TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816474-13.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: PETRONILLYA FERNANDA EUFRASIO ALVES MARTINS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA TAISLANE DO PERPETUO SOCORRO MOURA COSTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO A PENSÃO. MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0816474-13.2017.8.18.0140, proposta pelo Menor sob guarda visando a condenação do PIAUIPREV (Fundação Piauí Previdência) para conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, por fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte somente da data do requerimento administrativo até a completude dos 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, condeno a Fundação Piauí Previdência no pagamento do benefício de pensão por morte, em favor da requerente, retroativo, da data do requerimento administrativo (20/04/2017) à data em que a autora completou 21 (vinte e um) anos de idade”.
III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “3.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); 3.2. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; 3.3. REVOGAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 4.051/86; 3.4. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/86”.
IV. Depreende-se que o enquadramento do menor sob guarda como beneficiário esta acobertado pelos princípios da isonomia e igualdade, portanto, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele. Em verdade, referida exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social trata-se de discriminação, que fere de morte o princípio da isonomia, em total confronto com os princípios constitucionais.
V. Ademais, vislumbra-se a violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5°, caput, da CF), já que o menor sob guarda necessita dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos tutelados, inclusive diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso.
VI. Ainda, em relação à criança e ao adolescente, a Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar-lhes os direitos naturais fundamentais, com absoluta prioridade.
VII. Na forma da jurisprudência do STJ, “o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio” (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021).
VIII. De fato, nos termos da jurisprudência desta e Corte: “No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.” “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”, assim: “O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários”. Precedentes TJPI: (Apelação Cível Nº 2010.0001.006302-7 | 4ª Câmara de Direito Público) (Agravo Nº 2019.0001.000039-2 | 3ª Câmara de Direito Público) (Apelação Nº 0800134-96.2020.8.18.0072 | 6ª Câmara de Direito Público).
IX. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0816474-13.2017.8.18.0140, proposta pelo Menor sob guarda visando a condenação do PIAUIPREV (Fundação Piauí Previdência) para conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, por fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte somente da data do requerimento administrativo até a completude dos 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, condeno a Fundação Piauí Previdência no pagamento do benefício de pensão por morte, em favor da requerente, retroativo, da data do requerimento administrativo (20/04/2017) à data em que a autora completou 21 (vinte e um) anos de idade”.
A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação, alegando: “3.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB); 3.2. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; 3.3. REVOGAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 4.051/86; 3.4. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/86”.
A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0816474-13.2017.8.18.0140, proposta pelo Menor sob guarda visando a condenação do PIAUIPREV (Fundação Piauí Previdência) para conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, por fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte somente da data do requerimento administrativo até a completude dos 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, condeno a Fundação Piauí Previdência no pagamento do benefício de pensão por morte, em favor da requerente, retroativo, da data do requerimento administrativo (20/04/2017) à data em que a autora completou 21 (vinte e um) anos de idade”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Restando comprovada a guarda através do Termo de Guarda (Id 12569322 – Pág.1), juntada com à inicial, não há fundamento para a negativa do benefício de pensão por morte ao dependente do segurado.
In casu, quando do falecimento da servidora instituidora do benefício, a requerente já encontrava-se sob sua guarda.
Como visto, a parte Autora preencheu os requisitos exigidos pelo legislador, de sorte que deve ser incluída no rol de pensionistas, vez que encontrava de acordo com o sentido e os limites da Lei.
Com efeito, o menor sob guarda foi pretensamente excluído da proteção previdenciária, desde a alteração feita pela Lei nº 9.528, de 1997, na lei previdenciária, a qual deu nova redação ao artigo art. art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com a alteração ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o menor sob guarda foi suprimido do rol de dependentes do segurado da Previdência Social.
Contudo, não foi expressamente revogado o art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual preceitua:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
(...)
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Depreende-se que o enquadramento do menor sob guarda como beneficiário esta acobertado pelos princípios da isonomia e igualdade, portanto, sendo inconstitucional qualquer distinção que se possa realizar entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele. Em verdade, referida exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social trata-se de discriminação, que fere de morte o princípio da isonomia, em total confronto com os princípios constitucionais.
Ademais, vislumbra-se a violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5°, caput, da CF), já que o menor sob guarda necessita dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos tutelados, inclusive diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso.
Ainda, em relação à criança e ao adolescente, a Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar-lhes os direitos naturais fundamentais, com absoluta prioridade.
Na forma da jurisprudência do STJ, “o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio” (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021).
De fato, nos termos da jurisprudência desta e Corte: “No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.”
“Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”, assim: “O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários”. Vejamos:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IAPEP (FUNPREV). RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TOMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1411258/RS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DOS MENORES SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, §3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o menor sob a guarda é dependente de seu mantenedor para fins previdenciários.
2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Precedentes desta e. Corte de Justiça.
4. Juízo de retratação positivo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006302-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2019)
TJPI. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA – PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, deixa-se de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento (causa madura).
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).
4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários.
5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Ação originária julgada procedente.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000039-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019).
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0816474-13.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuPETRONILLYA FERNANDA EUFRASIO ALVES MARTINS
Publicação08/09/2024