Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0802787-10.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – DESACATO (ART. 331 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802787-10.2023.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0802787-10.2023.8.18.0026 / Campo Maior – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0802787-10.2023.8.18.0026 (Ação Penal).

Apelante: Domingos José Borges Barroso (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – DESACATO (ART. 331 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃOIMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Domingos José Borges Barroso (id. 15260245 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 11/09/2023; id. 15260220 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 3062 da Lei 9.503/1997 (embriaguez ao volante) e nos arts. 1473 e 3314 do Código Penal (ameaça e desacato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15260172 - Pág. 1/2), a saber:

Consta dos inclusos Autos de Prisão em Flagrante, que no dia 02/06/2023, pela tarde, por volta das 12hs00min, no bairro Centro, Nossa Senhora de Nazaré/PI, DOMINGOS JOSÉ BORGES BARROSO [denunciado], livre e consciente, conduziu veículo automotor, em via pública, sob influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade física e o patrimônio de outrem, bem como, proferiu palavras ofensivas aos agentes da polícia militar, desacatando-os, e ainda, proferiu ameaças de causar mal injusto e grave contra Felipe Calacio de Oliveira.

Apurou-se que a guarnição de polícia militar estava realizando rondas de rotina na cidade de Nossa Senhora de Nazaré/PI, momento em que, avistaram o autuado conduzindo uma motocicleta Honda, modelo Bros, então, ao avistar a viatura, o autuado empreendeu fuga em alta velocidade e parou em um Bar da cidade, ato contínuo, os agentes pararam no local e constataram que o autuado apresentava sinais notórios de embriaguez, razão pela qual foi levado a realizar o teste de alcoolemia, no entanto, este ofereceu grande resistência, e, durante o trajeto, chamou os policiais deviado”, afirmando que estes “davam o cú”, em seguida, o autuado passou a ameaçar a vítima, afirmando que iria mandar colocar fogo na casa deste e que iria mandar matá-lo, então, ao chegar no posto da Policia Rodoviária Federal, foi constatou 1,46 mg/L de álcool por ar alveolar, sendo preso em flagrante em decorrência disso.

Ante o exposto, este membro do Parquet denuncia DOMINGOS JOSÉ BORGES BARROSO, como incurso no Art. 147, 331, todos do CP, e Art. Art. 306 da Lei 9503/1997 (CTB) requerendo que registrada e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas e interrogando o réu, observando o rito estabelecido nos Arts.394 (comum especial) e seguintes do Código de Processo Penal, para ao final ser julgado e condenado, inclusive para efeito de reparação civil pelos danos matérias e morais.

 

Recebida a denúncia (em 19/06/2023; id. 15260187 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15260245 - Pág. 3/9), “o provimento do presente recurso de Apelação, para que: a. Seja reformada a sentença, absolvendo-se o Apelante, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. b. Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao Recorrente, vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 15260249 - Pág. 1/5), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15804892 - Pág. 1/6).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção5.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado, exclusivamente quanto à prática dos delitos de ameaça e de desacato, ou, eventualmente, (ii) a desconsideração ou redução da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 306 da Lei 9.503/1997 (embriaguez ao volante) e nos arts. 147 e 331 do Código Penal (ameaça e desacato).

Com efeito, os dois policiais militares que participaram da ocorrência foram ouvidos em juízo e confirmaram absolutamente toda a narrativa exposta na denúncia, de forma uníssona e com riqueza de detalhes.

De fato, expuseram que avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta em visível estado de embriaguez, realizando manobras em “zigue-zaque”, conjuntura que chamou a atenção da equipe. O acusado parou a motocicleta em frente a um bar, onde os militares confirmaram o seu visível estado de embriaguez, em flagrante descumprimento de decisão judicial que lhe impusera medida cautelar de afastamento de bares e de abstenção do consumo de bebida alcoólica.

Durante a abordagem policial, o acusado passou a xingar os militares, com palavras de baixo calão, sobretudo dirigidas ao PM Felipe Calácio. Ao receber voz de prisão em flagrante, também ofereceu resistência, tanto que culminou na necessidade do uso da força e de algemas. E, finalmente, durante o trajeto à delegacia – onde posteriormente foi confirmado o estado de embriaguez alcoólica, via teste de bafômetro – o acusado também ameaçou de morte o PM Felipe Calacio e seus familiares, como ainda prometeu que atearia fogo em sua residência assim que saísse da prisão.

Por fim, em sua autodefesa, o acusado alegou em juízo que não lembrava dos detalhes da ocorrência, porque estaria sob o efeito de bebida alcoólica.

RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

PLEITOS DE ABSOLVIÇÃOREJEIÇÃO. Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição.

 

2 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 306 da Lei 9.503/1997), o qual obriga o julgador à sua imposição: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

REDUÇÃO PROPORCIONAL – REJEIÇÃO – QUANTUM MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – MANTIDO. Por outro lado, impõe-se a rejeição do pleito de redução da pena pecuniária. Com efeito, o juízo sentenciante favoreceu o acusado ao inobservar a necessária proporcionalidade entre a pena-base e a pena pecuniária. Diante da ausência de vetoriais desvaloradas, a pena pecuniária proporcional seria de 10 (dez) dias-multa. Porém, fixou muito aquém disso, em apenas 8 (oito) dias-multa, portanto, em quantum mais favorável ao acusado, que deve ser mantido, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei 12.760/2012): Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por (Incluído pela Lei 12.760/2012): I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (Incluído pela Lei 12.760/2012); ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (Incluído pela Lei 12.760/2012). §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (Redação dada pela Lei 12.971/2014). §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Redação dada pela Lei 12.971/2014). §4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput (Incluído pela Lei 13.840/2019).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Desacato. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

5A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).

Detalhes

Processo

0802787-10.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

DOMINGOS JOSE BORGES BARROSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024