TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0813574-47.2023.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0813574-47.2023.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Jhonata Nascimento Silva (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ELEVADO RISCO CONCRETO DE ERRO JUDICIÁRIO DECORRENTE DO IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS – CONSTATADO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francisco Jhonata Nascimento Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Jhonata Nascimento Silva (id. 15186394 - Pág. 2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 11/12/2023; id. 15186383 - Pág. 1/15) que o condenou às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15186307 - Pág. 1/3), a saber:
Consta nos autos que no dia 15/11/2022, por volta das 12h40min, na Rua Wilson Carvalho, em frente ao n° 2930, Bairro São Pedro, nesta capital, [denunciado] FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA e dois indivíduos não identificados subtraíram, com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA CG 150 TITAN, de cor PRETA e placa OJG7A94, da vítima ANTÔNIO MARCOS DA CRUZ SOUSA GALVÃO.
No dia dos fatos, os autores do crime utilizaram o usuário “dasul494” do aplicativo Instagram para mandar uma mensagem à loja de roupas “Patrícia Modas” e, com o intuito de praticar um roubo, solicitaram a entrega de uma peça de roupa na Quadra 06, Conjunto Betinho, bairro São Pedro, nesta capital.
Na ocasião, o entregador ANTÔNIO MARCOS DA CRUZ SOUSA GALVÃO dirigiu-se ao mencionado endereço para realizar a entrega conduzindo a moto HONDA CG 150 TITAN, de cor PRETA e placa OJG7A94, quando foi abordado pelos três autores do crime que chegaram ao local caminhando, sendo que um deles portava uma arma de fogo do tipo revólver. Com o emprego da arma de fogo, os autores anunciaram o roubo e exigiram todos os pertences da vítima, que prontamente entregou a motocicleta e um aparelho celular. Na sequência, os indivíduos fugiram para local incerto.
Iniciadas as investigações, a Autoridade Policial requisitou informações à rede social Instagram e constatou que o usuário “dasul494” estava vinculado ao terminal telefônico (86) 98840-8490, o qual é registrado em nome de FRANCISCA DE FÁTIMA NASCIMENTO SILVA (avó do denunciado FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA).
Convém mencionar que a Central de monitoramento eletrônico do Estado do Piauí expediu ofício à Autoridade Policial informando que o monitorado FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA esteve no local e horário do Roubo ora narrado (fls. 07/15, ID 38786890), tendo sido elaborado o Relatório de investigação policial indicando FRANCISCO JHONATA como um dos autores do crime (fls. 16/24, ID 38786890). Oportunamente, a vítima visualizou fotografias de suspeitos e prontamente indicou o denunciado FRANCISCO JHONATA como um dos autores do roubo (fls. 36/37, ID 38786890).
Diante dos indícios de autoria e materialidade, a Autoridade Policial representou pela PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA, o que foi deferido pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina nos autos da medida cautelar nº 0804137-79.2023.8.18.0140.
Após o cumprimento do mandado de prisão, foi realizado o reconhecimento pessoal do denunciado, ocasião em que a vítima não afirmou ter certeza de que se tratava do autor do crime, porém descreveu o autor com características semelhantes ao denunciado, fato que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios.
Ressalta-se que a motocicleta roubada foi localizada abandonada na Rua Manoel Veloso, em frente à residência de nº 2411, no bairro São Pedro, nesta capital, e devidamente restituída à vítima (fls. 34/35, ID 38786890).
Conforme Relatório Final (ID 38786887, fl. 45), a Autoridade Policial indicia FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA pela prática do crime de Roubo majorado.
Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA JHONATA NASCIMENTO SILVA pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 17/04/2023; id. 15186313 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15186394 - Pág. 3/27), “que seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a sentença quanto ao réu FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA nos seguintes termos: a) A ABSOLVIÇÃO do réu FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA, ante a ausência de provas quanto ao crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA. b) Caso não seja o entendimento, requer a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de ROUBO MAJORADO previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP para o crime de ROUBO SIMPLES, ante a inexistência de indícios que fundamentem a imputação das majorantes de uso de arma de fogo e concurso de pessoas; c) Requer-se, também, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente. d) Por fim requer-se a redução ou parcelamento da pena de multa”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 15186399 - Pág. 1/12), refuta parte das teses defensivas e pugna pelo “conhecimento do recurso e seu parcial provimento, apenas para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15671196 - Pág. 1/10).
