TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000220-64.2020.8.18.0084 / Barro Duro – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000220-64.2020.8.18.0084 (Ação Penal).
Apelante/Apelado 01: Luiz Fernando Pereira de Sousa (RÉU SOLTO).
Advogado: Francisco das Chagas Jordan Teixeira Rocha (OAB/PI 18.700)1.
Apelante/Apelado 02: Pedro Henrique da Silva Barbosa (RÉU PRESO).
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales2.
Apelante/Apelado 03: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS, §2º-A, INCISOS, CAPUT, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DOIS DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO – 4 CONDENAÇÃO A DANO MORAL COLETIVO – PLEITO MINISTERIAL REJEITADO – COMPROVAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS – INOBSERVADA – 5 PARCIAL PROVIMENTO E IMPROVIMENTO UNÂNIMES.
Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
3 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);
4 Como não resultou comprovada a ofensa aos direitos transindividuais, impõe-se a rejeição do pleito de condenação a dano moral coletivo;
5 Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido um dos defensivos e improvidos os demais, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo apelante Pedro Henrique da Silva Barbosa, tão somente com o fim de reduzir a pena pecuniária a ele imposta para 43 (quarenta e três) dias-multa, com extensão dos benefícios ao apelante Luiz Fernando Pereira de Sousa, e NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Luiz Fernando Pereira de Sousa (id. 6759411 - Pág. 308), por Pedro Henrique da Silva Barbosa (id. 6759411 - Pág. 346) e pelo Ministério Público Estadual (id. 6759411 - Pág. 310), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 22/05/2021; id. 6759411 - Pág. 284/298) que condenou o 1º apelante (Luiz Fernando) às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e o 2º apelante (Pedro Henrique) também à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, ambos pela prática dos delitos tipificados no art. 1573, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma e em concurso de agentes), e no art. 244-B4 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), c/c o art. 705 do Código Penal (em concurso formal próprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5505297 - Pág. 31/35), a saber:
I - DOS FATOS.
1. Consta nos autos que os denunciados PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA e LUIZ FERNANDO PEREIRA DE SOUSA, em concurso de pessoas, inclusive com menor de idade [WESLLEY RAFAEL DOS SANTOS SILVA], corrompendo este e com ele praticando infração penal, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com uso de arma de fogo, para si coisa, alheia móvel, pertencente as vitimas Benedito Carvalho Pimentel e Marconio Pereira da Silva (Art. 157, §2º, II e §2º-A, II, do CP e art. 244-B do ECA).
2. Narram os autos que, no dia 03 de novembro de 2020, por volta das 02h30, a vítima Benedito estava em seu local de trabalho, no posto de gasolina “Sousa”, na BR-316, na cidade de Barro Duro/PI, quando um FIAT ARGO BRANCO se aproximou, tendo um dos referidos ocupantes do carro sido reconhecido pela vítima [Benedito] como sendo o denunciado Pedro Henrique.
3. O denunciado Pedro Henrique, então, com arma em punho, rendeu a vítima, tomou seus dois celulares, um colete, um rádio amador, ocasião em que outro dos três autores do delito, sem que seja possível precisar qual, se o ora denunciado Luiz Fernando ou se o adolescente, se dirigiu ao frentista, aqui também vítima, o Sr. Marconio, o qual estava na cabine, tendo o terceiro comparsa permanecido no carro.
4. Após ter sido rendido, tomaram a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) do Sr. Marconio, bem como um celular (iPhone).
5. Em seguida, a vítima Benedito comunicou os policiais militares do ocorrido.
6. Assim, em diligências, os policias militares encontraram o denunciado Pedro Henrique na companhia do menor (W. R. S. S.), nas proximidades do GPM de Passagem Franca do Piauí, na posse de uma motocicleta HONDA CG 160 TITAN, PLACA QRR5179, os quais informaram onde estavam escondidos os objetos fruto do roubo e a arma utilizada no delito.
7. Os objetos foram encontrados na residência do Sr. “Miguelão”, caso do avô do adolescente W. R. S. S, no povoado Malhada dos Bois, zona rural de Barro Duro/PI, sendo três celulares e a importância de R$ 420,00 dos quais R$ 100,00 foi encontrado no quintal e R$ 320,00 apreendido em poder do denunciado Pedro Henrique.
8. A arma (revólver cal. 38 TAURUS numeração GD27057) e três munições intactas foram encontradas na garagem da residência da Sra. Cilene, tia de Pedro Henrique, na cidade de Passagem Franca.
