Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000004-93.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIAS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA NO TÓPICO DA DOSIMETRIA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENQUANTO O RECURSO TRAMITAVA NA ORIGEM – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – 2 JULGAMENTO PREJUDICADO UNÂNIME. 1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, IV e V, do CP; 2 Recurso prejudicado, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000004-93.2019.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000004-93.2019.8.18.0034 / Água Branca – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000004-93.2019.8.18.0034 (Ação Penal).

Apelante: Vicente Ferreira de Araújo Filho (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA NO TÓPICO DA DOSIMETRIA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENQUANTO O RECURSO TRAMITAVA NA ORIGEM EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO2 JULGAMENTO PREJUDICADO UNÂNIME.

1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, IV e V, do CP;

2 Recurso prejudicado, à unanimidade.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, porém, JULGAR PREJUDICADO o mérito recursal, por RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, IV e V, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vicente Ferreira de Araújo Filho (id. 16019356 - Pág. 156) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (em 21/10/2020; id. 16019356 - Pág. 132/136) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, omisso quanto ao regime, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1472 do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16019356 - Pág. 67/69), a saber:

Relata o inquérito policial que, no dia 04 de janeiro de 2019, por volta das 14h:45min, na cidade de Água Branca-PI, o denunciando proferiu ameaças contra a sua mãe MARIA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO.

O denunciado, ao chegar em sua residência pediu dinheiro a sua mãe, tendo ela negado, passou a proferir xingamentos contra a vítima e ameaçá-la de morte, tendo danificado vários objetos da residência desta.

Ato contínuo, a polícia foi acionada e dirigindo-se à residência da vítima, foi feita a abordagem do denunciando e sua condução à Delegacia local.

Conforme depoimento da vítima, o denunciado é usuário de drogas e frequentemente chega em casa lhe obrigando a dar dinheiro, passando a ameaçar de morte e proferir palavrões contra a mesma

A materialidade e a autoria do crime estão sobejamente comprovados pelas provas carreadas aos autos.

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de VICENTE FERREIRA DE ARAÚJO FILHO pela prática da conduta capitulada no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 7º, II da Lei 11.340/2006, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas arroladas.

 

Recebida a denúncia (em 07/02/2019; id. 16019356 - Pág. 75/76) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16019416 - Pág. 1/4), “o conhecimento e provimento do presente apelo para que seja declarada nula a sentença, em face a ausência de fundamentação na dosimetria da pena, por violação as normas contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 315, § 2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 16019419 - Pág. 1/5), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento do parecer opinativo.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção3.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade da sentença, sob o argumento da carência de fundamentação na dosimetria, especificamente no que toca (i-a) à desvaloração das vetoriais antecedentes, conduta social e personalidade, (i-b) ao reconhecimento da agravante da reincidência e (i-c) ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a prévia verificação ex officio acerca da higidez da pretensão punitiva estatal, considerando-se o extenso lapso temporal entre os marcos interruptivos firmados na origem.

 

1 Da manifestação ex officio.

PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREJUDICIAL DE MÉRITO). Pelo que consta dos autos, o lapso prescricional aplicável à espécie resultou alcançado na origem, fulminando a pretensão punitiva estatal. E como a extinção da punibilidade pela prescrição equivale à sentença absolutória, de consequência, carece de interesse recursal os pleitos (i) de absolvição, via incidência do princípio in dubio pro reo, e (ii) de redimensionamento da pena. Trata-se, portanto, de prejudicial de mérito, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013) [grifo nosso]

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014) [grifo nosso]

 

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). A propósito, por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal4, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório5.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (IMPERIOSA). No caso dos autos6, tomando-se a pena concreta – de 4 (quatro) meses de detenção –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP7) –, entre os marcos interruptivos (i) da publicação da sentença condenatória (proferida em 21/10/2020; id. 16019356 - Pág. 132/136) e (ii) do início ou continuação do cumprimento da pena, dispostos no art. 117, incisos IV e V, do Código Penal8.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.

A propósito, o referido lapso temporal resultou alcançado enquanto o recurso defensivo ainda encontrava-se em tramitação no feito de origem, tanto que os autos foram remetidos à instância recursal em 20/3/2024 (id. 16019420 - Pág. 1/2), quando a pretenção punitiva estatal já havia sido fulminada pela prescrição.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Assim, declaro de ofício a extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, JULGO PREJUDICADO o mérito recursal, por RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, IV e V, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, porém, JULGAR PREJUDICADO o mérito recursal, por RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, IV e V, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

3A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

5Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

6Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0000004-93.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

VICENTE FERREIRA DE ARAUJO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024