto de propriedade do Senhor Cleto Genesio Ramos na localidade Vilao, zona rural de Massape do Piaui, conversando com Cleto, e logo depois chegou a pessoa de Elismar, conhecido por ^Mazin^ e ficaram os tres conversando; QUE logo apos a pessoa de Elismar chegar no bar, o depoente disse que ja ia pegar sua esposa na casa de sua sogra, mas antes disso Cleto ao conversar no bar com Elismar reclamou de algo, que o depoente nao sabe dizer o que foi, e que em seguida Cleto saiu para sua casa que fica proximo seu bar, e Elismar o acompanhou; QUE o depoente ouviu os dois discutindo, mas nao sabe afirmar o teor da discussao, e que logo ouviu um disparo de arma de fogo; QUE o depoente ainda no bar, logo apos ouvir o disparo, conseguiu ver mesmo distante o corpo da vitima Elismar caido ao chao,.e logo pegou sua motocicleta e foi embora”.



O acusado Cleto Genesio Ramos apresentou-se espontaneamente na delegacia e deu a seguinte declaração (id. 10117690 - pág. 12/13):


“QUE: conhecia a vitima Elismar Francisco Mendes, vulgo Mazim, desde crianga; Que o interrogado e aposentado e mora sozinho na localidade Vilao, zona rural de Massape, e viuvo e seus filhos moram em Sao Paulo; Que o interrogado possui algumas criagoes, sobrevive do aposentadoria, mas complementa a renda com a revenda de poucas bebidas, algumas latas de cerveja, poucos litros de cachaga; Que, no dia 18/01/2020, sabado, Elismar (Mazim) passou na residencia do interrogado com alguns amigos, vindo de um "banho", beberam cachaqa e cerveja, e, ao final, Elismar queria mais uma "meota" de cachaq:a; Que, devido ao estado de embriaguez, o interrogado achou por bem nao vender e disse-lhes que poderiam voltar outro dia; Que todos foram embora; Que nao se lembra quern estava com Elismar no sabado; Que, ja no domingo pela manha, Elismar retornou, dessa vez acompanhado de Moises; Que pararam na casa do interrogado e Elismar pagou-lhe uma divida de R$ 9,00; Que Elismar seguiu viagem com Moises e o interrogado fechou sua casa e foi a localidade Chopeiro, mas demorou menos de duas boras e retornou para sua casa; Que, logo em seguida, chegaram novamente Moises e Elismar, os quais pediram uma "meota" de cachaga (pitu), sendo atendidos pelo interrogado, e ficaram bebendo; Que de repente, Elismar pediu ao interrogado que Ihe trouxesse um isqueiro; Que o interrogado foi buscar e, quando chegou, Elismar disse que tambem queria um papel para enrola seu fumo; Que entao o interrogado disseIhe "porque voce nao falou quando eu fui buscar o isqueiro, que eu teria dado apenas uma viagem?"; Que o interrogado observou que Elismar nao gostou e bateu o copo em cima da mesa, tendo sido repreendido pelo interrogado, solicitando que nao batesse copo na mesa de sua casa; Que, logo em seguida, Elismar pegou seu proprio pacote de fumo e, assim como fez com o copo, bateu-o na mesa; Que o interrogado entendeu estes fatos como sendo uma provocagao; Que Elismar e Moises levantaram como se fossem embora e o interrogado saiu pelos fundos de sua casa e pegou um revolver calibre .32 que o mantinha para sua defesa, colocou-o no bolso e permaneceu no terreiro; Que Elismar empurrou-lhe, tendo o interrogado apenas revidado com outro empurrao; Que, entao, Elismar pegou uma lajota (tijolo de oito furos), arremessou na dire^ao do interrogado para acerta-lo na cabega, mas ele desviou e o tijolo pegou de raspao, causando lesoes leves; Que, entao, o interrogado sacou o revolver, apontou para Elismar e atirou; Que Elismar caiu imediatamente e Moises, olhando-o caido, disse o seguinte: "Esse ai esta morto!"; Que o interrogado efetuou apenas um disparo; Que Moises subiu em sua motocicleta e foi embora e o interrogado correu em diregao ao mato, e, na fuga, a arma caiu e nao sabe onde se encontra; Que passou a noite no mato e hoje se apresenta nesta delegacia, acompanhado de advogado; Que esta arrependido e disposto a colaborar com a justi^a; Que acredita que seus filhos virao busca-lo para ir para Sao Paulo, mas, caso o interrogado va, deixara o enderego e telefone nos quais podera ser encontrado para receber as devidas intimagoes ou citagoes tanto policiais quanto judiciais”.


Como visto no trecho supracitado, o réu não negou o ocorrido, e confessou ter atirado na vítima.

Percebe-se, assim, que os depoimentos prestados por Rivanildo Ramos da Silva e Moises da Silva Martins e a declaração do acusado Cleto Genesio Ramos apontam os indícios mínimos necessários de autoria do delito necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Portanto, a partir dos elementos constantes dos autos, colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, é possível constatar a presença da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.

Assim, rejeito esta tese.


III – MÉRITO

A) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA


Aduz a defesa, em síntese, que agiu em legítima defesa, pugnando pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela decote da qualificadora.

Sem razão.

Destarte, com os elementos até aqui colhidos, não há prova segura de que o acusado tenha praticado o delito agindo com culpa, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação.

Acrescente-se que cabe analisar com acuidade as provas produzidas, oportunidade em que será possível enfrentar eventuais contradições pertinentes aos elementos que compõem a forma e motivação que geraram os fatos.

A defesa afirmou com veemência que o réu agiu em legítima defesa, diante da agressão injusta, porém essa alegação não está evidente, visto que a vítima foi  surpreendida com o disparo de arma de fogo certeiro, sem chances de defesa.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]


Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Convém, aliás, registrar, que, na atualidade, a Sexta Turma do colendo STJ, firmada no julgamento do REsp 2.091.674/DF, finalizado em 26.09.2023, baniu de seu léxico o uso do termo "in dubio pro societate", decidindo que, ao invés desse surrado princípio, o que existe é que a sentença de pronúncia tem standards próprios, não se confundindo com os necessários para uma sentença condenatória.

No que se refere à tese da legítima defesa (prevista nos arts. 23, inciso II e art. 25, caput, ambos do Código Penal), hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No presente caso, a prova da materialidade do delito está suprida pela prova testemunhal devido a impossibilidade de realização de exame pericial, por haverem desaparecido vestígios.

Assim, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes da autoria delitiva. 

Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como se subtrair do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde supostamente verificada a existência material do crime de homicídio, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).

 

Deste modo, constata-se que o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. Pairando dúvidas, sobre a prática da conduta em legítima defesa putativa, esta demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.


B) DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - ART. 121, §2, II


Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do CP (motivo fútil), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostra-se absolutamente improcedente.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP).

O motivo fútil deve ser levado ao Conselho de Sentença haja vista que foi utilizado de motivo irrisório, banal ou desproporcional entre a causa e o crime praticado pelo autor.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.

A propósito:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) (GRIFO NOSSO)


Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. (...)5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


Em vista disso, rejeito a presente tese.


IV - DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0000039-47.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

CLETO GENESIO RAMOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/08/2024