Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000331-88.2013.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – 1 PRONÚNCIA – ACOLHIMENTO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONSTATADOS – LEGÍTIMA DEFESA – AINDA CONTROVERTIDA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da presença de vertente fática colhida em juízo que subsidie a decisão de pronúncia, seja ratificando a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, seja trazendo controvérsia à tese da legítima defesa, impõe-se então o acolhimento do pleito ministerial de pronúncia; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000331-88.2013.8.18.0053 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000331-88.2013.8.18.0053 / Guadalupe – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000331-88.2013.8.18.0053 (Ação Penal do Júri).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado 01: José Aírton Ferreira Lopes (RÉU SOLTO).

Advogado: Francisco Fernandes da Silva (OAB/MA 2.987)1.

Advogado: Murilo Andre de Figueiredo Lopes (OAB/PI 13.526)2.

Apelado 02: Júnior do Nascimento Lopes (RÉU SOLTO).

Advogado: Murilo Andre de Figueiredo Lopes (OAB/PI 13.526)3.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALHOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – 1 PRONÚNCIA ACOLHIMENTO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONSTATADOS – LEGÍTIMA DEFESA – AINDA CONTROVERTIDA – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da presença de vertente fática colhida em juízo que subsidie a decisão de pronúncia, seja ratificando a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, seja trazendo controvérsia à tese da legítima defesa, impõe-se então o acolhimento do pleito ministerial de pronúncia;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de pronunciar os acusados José Aírton Ferreira Lopes e Júnior do Nascimento Lopes pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 13362235 - Pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 01/06/2022; id. 13362232 - Pág. 1/5) que impronunciou os apelados José Aírton Ferreira Lopes e Júnior do Nascimento Lopes da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 13362222 - Pág. 24/26), a saber:

I- DOS FATOS E DAS PROVAS:

Consta do presente inquérito policial que no dia 12 de junho de 2013, por volta das 15:30 h, no bairro da Vila Parnaíba, nesta cidade, precisamente na residência de Rossiel Pereira de Lima Silva, situada na Rua Beira Rio, s/n, os denunciados [JOSÉ AIRTON FERREIRA LOPES e JUNIO DO NASCIMENTO LOPES], em comunhão de esforços e unidade de desígnios provocaram na vítima as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 10, as quais foram a causa da morte da vítima João Neto Rodrigues da Conceição Silva.

Consta ainda que o primeiro denunciado, José Airton, chegou na residência de Rossiel, onde estava a vitima, e foi logo pedindo satisfação a respeito de ofensa verbal dirigida à esposa do réu, ocasião em que a vítima levantou-se da rede iniciando briga corporal entre ambos. Instantes depois chegou o segundo denunciado, JUNIOR (sic), que, apoderando-se de um pedaço de madeira roliça, desferiu duas pauladas na cabeça da vítima.

Ressalte-se que ao ser atingido pelas pauladas desferidas pelo segundo réu, Junior, a vítima começou a sangrar, ficando atordoada e caindo, ocasião em que o segundo denunciado [JUNIOR], aproveitando-se que a vítima não oferecia mais resistência, desferiu vários golpes de faca na vítima, segundo informação “cada facada a fita de sangue subia, e mesmo assim, as investidas continuaram até a morte, que NETO morreu com os olhos abertos” (testemunha ouvida às fl. 07 do IP).

II- DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E DA ILICITUDE:

Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no art. 121, caput do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 18/11/2013; id. 13362222 - Pág. 34) e instruído o feito, sobreveio a decisão recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13362246 - Pág. 1/11), o “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para PRONUNCIAR JOSÉ AIRTON FERREIRA LOPES e JUNIOR LOPES DO NASCIMENTO pela prática do crime de Homicídio Simples (art. 121, caput, do Código Penal)”.

A defesa dos acusados deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, embora devidamente intimada para essa finalidade (ids. 15187317 e 15522289).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 15918749 - Pág. 1/11).

Feito revisado (id.18989273).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, que o acusado seja pronunciado pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da decisão de impronúncia.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de pronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – CONSTATADOS – TESE DEFENSIVA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIÁVEL. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para o acolhimento da classificação delitiva (art. 121, caput, do CP).

RAZÕES DE FATO – TESTEMUNHA PRESENCIAL. Com efeito, uma das testemunhas presenciais do delito, a Sra. MARIA ORLETE DA SILVA, confirmou em juízo a narrativa fática exposta na denúncia, no sentido de que houve um prévio desentendimento entre JOÃO NETO (vítima) e MARLENE (esposa de JOSÉ AÍRTON, o primeiro acusado). Quando JOSÉ AÍRTON se aproximou, iniciou-se uma discussão entre ele e a vítima, que evoluiu para vias de fato. Durante esse entrevero, em que eles apenas trocavam socos (sem o uso de armas), MARLENE pediu ajuda a JÚNIOR (o segundo acusado), para que intercedesse em favor de seu companheiro, JOSÉ AÍRTON. Foi então que JÚNIOR muniu-se de um grande e pesado pedaço de madeira (cf. anexo fotográfico de id. 13362222 - Pág. 11/13) e aproximou-se deles.

O primeiro golpe de madeira, desferido por JÚNIOR, contra JOÃO NETO, aparentemente não surtiu efeito. Somente com o segundo golpe, que lhe atingiu a cabeça, a vítima finalmente perdeu os sentidos e desabou no chão, já vertendo sangue pelos ouvidos, boca e nariz.

Na sequência, JOSÉ AÍRTON muniu-se de uma faca e passou a agredir a vítima, que faleceu no local, em razão das lesões nas regiões da cabeça (contundente) e no peito (perfurocortante), consoante Auto de Exame Cadavérico (id. 13362221 - Pág. 27) e anexo fotográfico (id. 13362222 - Pág. 6/9).

Portanto, na presente fase do sumário da culpa (judicium accusationis), evidenciam-se os requisitos mínimos necessários à decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, ora consubstanciados em juízo, sobretudo, na referida versão fática.

Ademais, em que pesem os argumentos defensivos (acolhidos na origem), a tese da legítima defesa ainda padece de controvérsias, notadamente, diante da versão fática acima condensada, tornando então inviável o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária.

RAZÕES DE DIREITO – CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

PRONÚNCIA ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito de pronúncia.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de pronunciar os acusados José Aírton Ferreira Lopes e Júnior do Nascimento Lopes pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de pronunciar os acusados José Aírton Ferreira Lopes e Júnior do Nascimento Lopes pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Procuração outorgada em 26/02/2014 (id. 13362223 - Pág. 11).

2Subscreveu as alegações finais (em 18/05/2022; id. 13362229 - Pág. 1/2), embora sem procuração colacionada aos autos.

3Subscreveu as alegações finais (em 18/05/2022; id. 13362229 - Pág. 1/2), embora sem procuração colacionada aos autos.

Detalhes

Processo

0000331-88.2013.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSÉ AIRTON FERREIRA LOPES

Publicação

04/09/2024