Feito revisado (id.18986058).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante afastamento das majorantes, (iii) a isenção do pagamento das custas processuais e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária,
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e afastamento das majorantes, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).
DELITO SEM TESTEMUNHAS OCULARES – AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU DE APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO ACUSADO – ACERVO JUDICIAL LIMITADO EXCLUSIVAMENTE À PALAVRA DA VÍTIMA, QUE DEMONSTRA INCERTEZA NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO – CONJUNTURA TAMBÉM INDICATIVA DO IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS. De início, vale ressaltar que a denúncia narra a prática de delito sem contar com testemunhas oculares, sendo a vítima a única a presenciar o delito. Acrescenta que inexistiu prisão em flagrante do acusado ou, tampouco, apreensão dos bens subtraídos em sua posse. A narrativa expõe, ainda, que ela, quando do reconhecimento do acusado, demonstrou incerteza em apontá-lo como o autor do delito.
O acervo judicial seguiu na mesma toada, com a diferença de que a vítima, além de reiterar essa incerteza quanto à identificação do acusado como autor do delito, ainda mencionou um dado alarmante, indicativo do implante de falsas memórias, pois ressaltou que lhe foram enviadas fotografias do acusado, extraídas de rede social (Instagram), para que ele posteriormente fizesse o reconhecimento do acusado e não do verdadeiro autor do delito, mediante resgate da memória genuína das suas características físicas. Noutras palavras, o seu reconhecimento extrajudicial mostrou-se redirecionado ao acusado, mediante resgate da memória implantada de sua fotografia colhida em Instagram.
IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS – VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL – ELEVADO RISCO CONCRETO DE ERRO JUDICIÁRIO. Sucede que essa atuação policial, embora de praxe, lamentavelmente revela-se indevida, pois contamina a percepção e imprime a chamada falsa memória ou memória induzida, ora imprestável para fins de comprovação da autoria delitiva2. A fim de afastar os tão indesejáveis erros judiciários, bastaria a adoção do procedimento formalmente previsto no Código de Processo Penal. Revés disso, se antes é apresentado à vítima um possível suspeito (ainda que não seja o verdadeiro autor do delito), ela imediatamente memoriza a sua fisionomia, de forma a tornar viciado o procedimento formal, ainda que posteriormente venha a ser realizado, com todos os rigores.
Finalmente, as demais testemunhas nada contribuíram para a elucidação do delito. Todas mostraram-se testemunhas meramente abonadoras, sendo que nenhum policial (ou autoridade) civil ou militar foi ouvido em juízo.
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, nebulosos, presunçosos e contraditórios elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
OBITER DICTUM – ACERVO INQUISITIVO ESVAZIADO. Pontue-se que o acervo inquisitivo acrescenta (a esse quadro de incerteza) outros dois indícios em desfavor do acusado (narrados na denúncia, porém, não ratificados em juízo). O primeiro, no sentido de que o celular utilizado (para o envio das mensagens que atraíram a vítima à cena delitiva) seria de propriedade da avó do acusado. O segundo, de que o acusado esteve na mesma via pública que sediou o delito, entre os horários de 12h30min30s e 12h32min36s, consoante informações extraídas da Central de Monitoramento, pois ele portava consigo tornozeleira eletrônica.
Especificamente quanto ao segundo dado, sucede, porém, que a denúncia expõe que a prática delitiva ocorreu às 12h40min, ou seja, em horário fora desse balizamento de tempo registrado na Central de Monitoramento. O acervo judicial também resultou silente acerca do verdadeiro horário do delito.
Naturalmente que esses dois elementos informativos geram, à primeira vista, elevado grau de suspeitas contra o acusado. Por outro lado, também não afastam em absoluto a eventual possibilidade de que ele, na verdade, sequer tenha participado do delito. Aliás, mais que isso, o segundo dado até afastaria a autoria delitiva imediata.
Vale dizer, a temerosa condenação, mediante automático juízo de presunção de participação delitiva, com base exclusiva nesses parcos, nebulosos, presunçosos e contraditórios indícios de autoria, colhidos na fase extrajudicial e sem mínima ratificação judicial, viola os princípios basilares do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório.
JURISPRUDÊNCIA DO STF – PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS. A propósito, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Assim, acolho o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francisco Jhonata Nascimento Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Francisco Jhonata Nascimento Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).
0813574-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2024