9. Na ocasião de sua prisão e apreensão em flagrante, o denunciado Pedro Henrique e o adolescente W. R. S. S relataram aos policiais militares que quem participou do roubo foram eles, Pedro Henrique, W. R. S. S, bem como o denunciado Luiz Fernando, o qual conduzia o veículo que fora utilizado no roubo, com nítida concorrência para a prática deste ilícito.
10. Ressalta-se que, conforme as próprias declarações do denunciado Pedro Henrique, os três envolvidos combinaram de praticar o referido assalto no posto de gasolina desta urbe e se deslocaram, no veículo FIAT ARGO, em posse de arma de fogo, para perpetrar o ilícito aqui narrado, praticando, portando, os denunciados, ainda, o crime de corrupção de menores, ao praticar ilícito junto ao adolescente W. R. S. S., corrompendo-o, assim.
11. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
II – DAS PROVAS.
12. O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito através dos Autos de Apresentação e Apreensão às fls. 95, 96, 99 e 102.
13. A autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelas declarações das testemunhas (ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA – qualificado às fls. 87; EMANOEL DARIO DA SILVA SOUSA – qualificado às fls. 89; WESLLEY RAFAEL DOS SANTOS SILVA – menor, qualificado as fls. 115), bem como pelas declarações das vítimas (MARCONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO – qualificado às fls. 91; BENEDITO CARVALHO PIMENTEL – qualificado às fls. 93), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.
III - DO ENQUADRAMENTO TÍPICO
14. Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade dos denunciados PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA E LUIZ FERNANDO PEREIRA DE SOUSA apresenta-se este inclusas nas reprimendas do art. 157, 82º, Il e §22-A, |1, do CP e art. 244-B do ECA.
Recebida a denúncia (em 13/11/2020; id. 5505297 - Pág. 43) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa do 1º apelante (Luiz Fernando) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12297992 - Pág. 1/18), “seja acolhidas as razões recursais, reformando a sentença de 1º grau, para julgar improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, com a sua consequente absolvição, baseado princípio in dubio pro reo, sagrado no art. 386, VII, CPP, por ser medida de justiça mais adequada ao caso”.
A defesa do 2º apelante (Pedro Henrique) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 6759411 - Pág. 350/356), que “a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) Com espeque no artigo 128, I, da LC nº 080/1994, a intimação pessoal do Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso de apelação, permitindo a realização de sustentação oral. d) Que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do artigo 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal. e) Ainda, cumulativamente que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de reduzir a pena de multa para patamar mais próximo do mínimo previsto no artigo 49 do Código Penal, qual seja, 10 dias-multa. f) Prequestiona-se, para efeito de Recurso Especial e/ou Extraordinário, os artigos 33, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 49, 59 e 60, todos do Código Penal, e o artigo 5º, incisos XLVI, da Constituição Federal, bem como outros violados e implicitamente prequestionados”.
O 3º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6759411 - Pág. 311/336), “1. Que lhe seja dado provimento, para ser modificada a dosimetria de pena para reconhecer, minimamente, ao réu Luiz Fernando Pereira de Sousa o patamar de 10 (dez) anos 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado; 2. Que o condenado, com fulcro analógico no art. 387, IV, do CPP, sejam condenados ambos os réus, Pedro Henrique da Silva Barbosa e Luiz Fernando Pereira de Sousa, à reparação minima de danos, a título de DANO MORAL COLETIVO, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aqui anotado por arbitramento, a ser revertido em beneficio da segurança pública da Comarca de Barro Duro; 3. Que seja mantida a prisão preventiva do condenado Pedro Henrique, até o trânsito em julgado do feito, porque hígidas todas as razões de seu decreto, independentemente do quantum de pena imposta em sentença ou em acordão, tendo em vista que, toda e qualquer decisão judicial somente é tida como coisa soberanamente julgada com seu respectivo trânsito em julgado, não sendo idôneo, ainda que haja entendimentos em contrário, admitir, como situação jurídica nova, para fins do art. 316 do CPP, decisão que ainda não tem aptidão para produzir todos os seus efeitos”.
Os três apelantes pugnam, nas contrarrazões – 1º apelante (id. 12449768 - Pág. 1/17), 2º apelante (id. 6759411 - Pág. 388/400) e 3º apelante (id. 6759411 - Pág. 35/364 e id. 6759411 - Pág. 410/415) –, pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
O Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. E pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL para reformar a sentença a quo e redimensionar a pena-base, levando em consideração a circunstância judicial negativa da personalidade, bem como a consequente pede a condenação para ambos os réus à (sic) título de indenização em valor não inferior R$ 50.000,00 mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA” (id. 13571481 - Pág. 1/21).
