Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800118-64.2022.8.18.0043


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP). 2. Constatado a existência do erro material do regime inicial de cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto, em conformidade ao que estabelece o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 3. Diante da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime adequado para o inicio de cumprimento da pena é o semiaberto. Precedentes S. 719, do STF. 4. Verificado erro material no voto condutor do v. acórdão, procede-se à retificação necessária. 5. Recurso conhecido e provido para correção de erro material. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800118-64.2022.8.18.0043 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800118-64.2022.8.18.0043

EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE SANTANA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DIANA DE SANTANA SILVA, MARIA DOS REMÉDIOS FREITAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS, GLAUBESON COSTA DOS SANTOS

EMBARGADO: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP).

2. Constatado a existência do erro material do regime inicial de cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto, em conformidade ao que estabelece o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

3. Diante da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime adequado para o inicio de cumprimento da pena é o semiaberto. Precedentes S. 719, do STF.

4. Verificado erro material no voto condutor do v. acórdão, procede-se à retificação necessária.

5. Recurso conhecido e provido para correção de erro material.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, para tão somente reconhecer a existência de erro material e saná-lo, apenas para que seja corrigido o regime inicial de cumprimento das penas dos embargantes, em REGIME SEMIABERTO, ao invés do regime FECHADO, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

            Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL de numeração em epígrafe.

            Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus/embargantes Francisco Batista de Santana Silva e Diana de Santana Silva a uma pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1575 (mil quinhentos e setenta e cinco) dias-multa iniciando o cumprimento de pena em regime fechado.

            Inconformada com a sentença, a Defesa do réu interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 13846609), aduzindo, em suas razões recursais, em suma, a reforma da sentença hostilizada, para que seja reduzida a pena base ao mínimo legal, em razão da desproporcionalidade do quantum de aumento.

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 13846616) o Parquet postula pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da sentença apelada em todos os seus termos.

            O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID. 15021842), pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, a fim de manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

            Em sessão ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de MARÇO, da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para redimensionar as penas dos réus/apelantes JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1575 dias multa, PARA 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos dias multa), em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

            Irresignado, o apelante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes (ID. 16696415), a fim de que sejam conhecidos e providos, para sanar o erro material presente no acórdão, e consequentemente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para SEMIABERTO, no artigo de artigo 33, §2º, “b” c/c §3º do Código Penal, por ser medida direito.

            Instado a se manifestar, a parte embargada, Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 17851216), pugnou pelo seu PROVIMENTO, reformando o r. Acórdão embargado para aplicar o regime SEMIABERTO para o cumprimento de pena aos embargantes JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA.

            É o sucinto relatório.

VOTO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

            Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

            Portanto, deve ser conhecido o incidente.

 

            Os embargos de declaração destinam-se tão somente a esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma que o manejo do recurso está condicionado à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, se assim não se verifica, impõe-se o seu não acolhimento.

             Sustenta o embargante que há erro material no v. acórdão, no tocante a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, visto que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis.

             Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão aventada pelo embargante trata-se de clara hipótese de erro material, que dever ser corrigido, até mesmo de ofício.

             No caso dos presentes autos, constata-se que no acórdão embargado, foi redimensionado a pena dos réus/apelantes para 08 (oito) anos de reclusão, porém foi mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento de pena, sem a devida e necessária fundamentação idônea para tanto.

            Com efeito, o Código Penal pátrio, em seu artigo 33, §2°, “b”, estabelece que o condenado, não reincidente, à pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá cumpri-la, desde logo, em regime semiaberto.

            In casu, os réus/embargantes são primários e nenhuma das circunstâncias judiciais foram valoradas, restando, portanto, o regime adequado para o cumprimento inicial da pena o regime SEMIABERTO, ao invés do FECHADO.

            Por fim, inexistindo motivos e fundamentação idônea que autorize a manutenção de regime mais gravoso, tendo em vista que a pena aplicada foi de 08 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá modificado para o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, “b” c/c §3º do Código Penal.

             De fato, consta na parte dispositiva do acórdão o regime inicial em FECHADO, in verbis:

 “[...]Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para redimensionar as penas dos réus/apelantes JOÃO BATISTA DE SANTANA SILVA e DIANA DE SANTANA SILVA de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1575 dias multa, PARA 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos dias multa), em dissonância com o parecer ministerial superior. [...]”

             Quando em verdade deveria constar o regime inicial em SEMIABERTO.

             Sendo assim, para sanar o erro material, deve ser alterado no acórdão o regime inicial de cumprimento das penas dos embargantes, em REGIME SEMIABERTO.

             Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, para tão somente reconhecer a existência de erro material e saná-lo, apenas para que seja corrigido o regime inicial de cumprimento das penas dos embargantes, em REGIME SEMIABERTO, ao invés do regime FECHADO, em consonância com o parecer ministerial superior

             É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, para tão somente reconhecer a existência de erro material e saná-lo, apenas para que seja corrigido o regime inicial de cumprimento das penas dos embargantes, em REGIME SEMIABERTO, ao invés do regime FECHADO, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800118-64.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JOAO BATISTA DE SANTANA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2024