Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800408-10.2021.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDE DA COBRANÇA DE DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800408-10.2021.8.18.0142 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800408-10.2021.8.18.0142

RECORRENTE: CATARINA DA SILVA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA MARTINS SILVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDE DA COBRANÇA DE DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800408-10.2021.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: CATARINA DA SILVA ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra desconhecer débito referente ao cartão Hipercard no importe de R$1.113,01 (um mil, cento e trinta e três reais e um centavo). Relata ter buscado entrar em acordo com o banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; inépcia da exordial; necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento; ausência de danos morais; inexistência de danos materiais e litigância de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Para demonstrar o fato alegado, a autora carreou aos autos (a) comunicado de registro de débito, expedido pelo SCPC, com data de emissão de 01/07/2020, referente ao contrato nº 001354656460000, informando a inclusão e registro de débito referente à relação de consumo, no valor de R$ 1.133,01, de 10/06/2020, em nome da autora, por solicitação do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (ID. 16102390, fls. 5); (b) boleto emitido para regularização da situação financeira da autora, datado de 30/12/2020, referente ao contrato nº 001354656460000, do cartão Hipercard PF, de quatro últimos dígitos 3485, saldo devedor de R$ 100,26, com vencimento da fatura de 10/12/2020 (ID. 16102390, fls. 7) e (c) resumo da fatura do cartão de crédito da autora com numeração 6062.XXXX.XXXX.2437, referente ao mês de agosto/2020 (ID. 16102390, fls. 6).

Em seu depoimento pessoal, afirmou que não estava de posse do cartão, pois o desativou e não sabe onde se encontra. Disse que antes o cartão ficava dentro de sua bolsa e que guardava a senha em sua memória, nunca a repassando para ninguém ou tendo emprestado o cartão. Acrescentou que não realizou compras ou fez qualquer pagamento, e que apenas viu seu nome já inscrito no SPC. Aduziu que buscou contato direto com o cartão de crédito, não com o banco e que entrou em contato com a empresa do cartão solicitando o bloqueio, informando o número do protocolo junto da inicial. Alegou que não se recorda do estorno de compras na fatura de agosto/2020, no valor de R$1.517,10. Por fim, disse que chegou a tentar fazer uma compra, mas que não conseguiu. 

O réu, para corroborar o que alega, juntou (a) telas de seu sistema interno (ID. 37873464) produzidas em 06/05/2021, do contrato nº 001354656460000 e cartão nº 5453680222183485, do CPF nº 970.758.413-00, das quais consta que há parcela em atraso, com vencimento em 10/02/2021, no valor de R$ 11,33 (fls. 03); (b) faturas do cartão de crédito de nº 6062.XXXX.XXXX.2437, de titularidade da autora, dos meses de março a dezembro de 2020 e janeiro a  julho de 2021 (ID. 37873468); e (c) tela da consulta do CPF da autora, de nº 970.758.413-00, no SCPC, na data de 07/07/2021, da qual consta a informação de “nada consta” nos registros de débitos, títulos protestados e registro de consultas (ID. 37873475).

Confrontando as provas produzidas pelas partes, observo que, a autora demonstrou o recebimento de notificação informando a cobrança do débito de R$ 1.133,01, proveniente de relação de consumo e documento de origem nº 001354656460000, sem especificação da numeração do cartão, comunicado ao SCPC por solicitação do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., emitida em 01/07/2020 (ID. 16102390, fls. 5), ao passo que a ré (a) não demonstrou a licitude da cobrança, pois não apresentou contrato ou outro documento hábil a justificar a expedição do comunicado de registro de débito em desfavor da autora e (b) tampouco especificou a qual cartão se referia a cobrança, posto que, dos documentos apresentados por ambas as partes, infere-se que a autora possui 02 (dois) cartões junto da ré, quais sejam: cartão de nº 5453680222183485 e cartão de crédito de nº 6062.XXXX.XXXX.2437.