Feito revisado (id.18986025).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Consoante relatado, os recursos defensivos (1º e 2º apelantes) visam (i) a absolvição (1º apelante), (ii) a fixação do regime semiaberto (2º apelante) e (iii) a redução da pena pecuniária (2º apelante), ao passo que o recurso ministerial (3º apelante) pleiteia (iv) o redimensionamento da pena imposta ao acusado Luiz Fernando (1º apelante), especificamente quanto ao delito de roubo, mediante (iv-a) negativação das vetoriais culpabilidade e personalidade, (iv-b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, (iv-c) duplo cômputo das duas majorantes, via aplicação do princípio da incidência isolada, e (iv-d) reconhecimento do concurso material, e, por fim, (v) a condenação dos acusados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da condenação.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição do 1º apelante (Luiz Fernando), cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade dos delitos (roubo e corrupção de menores) resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o 1º apelante (Luiz Fernando) praticou os delitos tipificados no art. 1576, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma e em concurso de agentes), e no art. 244-B7 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).
RAZÕES DE FATO. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na confissão do 2º apelante (Pedro Henrique), que também delatou os demais comparsas, incluindo o 1º apelante (Luiz Fernando).
Relatou em juízo que, naquela noite fatídica, estavam consumindo bebidas alcoólicas, até que os bares fecharam e, então, decidiram realizar o roubo naquele Posto de Combustível que sediou as práticas delitivas ora em apuração. Na ocasião, o apelante LUIZ FERNANDO permaneceu na direção do veículo Fiat Argo, enquanto o apelante PEDRO HENRIQUE e o adolescente WESLLEY RAFAEL desembarcaram. Cada um abordou uma vítima em específico, subtraindo-lhes os aparelhos celulares e quantias em dinheiro, dentre outros pertences.
Outros elementos de prova oral, também colhidos em juízo, corroboram essa confissão e delação dos comparsas.
De fato, as duas vítimas e os policiais militares que atenderam a ocorrência apresentaram versão fática uníssona no sentido de que, após a fuga dos infratores, realizaram imediata perseguição, logrando êxito em localizar e prender PEDRO HENRIQUE e WESLLEY RAFAEL. Cada qual foi imediatamente reconhecido pela respectiva vítima abordada, devido a uma série de características físicas por elas citadas em juízo (voz, forma de caminhar e gesticular, tez da pele muito branca da pele, detalhes do braço, etc). E, então, ainda na presença das vítimas e dos militares, PEDRO HENRIQUE confessou a autoria e delatou os demais comparsas. Na sequência, auxiliou os militares nas diligências, direcionando-os até os locais onde se encontravam o veículo e a arma de fogo utilizada no roubo. Ato contínuo, também os direcionou ao local onde haviam escondido os pertences das vítimas, dentre eles, os celulares roubados, os quais foram devidamente restituídos.
Finalmente, importa ainda destacar que os apelantes confirmaram em juízo que tinham plena ciência, àquela época dos fatos, da menoridade de WESLLEY RAFAEL.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição, formulados pelo 1º apelante (Luiz Fernando).
2 Da dosimetria.
Consoante relatado, apenas o recurso ministerial (3º apelante) pleiteia (iv) o redimensionamento da pena, mais especificamente, aquela imposta ao acusado Luiz Fernando (1º apelante), e, exclusivamente, quanto ao delito de roubo.
PRIMEIRA FASE – PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DE DUAS VETORIAIS – ARGUMENTAÇÃO MINISTERIAL INSUFICIENTE. Na fase inicial da dosimetria, o órgão acusador pleiteia (iv-a) negativação das vetoriais culpabilidade e personalidade. Contudo, os argumentos levantados mostram-se absolutamente insuficientes ao acolhimento dos pleitos: “(culpabilidade) praticou o ilícito, sabendo disso, tendo mentido quanto ao fato de saber da empreitada criminosa, devendo ter agido de forma diferente”; e “(personalidade) deve ser valorada negativamente pelo fato de que o réu mentiu em seu interrogatório (direito ao silêncio não é direito a mentir)”.
NEGATIVA DE AUTORIA (AINDA QUE USANDO DE MENTIRA) – EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. Com efeito, o conteúdo exposto quando do exercício do direito à autodefesa (seja pelo silêncio, confissão, mentira, negativa de autoria ou apresentação de excludente; seja em juízo, extrajudicialmente ou em sede parlamentar) jamais poderia subsidiar a majoração da reprimenda, sob pena de violação às garantias mais básicas ao acusado no processo penal: princípios da dignidade, ampla defesa, plenitude de defesa (em procedimento do júri) e da não auto-incriminação8 (esse último, extensível até mesmo a testemunhas compromissadas)9. Ademais, sequer seriam suficientes indicativos de má personalidade que, por definição10, deve ser aferida ao tempo do delito, sob pena de aplicação do Direito Penal do Inimigo, teorizado por Jakobs, em que se pune o agente pelo que ele “é” e não pelo que “fez”, em plena oposição ao Direito Penal do Fato, que ora rege nosso ordenamento.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. Além disso, viola o princípio do ne bis in idem a reiterada negativação de vetoriais com base em legendas assemelhadas, tais como: “tendo mentido” (para a culpabilidade) e “mentiu” (para a personalidade).
