Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001720-81.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1 Antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, é imprescindível a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 5 (cinco) dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, consoante o art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ. 2 Não havendo a intimação pessoal do autor, conforme o mandamento legal, inexiste comprovação da inércia, não se caracterizando o abandono do processo, conforme previsão do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC; 2 Na hipótese, a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, e esta não foi intimada pessoalmente do despacho que determinou o andamento do processo, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo em que atue, encontra-se prevista na Lei nº 1.060 /50 e na Lei Complementar nº 80 /94. Por certo, a falta da intimação na forma preceituada implica nulidade dos atos processuais praticados. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, por erro in procedendo consubstanciado na ausência de intimação da própria parte, e da Defensoria Pública, ante a aludida verificação de abandono de causa, nos moldes do art. 485, §1º do CPC, art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 303, §1º, I do CPC, bem como ausência de requerimento do réu (súmula 240 STJ e art. 485, §6º do CPC), devendo o feito retornar a origem, com o fiel prosseguimento do feito cumprindo as fundamentações supras. Sem custas e honorários. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 16230391) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001720-81.2016.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001720-81.2016.8.18.0028

APELANTE: ADRIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1 Antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, é imprescindível a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 5 (cinco) dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, consoante o art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ. 2 Não havendo a intimação pessoal do autor, conforme o mandamento legal, inexiste comprovação da inércia, não se caracterizando o abandono do processo, conforme previsão do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC; 2 Na hipótese, a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública, e esta não foi intimada pessoalmente do despacho que determinou o andamento do processo, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo em que atue, encontra-se prevista na Lei nº 1.060 /50 e na Lei Complementar nº 80 /94. Por certo, a falta da intimação na forma preceituada implica nulidade dos atos processuais praticados. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, por erro in procedendo consubstanciado na ausência de intimação da própria parte, e da Defensoria Pública, ante a aludida verificação de abandono de causa, nos moldes do art. 485, §1º do CPC, art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 303, §1º, I do CPC, bem como ausência de requerimento do réu (súmula 240 STJ e art. 485, §6º do CPC), devendo o feito retornar a origem, com o fiel prosseguimento do feito cumprindo as fundamentações supras. Sem custas e honorários. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 16230391)

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001720-81.2016.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ADRIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO – PI, nos autosAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIR DEVER POLÍTICO CONSTITUCIONAL DE PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como recorrido – MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI, todos qualificados e representados.

 

Em síntese a parte autora, ora, apelante, é vítima em região cervical na transição da zona II (OS) para zona III (OE), hemopneumotórax drenado bilateralmente, empiema pleural, dor no hemitórax esquerdo, febre diária, trauma raquimedular torácico, apresenta paraplegia em MMII, alto risco para TEV, encontrando-se acamado, sob respiração espontânea em ar ambiente.

 

Nesse contexto, em razão dessas enfermidades, conforme documentação anexa, necessita de fraldas geriátricas (quatro por dia), um colchão piramidal, uma cadeira de rodas e uma cadeira de banho.

 

Assim, diante desse quadro, procurou à Secretaria de Saúde de Floriano – PI, pois não tem condições de arcar com as despesas exigidas para adquirir o material que necessita, tendo sido informado, que não seria fornecido, haja vista não se incluir no rol dos que o demando é obrigado a fornecer.

 

A sentença em resumo, verbis:

 

(…)

 

“…O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso vertente, verifico que a autora regularmente intimada conforme certidão de evento nº 27770133, deixou de manifestar-se para poder dar prosseguimento no feito. E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, o que foi devidamente cumprido. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora. Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. (Sic)

 

(…)

 

ADRIANO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas contidas no Id 13609500.

 

MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 16230391)

 

É o Relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.


VOTO


 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

 

O cerne deste recurso de apelação, versa sobre o inconformismo do apelante, que intimado na origem para dizer se ainda tem interesse no feito, quedou-se inerte (Id 27770133). Assim, a sentença (Id 13609494) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora.

 

Analisando detidamente o feito, observa-se que o apelante é portador de graves enfermidades na cervical, isto é, na transição da zona II (OS) para zona III (OE), hemopneumotórax drenado bilateralmente, empiema pleural, dor no hemitórax esquerdo, febre diária, trauma raquimedular torácico, apresenta paraplegia em MMII, alto risco para TEV, encontrando-se acamado, sob respiração espontânea em ar ambiente.

 

Em suas razões recursais (Id 13609500), enfatiza que a Defensoria Pública respondeu ao comando exigido pelo magistrado a quo, informando, em síntese, que permanecia com a necessidade de provimento jurisdicional, requerendo o prosseguimento do feito, em seus trâmites regulares, o que culminou com a sentença ora guerreada.

 

Todavia, alega que não há nos autos, intimação/vista da Defensoria Pública do despacho que fulminou com a extinção do feito, tampouco intimação da Defensoria Pública e/ou da própria parte para suprir a falta de prazo de 5 (cinco) dias, conforme vaticinado no art. 485, §1º do CPC.

 

Pois bem.

 

É uníssono que verificada a inércia do autor, será intimado para, em 05 (cinco) dias, promover as determinações impostas, de modo que, somente se não cumpridas tais comandos, o processo será extinto por abandono (Art. 485, III, do CPC).

 

Nessa toada, se depreende dos autos, que a decisão de extinção do processo por abandono de causa, não procedeu comando de intimação pessoal do autor, logo, não houve decisão suficiente para caracterização da desídia do autor/apelante.

 

Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Amazonas – TJ/AM:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OFENSA AO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil; 2. Antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, é imprescindível a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 5 (cinco) dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, consoante o art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça; 3. Não havendo a intimação pessoal do autor, conforme o mandamento legal, inexiste comprovação da inércia, não se caracterizando o abandono do processo, conforme previsão do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC; 4. Sentença anulada, com prosseguimento do feito em primeira instância; 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06464769520198040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 20/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023)

 

Desta forma, patente, também, ausência de intimação para Defensoria Pública, para se manifestar nos autos, uma vez que, o art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50 preleciona que: “Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.” Logo, necessário, intimar pessoalmente, além da parte (art. 267, §1º do CPC/73 e art. 485, §1º CPC/15) para dizer se ainda tem interesse no andamento do processo e suprir sua falta, o Defensor Público que atua nos autos em defesa do seu assistido.

 

Assim, importante salientar que a intimação somente do autor não exime a obrigação de proceder a intimação do Defensor Público que o assiste os autos.

 

Por oportuno vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJ/RJ:

PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO QUE DEVE SER PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. EMBORA TAL PROVIDÊNCIA TENHA SIDO ADOTADA, A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FOI INTIMADA, APÓS A JUNTADA DO MANDADO, OLVIDANDO A PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 128, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00120114420208190038 202300165173, Relator: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/08/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 31/08/2023) (negritamos)

 

IV DO DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, por erro in procedendo consubstanciado na ausência de intimação da própria parte, e da Defensoria Pública, ante a aludida verificação de abandono de causa, nos moldes do art. 485, §1º do CPC, art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 303, §1º, I do CPC, bem como ausência de requerimento do réu (súmula 240 STJ e art. 485, §6º do CPC), devendo o feito retornar a origem, com o fiel prosseguimento do feito cumprindo as fundamentações supras.

 

Sem custas e honorários.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 16230391)

 

É o voto.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0001720-81.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADRIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

16/09/2024