Com efeito, das faturas apresentadas pela ré (ID. 37873468) e também da fatura do mês de agosto de 2020, apresentada pela autora (ID. 16102390, fls. 6), referentes ao cartão de crédito de nº 6062.XXXX.XXXX.2437, observo que, no mês de junho de 2020, data que consta como vencimento do débito cobrado na comunicação recebida pela autora (10/06/2020), não há especificação no histórico da fatura de qualquer compra ou movimentação realizada pela autora no valor de R$ 1.133,01, de forma que a fatura daquele mês fechou em R$ 1.106,90, é o que se infere da análise do documento de ID. 37873568, fls. 7. 

Portanto, o réu não comprovou se o comunicado de registro de débito expedido em nome da autora refere-se ao cartão de nº 5453680222183485 ou ao cartão de nº 6062.XXXX.XXXX.2437 (ao qual se referem todas as faturas apresentadas por ambas as partes). Ademais, do documento de ID. 16102390, fls. 7, apresentado pela autora, (boleto para regularização de débito), infere-se que o valor cobrado (R$100,26) é referente ao cartão de final 3485, mesma conclusão obtida da análise do documento apresentado pela ré de ID. 37873464, fls. 3, no qual consta parcela em atraso no valor de R$11,33, também referente ao cartão de final 3485, informações que, comparadas com as faturas apresentadas, elucidam que se referem a cartão de numeração diversa, o que leva a concluir que não ficou demonstrada a licitude da cobrança recebida pela autora.

Lado outro, a autora, ao apresentar comunicado de registro de débito expedido em seu nome, cumpriu com seu ônus, visto que demonstrou o efetivo recebimento de cobrança de débito que desconhece, não se podendo impor ao consumidor que comprove a não contratação do negócio jurídico. Logo, se não há prova do contrato celebrado (compra de R$ 1.133,01 no cartão de titularidade da autora), a cobrança dos valores é indevida. 

Do exposto, tenho que, quanto ao pedido de reconhecimento de inexistência do débito, enquanto a autora demonstrou a existência da cobrança efetivada pela ré, essa não se desincumbiu do seu ônus probatório e deixou de demonstrar a existência e regularidade do débito que ensejou a referida cobrança encaminhada à autora por meio do comunicado expedido pelo SCPC (pág. 05, ID 16102390).

Assim, ausente prova da regularidade da cobrança, é imperioso reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 1.333,01, referente ao documento de origem nº 001354656460000, natureza da operação: “relação de consumo”, com data do débito em 10/06/2020. 

Destarte, considero ilícita a conduta do réu, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, pode fazer nascer o dever de reparação civil.

(...)

No caso, em que pese a autora tenha demonstrado a existência de cobrança indevida efetivada pela ré, não demonstrou a efetiva inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes ou qualquer situação de perturbação de seus direitos creditícios, sendo certo que o simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

Com efeito, é possível aferir das telas apresentadas pela ré (ID. 23615173), referente a consulta do nome da autora junto ao SCPC e SERASA, que “nada consta” em seu nome e que foi realizada inibição da restrição futura e cobrança referente ao contrato nº 001354656460000.

(...)

Assim, tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da autora foi demonstrada, indefiro o pedido de indenização por danos morais.

Outrossim, como consectário lógico do reconhecimento de parcial procedência da ação, não deve prosperar a alegação de litigância de má-fé porque o causídico está apenas em cumprimento de seu mister, em exercício regular do seu direito, não se enquadrando, portanto, nos casos enumerados no artigo 80, do CPC/2015.

(...)

Ante o exposto, nos termos do art. 38, da LJE c/c 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos constantes da inicial para (i) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.333,01, referente ao documento de origem nº 001354656460000, natureza da operação: “relação de consumo”, com data do débito em 10/06/2020; (ii) indeferir o pedido de indenização por danos morais e (iii) indeferir o pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé.

Reitero a determinação à Secretaria, para que proceda a retificação da autuação do feito a fim de fazer constar no polo passivo da demanda HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., CNPJ nº 03.012.230/0001-69.

Presentes os requisitos legais, defiro às partes o benefício da assistência judiciária gratuita.”


Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, aduz: ausência de culpa exclusiva e falha sistêmica da plataforma digital, que ensejam a reparação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo banco Recorrido, suscitando: ausência de responsabilidade; inocorrência de danos morais e necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em hipótese de condenação em indenização por danos morais.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800408-10.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CATARINA DA SILVA ALENCAR

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

10/10/2024