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DELITO. Finalmente, não desbordam dos elementos próprios do tipo penal as meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações11.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado no recurso ministerial.
Assim, rejeito o pleito ministerial de incremento da pena-base.
SEGUNDA FASE – MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA NA ORIGEM. Na fase intermediária da pena, o recurso ministerial visa (iv-b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Desconsiderou, portanto, que já foi acolhido na origem.
Como consequência, deixo de conhecer do pedido, em face da carência de interesse recursal.
TERCEIRA FASE – DUAS MAJORANTES DO ROUBO – DUPLO CÔMPUTO – REJEIÇÃO. Na fase final da dosimetria, foram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP).
Nesse ponto, o acusador pleiteia o duplo cômputo das majorantes, via aplicação do princípio da incidência isolada.
Sem razão.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ). CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A). ORIENTAÇÃO (STJ). Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) em que incidem majorantes previstas nos 2 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal: “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]
CASO CONCRETO – FATORES IMPEDITIVOS AO ACOLHIMENTO DO DUPLO CÔMPUTO – ARGUMENTAÇÃO MINISTERIAL INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA – UMA DAS MAJORANTE TRANSPLANTADA PARA A PRIMEIRA FASE (OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM). Na espécie, para além da ausência de argumentação ministerial concreta, que viabilizasse o duplo incremento, o caso concreto tampouco apresenta plus de gravidade apto ao cômputo pleiteado. Além disso, o juízo sentenciante já havia utilizado uma das vetoriais para incrementar a pena-base, na primeira fase, resultando então inviável a sua reutilização nessa última fase, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
Dessa forma, rejeito também o pleito ministerial de duplo cômputo das majorantes.
CONCURSO MATERIAL – REJEIÇÃO – CONCURSO FORMAL – MANTIDO. Finalmente, impõe-se ainda a rejeição do pleito ministerial de reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP). Com efeito, diante da dinâmica dos fatos delineada no tópico anterior, o caso concreto atrai a incidência da orientação pacífica, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial (AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020)” (STJ, AgRg no REsp 1.969.914/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.05/04/2022).
REPRIMENDA MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito os pleitos ministeriais de redimensionamento da pena.
3 Da indenização por dano moral coletivo.
CONDENAÇÃO A DANO MORAL COLETIVO – PLEITO MINISTERIAL REJEITADO. Por fim, o recurso ministerial visa (v) a condenação dos acusados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Sem razão.
COMPROVAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS – INOBSERVADA. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em tese, se admite a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos no processo criminal, mas desde que exista comprovação de ofensa a direitos transindividuais (STJ, REsp n. 2.018.442/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Na espécie, entretanto, como bem registrou o magistrado a quo (id. 6759411 - Pág. 297), sequer "foi realizada instrução probatória específica relacionada a responsabilidade civil decorrente da conduta criminosa" e, muito menos, se pode constatar que houve ofensa à segurança pública da Comarca.
Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.
Note-se, por fim, que o pedido ministerial foi apresentado de forma genérica, vale dizer, nem mesmo apontou as razões pelas quais entende ser devido o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Portanto, rejeito o pleito ministerial de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
4 Do regime inicial.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, imposto ao 2º apelante (Pedro Henrique), como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. De fato, o quantum final da pena já impõe (objetivamente) o regime mais grave (fechado), ainda que inexistissem fatores relevantes (de ordem subjetiva), diante da ausência de vetoriais desvaloradas e do não reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP12).
Dessa forma, rejeito o pleito de alteração do regime.
5 Da pena pecuniária.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – INOBSERVADA – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – CORREÇÃO DE OFÍCIO. Finalmente, observa-se que o juízo sentenciante deixou de obedecer à adequação proporcional da pena pecuniária ao quantum da pena-base, em flagrante ilegalidade, decorrente da violação ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores13. Como foi reconhecida uma única vetorial negativa em desfavor dos apelantes, promovo então a adequação da pena pecuniária para 43 (quarenta e três) dias-multa.
Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária, formulado pelo 2º apelante (Pedro Henrique).
