TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801852-37.2023.8.18.0036
APELANTE: MARIA SALOME ALVES PEREIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., MARIA SALOME ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Súmula 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SALOMÉ ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 18737470), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para: “para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A” realizado na conta da requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituírem à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao valor da parcela relativa ao mencionado contrato que foi descontado da conta da autora. O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.”
Em suas razões recursais (id. 18737472), a apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões (id. 18737478), o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar de acordo com a magnitude do dano.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801852-37.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA SALOME ALVES PEREIRA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação27/08/2024