Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800225-62.2023.8.18.0047


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS, APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. A instituição bancária não apresentou contrato que comprove a autorização por parte do 2º Apelante/autor de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. 4. A repetição do indébito, em dobro, deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recursos conhecidos, apelação da instituição financeira desprovido e recurso do autor provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800225-62.2023.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-62.2023.8.18.0047

APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GERSON FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS, APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

3. A instituição bancária não apresentou contrato que comprove a autorização por parte do 2º Apelante/autor de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.

4. A repetição do indébito, em dobro, deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação.

5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recursos conhecidos, apelação da instituição financeira desprovido e recurso do autor provido em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800225-62.2023.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A (id. 16689185), ora primeiro Apelante e GERSON FERREIRA DA SILVA (id. 16689188), ora segundo Apelante, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.


Na sentença recorrida (ID. nº.16689183), o d. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a instituição financeira a cancelar os serviços referentes ao desconto em debate; 2 – CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 1”; 3 - JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais; 4 – CONDENAR a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (ID nº. 16689185), o 1º apelante/réu requer, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença de piso seja reformada no sentido de dar total improcedência ao pleito inicial, afastando as condenações impostas em razão da comprovação de legalidade dos descontos praticados pela instituição financeira.

 

O 2º apelante/autor, em sua apelação (id. 16689188), pleiteia a reforma da sentença no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00, a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária do autor, assim como a majoração dos honorários no percentual de 20% devidos pelo réu.

 

O 1º Apelante/réu, em suas contrarrazões (ID nº.14024522), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso do 2º Apelante/autor.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

Voto

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID nº. 16848164 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral.


Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.


Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.



Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

É o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

De uma minudente análise dos autos verifico que não fora colacionado aos autos contrato que comprove a autorização por parte do 2º Apelante/autor de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.

 

Logo, não restando demonstrado que o 2º Apelante/autor contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo réu, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.

 

Em que pese o 1º Apelante/réu sustentar a regularidade da cobrança da tarifa nos proventos do autor alegando a realização de movimentações frequentes pelo consumidor em sua conta bancária, a instituição bancária deixou de apresentar contrato supostamente entabulado entre as partes apto a demonstrar os termos da cobrança e serviços a serem prestados.

 

Dessa maneira, reconhecendo a irregularidade da cobrança, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo, caracterizando conduta ilícita da parte Ré. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Identificada a inexistência do contrato, a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do 2ª apelante/autor, sem respaldo legal, resultam em má-fé.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Assim, na espécie, resta evidenciado o direito do 2º Apelante/autor em ser ressarcido em dobro pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, bem como, a utilização de serviços bancários sujeitos à referida cobrança, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.

 

Ademais, em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. É o entendimento:


Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados. 1.Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)

Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados. 1.Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)

 

Sendo assim, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de contratos bancários, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.



No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 1º Apelante/réu , e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 2º Apelante/autor para reformar a sentença de piso, CONDENANDO o réu à restituição em dobro dos valores descontados, assim como para CONDENAR a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

 

Custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelante/réu, majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da Apelante/autora, conforme art. 85, § 11°, do CPC.

 

É o voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800225-62.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

GERSON FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2024