Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0757538-51.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento n°0757538-51.2022.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI–PO-0830869-05.2020.8.18.0140)

Agravante: JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DE MACÊDO

Advogado: Roberto Alves de Miranda – OAB/PI nº12.718

Agravado: EDUARDO DA SILVEIRA MOURA

Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra – OAB/PI nº 3.864

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EMENDA AO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.



DECISÃO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DE MACÊDO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a liminar vindicada na Ação de Anulação de Títulos de Doação (PO nº 0830869 05.2020.8.18.0104).

Alega a Agravante que: i) a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente encontra-se eivada de vícios de natureza adjetiva e substancial, eis que desacompanhada da necessária motivação exigida pelo Art. 298 da Lei Federal nº 13.105.2015-CPC”; ii) o Agravado ajuizou ação, objetivando a anulação de títulos de doação, sob o argumento de que é proprietário das terras doadas, no entanto, juntou documentos comprobatórios que não possuem a mínima propensão para invalidar um instrumento público legítimo e veraz, mormente em sede de tutela provisória de urgência”.

Ao final, requerem a concessão da tutela antecipada recursal, pugnando então pelo conhecimento e provimento do recurso.

Inicialmente, cumpre relembrar que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, exceto no caso de beneficiário da justiça gratuita.

A respeito do tema, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

No caso dos autos, constata-se que a agravante deixou de efetivar o recolhimento do preparo, tendo formulado pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, juntar documento apto a comprovar tal situação, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação para demonstrar a hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, ou recolher o preparo, sob pena de não ser conhecido o presente Instrumento.

Verifica-se, ainda, que a agravante também foi intimada para, em igual prazo, emendar a exordial, indicando as partes faltantes no polo passivo.

Contudo, apesar de lhe ser oportunizado prazo para comprovar a hipossuficiência ou efetivar o recolhimento do preparo e emendar o polo passivo (Id. 16809435), inobstante a regular intimação, a recorrente manteve-se quedou-se inerte (Id. 17065638).

Portanto, considerando que a agravante não demonstrou o recolhimento do preparo, como ainda deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.

A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 1.007, 485, III, e 932, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.

Data inserida no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757538-51.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757538-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE RIBAMAR CARDOSO DE MACEDO

Réu

EDUARDO DA SILVEIRA MOURA

Publicação

30/07/2024