Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800128-94.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADO- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO – DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS A SER CONSIDERADO NA HIPÓTESE, O DE 200 HORAS SEMANAIS- HORA NOTURNA APLICADO CONFORME DISPÕE A LEI 8.112/90- JORNADA DE TRABALHO RECONHECIDA COMO SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA- NECESSIDADE DE CONFORMIDADE A FIM DE RESPEITAR A JORNADA MÁXIMA PERMITIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800128-94.2020.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-94.2020.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: JOSE ABEL DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADO- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO – DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS A SER CONSIDERADO NA HIPÓTESE, O DE 200 HORAS SEMANAIS- HORA NOTURNA APLICADO CONFORME DISPÕE A LEI 8.112/90- JORNADA DE TRABALHO RECONHECIDA COMO SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA- NECESSIDADE DE CONFORMIDADE A FIM DE RESPEITAR A JORNADA MÁXIMA PERMITIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí, contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0800128-94.2020.8.18.0135 - Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI), ajuizada por JOSÉ ABEL DA SILVA.

Ingressou o autor com a ação, alegando, em síntese, que é funcionário público do município réu trabalhando na função de vigia desde 1988, em regime de 24h por 48 h. Destaca a inicial que, por trabalhar no referido regime de horas, faz jus ao recebimento de horas extras e adicional noturno, que jamais foram pagos pela administração municipal.

Assim a parte requer: a) implantação imediata do adicional noturno de 20%; b) a condenação do pagamento do adicional noturno a base de 20% com reflexos nas férias e 1/3 de férias e 13º salário, de forma retroativas, respeitando o prazo prescricional; c) condenação do pagamento de horas extras com reflexos nas férias e 1/3 de férias e 13º salário, de forma retroativa, respeitando o prazo prescricional.

O Município réu apresentou contestação e requereu a extinção da demanda pela litispendência com o processo nº 0800179-76.2018.8.18.0135. No mérito, informou que o autor estaria ocupando dois cargos públicos incompatíveis durante o período em que cobra os salários atrasados, requerendo a improcedência dos pedidos alinhados na inicial.

Por sentença (Num. 11991631 - Pág. 1/6), o MM. Juiz julgou: “parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o ente municipal requerido ao pagamento de adicional por serviço extraordinário à parte autora na base do divisor 200 (o que corresponde a 40 horas extras mensais) e acréscimo de 100% sobre o valor da hora remunerada, além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22h a 5h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação do Adicional Noturno no valor de 20% do valor da hora normal, considerando-se os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias.”

Inconformado, o Município de São João do Piauí/PI, interpôs Recurso de Apelação, alega que o autor já está aposentado, requer a reforma da sentença, alegando a ausência de provas para a condenação em horas extras.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, ante a falta de interesse público primário a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da presente lide consiste em se aferir se o apelado faz jus ao recebimento das horas extraordinárias e noturnas trabalhadas, com os devidos adicionais.

Registre-se que é ônus da parte autora, aqui apelada, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma como dispõe o art. 373, I, do CPC. Da mesma forma, cabe ao réu, aqui apelante, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme determina o art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na hipótese. Não cabe nesta oportunidade apenas alegar que o apelado não comprovou o direto a percepção de horas extras, quando este fez colacionar aos autos provas de que exerce função de vigia em jornada superior a jornada máxima de 40 horas como determina a Lei, não tendo o apelante comprovado o seu pagamento, a justificar fato impeditivo do direito do autor.

Assim, afere-se que o direito pleiteado na inicial, fez-se acompanhar de conjunto probatório suficiente apresentado pelo Autor/Apelado.

