Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800876-91.2021.8.18.0103


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais movida em face da Equatorial Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: a) saber se existe o dever de a demandada substituir os postes da região que mora a parte autora, por serem de madeira, regularizando o fornecimento de energia e ensejando a condenação da apelada a pagar danos morais; b) determinar se houve cerceamento de defesa, vez que o magistrado de piso cancelou a audiência de instrução marcada e por ser a matéria de fato e não só de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese não se desconhecer que o juiz é o destinatário final da prova, sob a causa pende questão de fato e não apenas de direito, de modo que deveria ter ocorrido a correspondente fase instrutória, o que não ocorreu. Assim, mostra-se necessária a realização de prova, seja pericial, seja testemunhal, para comprovação do ponto controvertido. 4. O deferimento da produção da prova testemunhal, a qual se fazia necessária para a resolução da contenda, gerou legítima expectativa no apelante, sendo o julgamento surpresa de improcedência, por ausência de prova patente cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido para anular a sentença, ante o cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para a instrução do feito. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 370, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10005180042854001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019; TJ-RS - AC: 70084432723 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 21/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800876-91.2021.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800876-91.2021.8.18.0103

APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA 

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais movida em face da Equatorial Piauí. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão principal em discussão: a) saber se existe o dever de a demandada substituir os postes da região que mora a parte autora, por serem de madeira, regularizando o fornecimento de energia e ensejando a condenação da apelada a pagar danos morais; b) determinar se houve cerceamento de defesa, vez que o magistrado de piso cancelou a audiência de instrução marcada e por ser a matéria de fato e não só de direito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Em que pese não se desconhecer que o juiz é o destinatário final da prova, sob a causa pende questão de fato e não apenas de direito, de modo que deveria ter ocorrido a correspondente fase instrutória, o que não ocorreu. Assim, mostra-se necessária a realização de prova, seja pericial, seja testemunhal, para comprovação do ponto controvertido.

4. O deferimento da produção da prova testemunhal, a qual se fazia necessária para a resolução da contenda, gerou legítima expectativa no apelante, sendo o julgamento surpresa de improcedência, por ausência de prova patente cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO  

4. Recurso conhecido para anular a sentença, ante o cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para a instrução do feito. 

__________

Dispositivos relevantes citados: art. 370, CPC.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10005180042854001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019; TJ-RS - AC: 70084432723 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 21/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020.


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação para anular a sentença, ante o cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para a instrução do feito.

 

 

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Apelação: o apelante se insurge contra a sentença alegando, em síntese, que: o serviço de fornecimento de energia elétrica fornecido pela requerida é de baixa qualidade, há oscilação e a falta de energia constantes e sem aviso prévio; as ligações nas residências utilizam postes de madeira, colocando em risco a integridade dos usuários; a demandada deve ser condenada à obrigação de regularizar o fornecimento de energia elétrica, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais; o feito se desenvolve sob o comando do Código de Defesa do Consumidor, contudo não aplica os arts. 6°, 14 e § 3°, 22 e parágrafo único, todos prequestionados; a decisão diz restar incontroverso “o fato de que o serviço de energia elétrica vem sendo prestado de forma contínua na residência da parte autora”, porém não há nenhuma prova nos autos nesse sentido; não houve juntada de relatório de inspeção, sendo que a concessionária apelada possui condições técnicas de trazer, aos autos, os elementos probatórios; na contestação, a empresa não se desincumbiu de comprovar a inexistência de postes regulares ou linha segura para transmitir a energia nos moldes do art. 22/CDC; não houve impugnação quanto à existência dos postes de madeira na rede que fornece energia para a residência da apelante; o sofrimento da recorrente não se trata de mero dissabor, vez que há má prestação de serviço essencial pela Equatorial; o magistrado de piso cancelou a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 15/06/2023 Às 15:30 ID 38446264, sendo a falta de prova responsabilidade atribuível ao julgador; o Juízo a quo indeferiu os danos morais por ausência de prova, todavia negou a ampla defesa, consistindo em uma prova diabólica; o dano moral no presente caso é presumido, tratando de dano in re ipsa, pois é serviço essencial.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrrazões: intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer: instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

A apelante alega que o feito se desenvolve sob o comando do Código de Defesa do Consumidor, que existência dos postes de madeira é inconteste e que os danos morais são in re ipsa, assim, os pedidos devem ser julgados procedentes.

Não obstante, o magistrado de piso julgou os pedidos improcedentes por entender que, embora os postes sejam de madeira, não há prova de que exista oscilação e falta de energia na residência da autora, de modo que inexistiria os alegados danos morais.

À vista disso, deve se destacar que sob a causa pende questão de fato e não apenas de direito, de modo que deveria ter ocorrido a correspondente fase instrutória. Todavia, não ocorreu no presente feito.

Como bem ressaltado pela apelante, em um primeiro momento, houve designação de audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 15/06/2023 Às 15:30 ID 38446264. No entanto, em seguida, houve conclusão do processo para sentença sem realização da audiência.

Não se está a ignorar que o juiz é o destinatário final da prova, o livre convencimento motivado e a possibilidade de julgamento antecipado do feito. Porém, no presente caso, a questão controvertida, isto é, oscilação/falta de energia, não se trata de matéria unicamente de direito, reputando-se necessária a realização de prova, seja pericial, seja testemunhal, para sua comprovação, de forma que não se apresentava adequado o julgamento antecipado da lide como ocorreu.

De mais a mais, o deferimento da produção da prova testemunhal, a qual se fazia necessária para a resolução do ponto controvertido, gerou legítima expectativa no apelante, sendo o julgamento surpresa de improcedência, por ausência de prova que comprovasse o alegado nas razões iniciais, sem a sua realização, patente cerceamento de defesa.

Destarte, em que pese o entendimento do ilustre julgador de primeiro grau, entendo que deve ser oportunizada à apelante a produção da prova quanto à verificação da regularidade da prestação do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária apelada e à configuração de danos morais em decorrência da suposta má prestação do serviço. Esta é a inteligência que faço da disposição do artigo 370 do Código de Processo Civil, nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O julgamento da lide sem a produção de prova necessária para que seja devidamente dirimida a controvérsia importa em nulidade por cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10005180042854001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. No caso, resta claro que o direito da parte de produção de prova testemunhal para fins de esclarecimento do seu direito foi cerceado. Sentença desconstituída. Preliminar acolhida. Mérito recursal prejudicado. (TJ-RS - AC: 70084432723 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 21/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020)

 

Sendo assim, a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à instância originária para a devida instrução do feito.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para anular a sentença, ante o cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para a instrução do feito.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800876-91.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/09/2024