
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0762953-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: GRAZIELA SOARES LIMA MONTE
AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. ALUNA CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 27 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ART. 932, V, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRAZIELA SOARES LIMA MONTE representada por sua genitora JOELMA SOARES LIMA MONTE contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n° 0854561-28.2023.8.18.0140), que nove em face de o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA - CETM FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA- FACULDADE DE TECNOLOGIA DE TERESINA - PI, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.
Na decisão agravada (Id. 14014518), o d. juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada vindicada.
A parte Agravante interpôs o presente recurso aduzindo que fora aprovada no Curso de Medicina do CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA- CETM FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA- FACULDADE DE TECNOLOGIA DE TERESINA-PI, cuja matrícula teve o prazo prorrogado até o dia 08 de novembro de 2023.
Alega que ainda não concluiu o ensino médio, tendo concluído o segundo ano do segundo grau no Colégio Equação Certa, cumprindo até, então, a carga horária de 2.510 horas-aula.
Sustenta que é uma aluna aplicada e estudiosa e, ao tomar conhecimento de que perderia a vaga, caso não apresente o certificado de conclusão do ensino médio, trouxe-lhe abalos psicológicos, fato preocupante para os seus genitores e responsáveis; que, a necessidade de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio atualmente é injustificada, pois fora aprovada apenas para o segundo semestre de 2024; que, a parte agravada deverá realizar a sua matrícula e assegurar a vaga até que mesma complete a carga horária exigida pela Lei das diretrizes bases e ou permita que no segundo período do ano de 2024 possa iniciar os seus estudos em curso superior, condicionando a colação de grau a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, isso em obediência ao previsto nos artigos 205, 206, 227 da Constituição Federal, combinados com art. 4ª. do Estatuto da Criança e Adolescente.
Argumenta que o d. Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de tutela antecipada sem levar em consideração os fatos expostos.
Concluso à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, mantendo integralmente a decisão monocrática atacada (Id. 14021222).
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 15010759).
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A discussão aqui versada diz respeito à pretensão da parte agravante em ser matriculada para o 2º período do ano 2024, no curso de medicina, independentemente da imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
No caso em apreço, a parte agravante sequer concluiu o segundo semestre do 2º ano do ensino médio.
Resta consolidado, através da Súmula 27 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que o deferimento de liminar em situações, como no caso em apreço, somente é possível, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido, trago à colação o verbete Sumular deste Tribunal no qual restou consolidado o referido entendimento:
SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Oficie-se ao magistrado de 1º Grau dando ciência da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0762953-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorGRAZIELA SOARES LIMA MONTE
RéuCENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
Publicação30/07/2024