Sobre a matéria, vale colacionar jurisprudência, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SALÁRIOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR - FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. 1) Incumbe ao autor fazer prova de que foi retirado da folha de pagamento ilegalmente no período apontado na inicial. Inteligência do art. 373, I, do CPC; 2) Evidenciado o direito do autor, cabia ao réu/apelante provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito, consoante disposto no art. 373, inciso II, do CPC; 3) Sentença proferida em atenção às regras do ônus da prova e à legislação prevista para a espécie; 4) Recurso conhecido e não provido.”(TJ-AP - APL: 00001465920148030012 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 09/05/2017, Tribunal)”

Dessa forma, entendo não existir nenhum reparo a ser feito na sentença fustigada quanto a esta questão, porquanto lastreada nas provas existentes nos autos e na legislação que rege a matéria. Vejamos:

Inconteste que aos servidores públicos do Município de São João do Piauí deve ser pago, quando a situação fática o exigir, o pagamento de horas extras, de adicional noturno e o reflexo deles no décimo terceiro salário e nas férias remuneradas. No caso do autor, este exerce a função de vigia (conforme narrado na inicial e em manifestação do município). Segundo a inicial, o regime de trabalho do autor é de 24X48 horas, fato este não contestado pelo município réu. Com efeito, os servidores que realizam jornada laboral pelo sistema de compensação de horário não computam as horas extras considerando o limite

semanal máximo (40 horas), mas, sim, de acordo o limite mensal, utilizando-se do sistema de divisor. Assim, apesar do regime de revezamento, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, se as horas trabalhadas mensalmente superarem o divisor mensal da jornada de trabalho adotada pelo ente público, deverá ser pago ao servidor as devidas horas extras.

De acordo com o entendimento do col. STJ, as horas extras devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90, senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. DIVISOR 240. Para os servidores públicos que trabalham 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas por dia, a apuração do valor da hora trabalhada decorre da divisão da remuneração mensal por 240, que é jornada mensal de horas trabalhadas" (fl. 205e). Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 221/223e). (...) Com efeito, quanto ao cerne da controvérsia, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência deste Tribunal, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1238216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. (...) 4. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, de forma que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais. Precedentes. (...) 7. Recurso especial de José Mário da Silva Viana conhecido e não provido. Recurso especial de Universidade Federal de Santa Maria conhecido em parte e não provido" (STJ, REsp 1.213.399/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais. Precedente. (...) 4. Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 28/03/2011). "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. (...)(ST?J, REsp 1.019.492/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/02/2011)."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. (...) 2. De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (STJ, REsp 805.437/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 20/04/2009). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE IGUAL PROPORÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 2. Verifica-se a sucumbência recíproca de igual proporção quando, existindo dois pedidos, apenas um deles é provido. Inteligência do art. 21, caput, do CPC. 3. Recurso especial conhecido e improvido" (STJ, REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 26/06/2006). Em vista do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e nesta parte dou-lhe provimento, invertendo-se a sucumbência. I. Brasília, 27 de fevereiro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora.”(STJ - REsp: 1513478 RS 2015/0023956-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/03/2015)”

Ora, para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis (aplicação do art. 7º, XV, da CRF) e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais, aproximadamente.

Assim, o autor faz jus ao divisor de duzentas (200) horas semanais, conforme entendimento do col. STJ.

Quando ao reconhecimento do adicional noturno, vale aqui registrar que a hora deve ser computada como cinquenta e dois minutos e trinta segundo, conforme prevê a Lei nº 8.211/90:

Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25 % /(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundo.

parágrafo único - E se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.”

Assim razão assiste ao apelante no sentido de que seja adotado para cálculo de adicional noturno, uma hora sendo equivalente a cinquenta e dois minutos e trita segundos, reformando assim, a sentença vergastada.

Por fim, sendo reconhecido pela sentença que o apelante exerce jornada de trabalho superior ao que prevê a CF, sendo condenado o Município até mesmo ao pagamento das horas extras e adicional noturno, razoável é o pedido do apelante no sentido de que seja sua jornada de trabalho reduzida, a fim de que aplicada a cumprir a jornada máxima semanal de quarenta horas semanais.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800128-94.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

JOSE ABEL DA SILVA

Publicação

09/09/2024