Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011615-26.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ODONTOLOGISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL MÁXIMO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011615-26.2013.8.18.0140, que o Sindicato/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando a condenação do requerido a pagar aos representados a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. III. O Sindicato/Autor interpôs recurso de Apelação, onde requer: “A reformada a sentença, para conceder AOS SUBSTITUÍDOS, Cirurgiões Dentistas do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior”. IV. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais (Perícia de Insalubridade) acostados aos autos, cito: Id 11646678 – Pág. 120: “Na análise do exercício das atividades de risco, executadas pelos requerentes atuais Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, (...), os Substituídos Processualmente, filiados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, executando serviços de Odontólogos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculados a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, concluímos que os requerentes acima mencionados estão expostos a Agentes Químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%). V. Nos referidos Laudos, os peritos concluem que o local de trabalho dos odontólogos é SIM insalubre, em seu grau máximo. VI. É de considerar que as perícias foram realizadas dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade ocorre em razão da atividade de toda a categoria. VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos Apelantes, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando a Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI a pagar aos autores/substituídos, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. IX. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011615-26.2013.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011615-26.2013.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. ODONTOLOGISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL MÁXIMO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011615-26.2013.8.18.0140, que o Sindicato/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando a condenação do requerido a pagar aos representados a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

III. O Sindicato/Autor interpôs recurso de Apelação, onde requer: “A reformada a sentença, para conceder AOS SUBSTITUÍDOS, Cirurgiões Dentistas do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior.

IV. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais (Perícia de Insalubridade) acostados aos autos, cito: Id 11646678 – Pág. 120: “Na análise do exercício das atividades de risco, executadas pelos requerentes atuais Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, (...), os Substituídos Processualmente, filiados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, executando serviços de Odontólogos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculados a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, concluímos que os requerentes acima mencionados estão expostos a Agentes Químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%).

V. Nos referidos Laudos, os peritos concluem que o local de trabalho dos odontólogos é SIM insalubre, em seu grau máximo.

VI. É de considerar que as perícias foram realizadas dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade ocorre em razão da atividade de toda a categoria.

VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos Apelantes, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando a Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI a pagar aos autores/substituídos, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.

IX. Recurso conhecido e provido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a decisão de primeira instancia para julgar procedente o pedido inicial condenando a Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI a pagar aos autores/substituídos, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que e de 40% sobre o salario base da categoria, respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a Fundação/Apelada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011615-26.2013.8.18.0140, que o Sindicato/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando a condenação do requerido a pagar aos representados a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

O Sindicato/Autor interpôs recurso de Apelação, onde requer: “A reformada a sentença, para conceder AOS SUBSTITUÍDOS, Cirurgiões Dentistas do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior.

A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011615-26.2013.8.18.0140, que o Sindicato/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando a condenação do requerido a pagar aos representados a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Registre-se o precedente nesta e. Corte no julgamento da Apelação nº 2016.0001.003568-0 pela 1ª Câmara de Direito Público com Ementa nos seguintes termos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidores públicos no cargo de cirurgiões-dentistas.

A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui direito fundamental, insculpido no art. 70, XXIII, da CF, razão-porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.

Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua imprescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado.

Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.

Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI. Apelação nº 2016.0001.003568-0. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgado em 07/06/2018) 

Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.

Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)

Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS - que contém uma relação de atividades que

No caso dos autos, se trata de odontólogos, que exercem suas atribuições em ambiente destinado ao tratamento de saúde bucal de pacientes, com contato direto com os mesmos.

Havendo possibilidade real de contato direto com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com materiais utilizados que apresentem toxidade, não se pode afastar da parte autora o direito ao adicional pleiteado.

No caso deve-se considerar os Laudos Periciais (Perícia de Insalubridade) acostados aos autos, cito: Id 11646678 – Pág. 120: “Na análise do exercício das atividades de risco, executadas pelos requerentes atuais Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, (...), os Substituídos Processualmente, filiados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, executando serviços de Odontólogos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculados a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, concluímos que os requerentes acima mencionados estão expostos a Agentes Químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%).

Nos referidos Laudos, os peritos concluem que o local de trabalho dos odontólogos é insalubre em seu grau máximo.

Nos termos da jurisprudência pátria, a seguir transcrita: “O trabalho do profissional de consultório dentário, seja o próprio dentista ou seu auxiliar, envolve inevitável contado com agentes biológicos, tendo em vista a exposição, de forma permanente ao risco de contágio de diversas doenças infectocontagiosas quer pelo contato com o sangue, quer pelo contato com a saliva. As atividades da requerente enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo”. Vejamos:

TJGO. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE DENTISTA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. ADICIONAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO-BASE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. O trabalho do profissional de consultório dentário, seja o próprio dentista ou seu auxiliar, envolve inevitável contado com agentes biológicos, tendo em vista a exposição, de forma permanente ao risco de contágio de diversas doenças infectocontagiosas quer pelo contato com o sangue, quer pelo contato com a saliva. As atividades da requerente enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, Reexame Necessário 0382979-77.2014.8.09.0082, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2017, DJe  de 14/09/2017)

É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

Nesse sentido, registre-se que esta e. Corte, analisou a matéria, em julgamentos transitados em julgado, com Ementas nos seguintes termos:

TJPI. APELAÇÃO. AUXILIAR BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0810900-09.2017.8.18.0140, que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder à apelante Auxiliares de Consultório Dentário do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior.

IV. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial (Perícia de Insalubridade) (Id nº 1806267 – Págs 02/34), onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos - Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria n" 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

V. No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que o local de trabalho dos odontólogos é SIM insalubre (Id nº 1806267 – Pág. 33).

VI. Ora, não há como desconsiderar tal Laudo pericial em relação a parte autora, sendo esta Auxiliar de Consultório Dentário, portando da mesma categoria, laborando no mesmo ambiente de trabalho do odontólogo, executando seu mister ao “lado” deste, tendo contato com os mesmos agentes e público, no mesmo local.

VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.

IX. Recurso conhecido e provido.

(TJPI. Apelação nº 0810900-09.2017.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Data: 02/07/2021)

 

TJPI. APELAÇÃO. AUXILIAR BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0025799-79.2016.8.18.0140, que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder À Autora / Apelante, Cirurgiã Dentista do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior.

IV. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade acostados aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade.

V. No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que a execução de serviços odontológicos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculadas a Fundação Municipal de Saúde de Teresina expõe os odontólogos a agentes químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos – Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho (Id nº 4928368 – Pág. 219/220).

VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.

VIII. Recurso conhecido e provido.

(TJPI. Apelação nº 0025799-79.2016.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Data: 06/06/2022)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos Apelantes/Substituídos, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando a Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI a pagar aos autores, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.

Condeno o Apelado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando a Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI a pagar aos autores/substituídos, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a Fundação/Apelada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0011615-26.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

07/09/2024