TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011484-44.2017.8.18.0000
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, CANDIDO RANGEL DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, TARCISIO SILVIO BERALDO, MAURICIO GIANNICO, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES, ANDERSON MARTINS DA SILVA, LUCIANA BARONE FREITAS PINTO DE OLIVEIRA BENTO, LUIS FERNANDO GUERRERO, CLARISSE FRECHIANI LARA LEITE, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, JULIA BAROZZI FESTA TROVATI, RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI, CLAUDIO AMARAL DINAMARCO, SAMUEL MEZZALIRA, THAIS REGINA TORO GARRETA, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, MARCOS DOS SANTOS LINO, GUILHERME GASPARI COELHO, PAULO EDUARDO FUCCI, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.783/2008. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. DECRETAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI PELO TRIBUNAL PLENO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ação de procedimento ordinário que questiona a constitucionalidade da lei 5.783/2008 que disciplina sobre a distribuição de Gás LP de cinco e oito quilogramas envasado pelas distribuidoras de gás, aos consumidores do Estado do Piauí.
2. Ação julgada improcedente e sanções aplicadas em caso de descumprimento da lei estadual
3. Em apelação o processo foi redistribuído para o Tribunal Pleno, que julgou declarando a inconstitucionalidade da lei.
4. Em julgamento do mérito do recurso de apelação, em virtude da declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Pleno, há necessidade de reforma da sentença primeva, com a determinação para o Estado do Piauí se se abster de incluir a parte apelante em nenhum órgão vinculado ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor -SEDC ou Cadastro Nacional do PROCON.
5. Sentença reformada.
6..Recurso Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 5704192 - Pag. 47 e seg.) interposta pelo COMPANHIA ULTRAGAZ S.A, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina - PI (Id. 5704192 - Pag. 27 e seg.) que julgou a ação movida em face do ESTADO DO PIAUÍ nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, julgo improcedentes os pedidos das autoras e declaro, incidentalmente, a constitucionalidade da lei n° 5.783/2008. Declaro que não há ilegalidade na autuação das requerentes pelos órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, bem como a inclusão das mesmas no cadastro nacional do PROCON, em função do descumprimento da lei estadual.
Condeno as autoras no pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”
Inconformado com a sentença vergastada, a parte autora, interpôs recurso, pugnando preliminarmente o cerceamento de defesa, e no mérito, a decretação da inconstitucionalidade da lei estadual 5.783/2008, que disciplina questões ligadas à distribuição de botijões de gás LP de 5 (cinco) e 8 (oito) quilogramas para os consumidores do Estado do Piauí.
Por fim, após a decretação da inconstitucionalidade, requer a reforma integral da sentença, com a não aplicação das sanções da mencionada lei, com a não inclusão da apelante a nenhum órgão vinculado ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, ou no Cadastro Nacional do PROCON.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 5704192 - pag. 145 e seg.), refutando todas as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em Id. 5704192 - pag. 181, afirmou se tratar de ação de interesse meramente particular, individual, e não do interesse da sociedade, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito.
O processo foi enviado por distribuição para a segunda câmara de direito público, na relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, que deferiu decisão monocrática (Id. 7135939), redistribuindo a competência para o Tribunal Pleno
Em sessão de julgamento, E. Tribunal Pleno, declarou a inconstitucionalidade da lei estadual n. 5.783 de 20084 (Id. 8246929) nos seguinte termos:
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 5.783/2008. GLP. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Há uma invasão de competência por parte do Estado em matéria privativa da União. Energia é matéria privativa da União e, não podem os Estados membros legislarem, concomitantemente com os poderes que cabem à União Federal. Precedentes jurisprudenciais.
Divergência.
Arguição procedente para declarar a Lei Estadual n. 5.783/08 inconstitucional.
“Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em JULGAR PROCEDENTE o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para DECLARAR INCONSTICIONAL a Lei Estadual nº 5.783/08, que determina que as empresas de distribuição de gás ofertem aos consumidores opções de 05 (cinco) e 08 (oito) quilogramas de botijões contendo Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), nos moldes do voto vendedor do Des. Brandão de Carvalho, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencido o Des. José Ribamar Oliveira (relator), que votou pela improcedência do incidente proposto.”
Inconformado com a decisão, o apelado (Estado do Piauí), opôs embargos de declaração (Id. 8362210), alegando omissão no julgamento e requerendo o provimento dos embargos.
Em Id. 9604456, o embargado apresentou as contrarrazões, pugnando a pelo não conhecimento dos embargos e posterior desprovimento.
Em acórdão de Id. 12071665, os embargos não foram conhecidos, uma vez que inexiste interesse recursal, bem como os vícios do art. 1022 do CPC.
Certidão de trânsito em julgado no Tribunal Pleno em 28.08.2023 (Id. 13006603).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte apelante, em sede de preliminar, arguiu cerceamento de defesa, por não ter tido oportunidade de se manifestar de provas trazidas aos autos.
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão).
3 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação de procedimento ordinária com pedido de tutela antecipado, objetivando a declaração da inconstitucionalidade da lei 5.783/2008 que disciplina questões ligadas à distribuição de botijões de gás LP de 5 (cinco) e 8 (oito) quilogramas para os consumidores do Estado do Piauí.
Em sessão de julgamento no Tribunal Pleno, acerca da arguição de inconstitucionalidade da mencionada lei, restou decidido que há invasão de competência por parte do Estado em matéria privativa da União, energia é de competência privativa da União não pode os Estados – membros legislarem concomitantemente com a União nesta matéria.
A Lei Estadual foi decretada inconstitucional, mesmo porque a sua base que é alavancar auxílio para hipossuficiente não prevalece, pois quanto menor o tubo de maior será o preço, deste modo é uma ilusão legal, por isso é inconstitucional a Lei do Estado do Piauí.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 5.783/2008. GLP. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Há uma invasão de competência por parte do Estado em matéria privativa da União. Energia é matéria privativa da União e, não podem os Estados membros legislarem, concomitantemente com os poderes que cabem à União Federal. Precedentes jurisprudenciais.
Divergência.
Arguição procedente para declarar a Lei Estadual n. 5.783/08 inconstitucional.
Ultrapassado o ponto com relação a inconstitucionalidade da lei 5.783/2008, a parte apelante pugna pelo julgamento do recurso de apelação ao qual passo a decidir.
Como a referida lei, que disciplinava sobre a obrigatoriedade da opção de oferta de venda de botijões de gás de 5 (cinco) e 8 (oito) quilogramas, contendo GLP envasado pelas distribuidoras de gás, aos consumidores do Estado do Piauí, foi declarada inconstitucional, por consequência, todos seus dispositivos.
Nesse sentido não há que se falar em sanção aplicável por qualquer dos dispositivos desta supracitada lei.
Imperioso apontar por fim, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.783/2008, reformar a sentença primeva em sua integralidade.
4 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.783/2008 pelo Tribunal Pleno, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido inicial, reformando a sentença fustigada, para determinar que a parte apelada se abstenha de incluir a parte apelante em nenhum órgão vinculado ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor -SEDC ou Cadastro Nacional do PROCON.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "após a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.783/2008 pelo Tribunal Pleno, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido inicial, reformando a sentença fustigada, para determinar que a parte apelada se abstenha de incluir a parte apelante em nenhum órgão vinculado ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor -SEDC ou Cadastro Nacional do PROCON.". Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0011484-44.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCOMPANHIA ULTRAGAZ S A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/09/2024