Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754556-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0754556-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA IRANEIDE MARQUES
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.


EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DETERMINANDO A REUNIÃO DOS PROCESSOS. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA E PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IRANEIDE MARQUES, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0805734-81.2023.8.18.0076), movida pela Agravante contra o BANCO C6 S.A/Agravado.

Na decisão agravada, a Juíza a quo reconheceu a existência de conexão entre o processo de origem e outros feitos, determinando a reunião dos processos suscitados, nos moldes do art. 55, §1º, do CPC e Súmula nº 235 do STJ.

Em suas razões, a Agravante pleiteia, em síntese, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para os fins de suspender os efeitos da decisão agravada, tendo em vista a inexistência de identidade entre as causas de pedir dos feitos conexos, tendo em vista que os contratos e débitos que originaram as Ações são completamente distintas.

É o relatório.

D E C I D O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:

“Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o supracitado diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015, do CPC, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.

Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos do Tema Repetitivo 988, em que prevê a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, conforme tese jurídica firmada, ipsis litteris:

“Tema Repetitivo 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”


No caso em análise, não é possível vislumbrar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tendo em vista que suas pretensões serão igualmente apreciadas no processo que englobará os demais reunidos, de modo que a matéria pode ser discutida em eventual interposição de recurso de Apelação, sem qualquer prejuízo à parte Agravante, nos moldes do art. 1.009, §1º, do CPC.

Desse modo, tendo em vista que o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015 do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, ante a ausência de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso apelatório, o não conhecimento deste Agravo de Instrumento é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021).”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO E DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015, CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que reconhece a existência de conexão entre o feito principal e ação cautelar, bem como a prevenção de outro Juízo, em razão da prévia distribuição desta última, onde ocorreu o primeiro despacho, e determina a distribuição ao juízo prevento.(...) 3. Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. 4. Não conheço do recurso. (TJ-RJ - AI: 00013023520188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2018).”


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754556-93.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754556-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IRANEIDE MARQUES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

30/07/2024