Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753429-62.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753429-62.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ARCANGELA SOARES DE MIRANDA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AÇÃO VERSA SOBRE RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP, SOB ALEGAÇÃO DE GESTÃO ERRÔNEA POR PARTE DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFIGURADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO 1150/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da lavra do juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, ajuizada por ARCANGELA SOARES DE MIRANDA, também qualificada, ora agravada.

A parte agravante, em suas razões recursais (id.1769846), defende: a prescrição quinquenal; a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil; a intimação da parte autora para promover a substituição processual do polo passivo da demanda, a fim de constar a União Federal como única parte legítima para responder aos termos da presente ação; além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reformada.

Apesar de devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público (id.4162420), devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Decisão suspendendo o julgamento do  processo (id.4731756).

Certidão procedendo com o Levantamento de Suspensão (id. 15003457).

Decisão recebendo o recurso sem efeito suspensivo (id.15881356).

Relatados. 

DECIDO.


Fundamentação

Presentes os pressupostos legais atinentes à admissibilidade deste recurso, conheço do Agravo de Instrumento.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, para apresentar pronunciamento tanto em relação à prescrição suscitada em contrarrazões, quanto à legitimidade, visto que ambas as questões se encontram consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:


“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.


Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que  não assiste razão ao agravante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:


“Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”


Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.

Ademais, no que diz respeito à prescrição suscitada pelo Banco, conforme o entendimento supramencionado, é de se rechaçar a sua incidência, porquanto, firmada a tese de aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, contado a partir da ciência inequívoca do titular da conta.

No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 29/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 25/02/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 29/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, quanto à irresignação do recorrente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejo que merece prosperar, pois a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. No entanto, na situação em apreço, a autora da demanda, ora agravada, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, mas, tão somente, juntou o extrato de movimentação bancária, que não se presta para tanto.

Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.

Não obstante, registro que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

Ora, extrai-se da inicial que a demandante alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao banco requerido/agravante. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.

Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária que possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada. Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC.

Pelas razões elencadas, conclui-se, enfim, que somente há como conceder o pedido pretendido nesta via recursal quanto à não aplicação do CDC ao presente caso, permanecendo inalterada em nos demais aspectos a decisão impugnada.

Nesses termos, afastada a prescrição e reconhecida a legitimidade do Banco Apelado, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento.

DISPOSITIVO

Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tão somente para afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753429-62.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0753429-62.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ARCANGELA SOARES DE MIRANDA

Publicação

31/07/2024