DECISÃO DE OFÍCIO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA AO CODENUNCIADO – SIMILITUDE FÁTICA EVIDENCIADA. A título de acréscimo, em decorrência da similitude fático-jurídica entre os acusados, promovo ex officio a extensão do benefício ao 1º apelante (Luiz Fernando), fixando-lhe então a mesma pena pecuniária de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo apelante Pedro Henrique da Silva Barbosa, tão somente com o fim de reduzir a pena pecuniária a ele imposta para 43 (quarenta e três) dias-multa, com extensão dos benefícios ao apelante Luiz Fernando Pereira de Sousa, e NEGO PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo apelante Pedro Henrique da Silva Barbosa, tão somente com o fim de reduzir a pena pecuniária a ele imposta para 43 (quarenta e três) dias-multa, com extensão dos benefícios ao apelante Luiz Fernando Pereira de Sousa, e NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
7Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
8A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO TENTADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção da diligência pleiteada pela defesa em audiência, sendo certo que para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, ou mesmo de ofensa ao enunciado sumular 241 deste Sodalício, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS AO PACIENTE NAS ANTERIORES CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DESVIADA E REINCIDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com a folha de antecedentes criminais do paciente (e-STJ fls. 185/197), extrai-se que possui 3 (três) condenações transitadas em julgado, sendo que em nenhuma delas houve o cumprimento integral ou a extinção da pena, motivo pelo qual todas são aptas a caracterizar a reincidência, permitindo-se, assim, a utilização das 2 (duas) que não foram empregadas para agravar a sanção na segunda etapa da dosimetria na primeira fase do cálculo da sanção, a título de maus antecedentes e personalidade voltada para a prática de crimes. DESCABIMENTO DA ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PELO FATO DE O ACUSADO HAVER MENTIDO EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL. OFENSA AO DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. 1. Não é possível majorar a reprimenda básica do paciente em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não auto-incriminação. 2. Subsistindo duas circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão de condenação anterior por crime grave, punido com reclusão e equiparado a hediondo, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em 2/7 (dois sétimos), na segunda etapa da dosimetria. 3. O Tribunal pode, ainda que em recurso exclusivo da defesa, revisar a fundamentação apresentada na dosimetria da pena realizada na sentença, desde que não modificada a sanção cominada, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes. TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). DECISÃO MOTIVADA. DIMINUIÇÃO EM MAIOR FRAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE OCORREU O DELITO. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS. 1. Encontrando-se a quantidade da redução da pena pela tentativa devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, não se pode reconhecer que a fração utilizada não foi a devida, sendo certo que qualquer conclusão no sentido contrário demandaria a vedada incursão na seara fático-probatória. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena-base do paciente para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. (STJ, HC 334643/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/12/2015).
9Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACUSADO QUE PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO, DIVERSO DO APRESENTADO NA FASE EXTRAJUDICIAL, COM O FIM DE SE EXIMIR DO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO OU NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Este Superior Tribunal já decidiu ser atípica a conduta de falso testemunho, quando a testemunha, compromissada em juízo, desobriga-se de dizer a verdade, com o fim de evitar sua acusação pela prática de algum crime, tendo em vista os postulados constitucionais do direito ao silêncio e da não auto-incriminação. 3. No caso, a imputação do crime de falso testemunho ao paciente, decorre do fato de que ele, ao depor em juízo, fez afirmação diversa da prestada na fase extrajudicial, com o fim de ocultar o fato de ter ido ao ponto de tráfico para adquirir droga, ou seja, eximir-se do crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 4. Recurso provido para, reconhecendo a atipicidade da conduta de falso testemunho imputada ao paciente, determinar o trancamento da ação penal. (STJ, RHC 66908/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/11/2016).
10Neste ponto, alinhando-se à compreensão de que “Personalidade: é a índole do agente, seu perfil psicológico e moral. Seu conceito pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente, de eventuais traumas de infância e juventude, das influências do meio circundante, da capacidade para elaborar projetos para o futuro, do nível de irritabilidade e periculosidade, da maior ou menor sociabilidade, dos padrões éticos e morais, do grau de autocensura etc. A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má personalidade.” (Fernando Capez, in Curso de direito penal. Vol.1, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.482).
11Colhe-se da jurisprudência do STJ, in verbis: “Relativamente à dosimetria da pena, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, ‘a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base’ (HC n. 353.839/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/6/2016).” (STJ, EDcl no REsp 1565024/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.17/12/2019); “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘(...) elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base’. Precedentes (AgRg no HC 448.057/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 18/12/2018).” (STJ, AgRg no REsp 1837577/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.03/12/2019).
12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
13Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.
0000220-64.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorLUIZ FERNANDO PEREIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2024