TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806241-95.2023.8.18.0026
RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO SOUSA NUNES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA GOMES PAIXAO
RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DE PASSAGEM. VOO CANCELADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806241-95.2023.8.18.0026
RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO SOUSA NUNES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA GOMES PAIXAO - PI20931-A
RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que realizou a compra de passagens aéreas no dia 03/10/2019 com a viagem marcada para o dia 14/05/2020 e a volta no dia 18/05/2020, saída de Teresina – Piauí e destino Recife – Pernambuco; que em maio de 2020 a pandemia do Corona Vírus estava em seu auge, a sociedade ainda não sabia como proceder com os cuidados para proteção e prevenção da doença, por isso, os voos no geral estavam sendo cancelados; que a viagem foi remarcada para 15/10/2020 e volta no dia 19/10/2020; que ao chegar próximo da data da viagem remarcada, o requerente, bem como outros amigos que também viajariam, testaram positivo para Covid-19 exatamente uma semana antes da viagem, tendo, portanto, que remarcar a viagem novamente. Afirma ainda que depois desse pedido de remarcação, não recebeu nenhuma confirmação e em novembro entrou em contato com a Max milhas para confirmar a remarcação, entretanto, a atendente disse que a remarcação ainda estava em processo de análise e não podia confirmar ainda; que no dia 05 de janeiro de 2021, faltando poucos dias para a viagem, o autor ainda não tinha recebido confirmação da remarcação e novamente entrou em contato com a empresa, onde mais uma vez não recebeu sua confirmação. O fato é que a viagem não foi confirmada e o autor não realizou sua viagem com o grupo de amigos. Somente em março de 2021, já passado da data que o autor queria viajar (21 de janeiro), foi que a empresa entrou em contato por e-mail, informando que não poderia remarcar a viagem, apenas realizar o cancelamento e reembolso. Pelo exposto, requer a condenação das rés, ensejando o pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a negligência do serviço da companhia aérea e a condenação ao pagamento de dano material no quantum pecuniário de R$584,28 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) valor pago na passagem em dobro, conforme comprovante anexado, observadas a atualização monetária calculada em 1% a.m. com base no INPC, sob pena de multa se não realizar o reembolso.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, in verbis: “Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor tão somente o valor referente ao bilhete de passagem de que era titular, qual seja, a quantia de R$ 292,14 (duzentos e noventa e dois reais), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado.”
Em suas razões, a parte recorrente alega: Síntese fática e processual e da sentença recorrida; das razões recursais; da aplicabilidade da inversão do ônus da prova; da alegação de falta de documentos comprobatórios ao dano enfrentado pelo consumidor – mero aborrecimento; dos danos morais; por fim, requer a condenação das recorridas, ensejando o pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a negligência do serviço da companhia aérea.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0806241-95.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorGUILHERME AUGUSTO SOUSA NUNES PEREIRA
RéuMM TURISMO & VIAGENS S.A
Publicação03/09/2024