Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800307-43.2021.8.18.0054


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – ACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800307-43.2021.8.18.0054 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800307-43.2021.8.18.0054 / Inhuma – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0800307-43.2021.8.18.0054 (Ação Penal).

Apelante: João Paulo da Silva (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Ludmilla Maria Paes Landim1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – ACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Paulo da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Paulo da Silva (id. 16126531 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (em 26/10/2023; id. 16126525 - Pág. 1/7) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16126480 - Pág. 1/2), a saber:

Consta do Inquérito Policial em anexo, proveniente da Delegacia de Polícia Civil de Inhuma/PI, que no dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 02:00h, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, mediante rompimento de obstáculo, na Pizzaria “Sabor Forte”, localizada no município de Inhuma/PI de propriedade do Sr. Raul Almondes de Oliveira Rufino, subtraiu, para si, 10 (dez) garrafas de refrigerante de 1 (um) litro.

Segundo se apurou, no dia e hora acima informados, ao praticar o fato, o Denunciado, ao tentar se evadir do local onde ocorreu o furto foi visto e perseguido pelo Senhor Leandro Morais Rufino, o qual o alcançou e imobilizou, conforme consta do próprio interrogatório do ora Denunciado, o qual confessou o crime na oportunidade. (ID 14853081, Pág. 16)

O proprietário da referida pizzaria foi informado. Logo comunicou à Polícia Militar acerca dos fatos e se dirigiu até o local, onde fotografou o portão de seu estabelecimento violado. (ID 14853081, Pág. 12) O condutor, sargento Antônio Paulo de Freitas, se dirigiu ao local, juntamente com o SD PM Francisco Antônio da Silva Sousa e, chegando, encontraram o suspeito já contido, juntamente com a vítima e demais testemunhas.

Assim procedendo, JOÃO PAULO DA SILVA infringiu o art. 155, § 4º, I do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público o denuncia a Vossa Excelência e requer que, após registrada, autuada e recebida esta, seja o denunciado citado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias e, após, seja designada audiência de instrução e, ao final, condenado.

 

Recebida a denúncia (em 29/04/2021; id. 16126481 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16126536 - Pág. 1/5), que “se dignem Vossas Excelências em conhecer do presente Recurso de Apelação e dar-lhe provimento para reconhecer que a culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, bem como, para que seja afastada a fixação dos dias-multa”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 16126538 - Pág. 1/6), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento do parecer opinativo.

Feito revisado (id.__________).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) redução da pena, mediante neutralização de vetoriais, e (ii) afastamento da condenação a título de pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – 01 VETORIAL INIDÔNEA – REDUÇÃO ACOLHIDA AO MÍNIMO LEGAL. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente, tornando então inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem“Quanto à culpabilidade do réu, evidenciou-se a vontade de participarem (sic) do delito, participando-os de forma livre e consciente, imbuídos da vontade de diminuir o patrimônio alheio”.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

SEGUNDA E TERCEIRA FASES – INALTERADAS NA ORIGEM. Quanto às fases seguintes, à míngua de outros fatores de modificação da pena, reconhecidos na origem, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL. Contudo, a reprimenda deve manter-se inalterada, diante da inviável redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP3), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)4 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)5.

Assim, fixo a pena definitiva no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

 

2 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, §4º, I, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: reclusão de dois a oito anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Paulo da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante João Paulo da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

4A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).

5Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).

Detalhes

Processo

0800307-43.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO PAULO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024