Acórdão de 2º Grau

Furto 0801366-87.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º E §4º, I, DO CP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – CÔMPUTO MAIS FAVORÁVEL DA MINORANTE – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801366-87.2022.8.18.0068 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0801366-87.2022.8.18.0068 / Porto – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0801366-87.2022.8.18.0068 (Ação Penal).

Apelante: José Vinícius de Jesus Santos (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º E §4º, I, DO CP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – CÔMPUTO MAIS FAVORÁVEL DA MINORANTE – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Vinícius de Jesus Santos para 10 (dez) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Vinícius de Jesus Santos  (id. 14883082 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI (em 19/03/2023; id. 14883132 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §2º e §4º, I, do Código Penal (furto qualificado privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14883081 - Pág. 2/4), a saber:

No dia 18 de outubro de 2022, por volta das 04h20min, na Avenida Presidente Vargas, n. 156, na loja Varejão das Confecções, nesta cidade, o denunciado [JOSÉ VINÍCIUS DE JESUS SANTOS] subtraiu, para si ou para outrem, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, duas caixas de som pequena e o valor de R§ 100,00 (cem reais).

Consoante apurado, na data e local mencionados, o denunciado arrombou a porta da frente da loja e subtraiu os bens acima citados, que pertenciam ao sr. Francisco Fabrício de Melo Ramos [vítima].

A materialidade e a autoria do delito encontram-se evidentes através dos elementos que compõem o presente inquérito policial.

Ex positis, estando demonstradas a autoria e materialidade delitivas, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA contra JOSÉ VINÍCIUS DE JESUS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 1°, §4°, I, do Código Penal Brasileiro, requerendo, pois, o órgão ministerial:

 

Recebida a denúncia (em 21/11/2022; id. 14883082 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14883148 - Pág. 1/9), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A desclassificação para o furto privilegiado, conforme art, 155 §2° do CP, com fundamento nos termos e razões apresentadas neste recurso. c) Subsidiariamente, seja a conduta desclassificada para o tipo descrito no art. 155, caput, do CP, ante a ausência da necessária pericia que pudesse firmar a materialidade da qualificadora combatida neste expediente recursal. d) Também de forma subsidiária, requer o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória no que tange ao afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime, para posterior fixação da pena-base no mínimo legal, visto o descompasso do entendimento do juízo de primeiro grau com o entendimento jurisprudencial vigente”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 14883151 - Pág. 1/11), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15742653 - Pág. 1/11).

Feito revisado (id.18986050).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva para furto simples, mediante decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), e (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e (ii-b) cômputo máximo do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 155, §2º e §4º, I, do Código Penal (furto qualificado privilegiado).

QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS FIDEDIGNOS – AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL – DEVIDAMENTE SUPRIDA. Com efeito, o próprio acusado confessou em juízo a prática do furto, mediante arrombamento do portão que guarnece o estabelecimento comercial. Além disso, sua confissão espontânea resultou corroborada pelos vídeos das câmeras de segurança, mencionadas na sentença, também foram colacionados aos autos, resultando então excepcionalmente comprovada, de modo inconteste, a qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que por outro meios fidedignos (que supriram a ausência do laudo pericial), consoante orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO IDENTIFICADA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem. II- A jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Entretanto, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e filmagens das câmeras de monitoramento. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 2.044.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.18/06/2024) [grifo nosso]

 

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – REJEIÇÃO. Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação para furto simples.

 

2 Da dosimetria.

A defesa pleiteia, ainda, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e (ii-b) cômputo máximo da minorante do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP).

Com razão.

PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVA – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA – PENA-BASE REDUZIDA. De fato, na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente, tornando então inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: Circunstâncias do crime – Diz respeito ao local, tempo e modo de execução do crime. Observa-se que o crime foi cometido à noite, de forma que deve ser valorado negativamente”.

MAJORANTE COMO VETORIAL – REPOUSO NOTURNO – INVIÁVEL INCIDÊNCIA EM FURTO QUALIFICADO – EXCEPCIONAL CÔMPUTO NA PRIMEIRA FASE – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – INOBSERVADA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1087) – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido a sua orientação jurisprudencial pacífica, firmada em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1087), no sentido de que a majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) revela-se incompatível com o furto qualificado, muito embora possa excepcionalmente ser computada a título de vetorial, desde que concretamente fundamentada, desiderato ora inobservado na origem.

Confira-se, em julgamento mais recente:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÁTICA NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal, no Tema Repetitivo n. 1087, a causa de aumento referente à prática do delito no período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Entretanto, isso não impede que tal circunstância seja considerada na primeira fase de fixação da pena, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 900941/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.10/06/2024) [grifo nosso]

 

Frise-se que referido paradigma trata de caso assemelhado ao ora em apuração – “mera referência ao período em que cometido o delito (e nada mais)” –, consoante excertos extraídos da íntegra do voto. Confira-se:

Como se observa, houve apenas a mera referência ao período em que cometido o delito (e nada mais) (…) Deveras, como ficou consignado na decisão impugnada, a decisão não estava fundamentada, visto que o Magistrado de primeiro grau se restringiu a afirmar que o ‘réu agiu durante o repouso noturno’ (fl. 149), sem, contudo, apresentar nenhum outro elemento concreto que justificasse a adoção desse fato como circunstância judicial desfavorável. Por esse motivo, foi afastada a valoração negativa dessa vetorial, nos termos da orientação desta Corte, a qual foi reproduzida pela decisão recorrida”.

 

Assim, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE RECONHECIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – INVIÁVEL. Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).

Portanto, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE – UMA MINORANTE RECONHECIDA – FURTO PRIVILEGIADO – QUANTUM MAIS FAVORÁVEL – ACOLHIDO. Na última fase da dosimetria, foi reconhecida tão somente a minorante do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), aplicada em seu quantum mínimo legal de 1/3 (um terço).

Nesse ponto, a defesa pleiteia o cômputo máximo da minorante, ou seja, de 2/3 (dois terços).

Com razão.

De fato, para além da patente ausência de fundamentação quanto à adoção do cômputo mais grave, também inexistem elementos de convicção que permitam a sua manutenção e, bem mais que isso, as circunstâncias do caso concreto demandam a fixação mais favorável, pois, consoante fundamentação extraída da própria sentença: “Em relação a causa de diminuição prevista no § 2º, do art. 155, do Código Penal, entendo ser aplicável à espécie pois o acusado é primário, e os bens furtados foram avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que a caixa de som avaliada em R$100,00 (cem reais) foi restituída”.

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses de reclusão.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Vinícius de Jesus Santos para 10 (dez) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante José Vinícius de Jesus Santos para 10 (dez) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso (Incluído pela Lei 14.155/2021): I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021); II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (Incluído pela Lei 14.155/2021). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

Detalhes

Processo

0801366-87.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

Jose Vinicius de Jesus Santos

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2024