Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801841-38.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO SERVIÇO. OFENSA A HONRA SUBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801841-38.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801841-38.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR, IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO SERVIÇO. OFENSA A HONRA SUBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801841-38.2023.8.18.0123
RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A
RECORRIDOS: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR, IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHAES 
Advogado do(a) RECORRIDOS: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada pelas partes autoras, ora recorridas, em face de UNIMED TERESINA, pleiteando a condenação da empresa ré em danos materiais, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente à restituição do valor pago pelo exame, e em danos morais, na quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis:


“Diante disso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré a pagar aos autores:

a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde as datas de efetivo pagamento dos valores referente ao exame mencionado nos autos, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;

b) a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, em favor de cada um dos autores, devendo ser acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009), e de juros simples de 1% ao mês desde o arbitramento, nos termos do art. 5.º do Decreto n.º 22.626/1933.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”


Razões do recorrente, em ID nº 16274452, aduzindo, em síntese: a inexistência de indenização por danos morais por ausência de comprovação do cometimento de ato ilícito, o elevado valor da condenação em danos morais imposta pelo Juiz a quo e a não cobertura obrigatória do exame selênio no rol da ANS. Por fim, requer a reforma total da decisão e, subsidiariamente, a redução do quantum do dano moral arbitrado.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16274462) pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

 É o relatório.



 

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, pontuo que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. A responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, é reconhecida a obrigação de indenizar, surgindo a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Outrossim, a indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos autores, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das partes, no mais restando mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801841-38.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

30/08/2024