Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759849-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0759849-44.2024.8.18.0000 

Origem: 0700827-57.2023.8.18.0140 

IMPETRANTE(S)  : MERIÉLEN POLONI DENIPOTE E RAFAEL ALFREDO FERNANDES 

PACIENTE(S) : CLÁUDIO JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA QUANTO AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Inexistência de ato coator do Magistrado apontado como impetrado. De fato, a impetração se insurge contra a negativa do juízo de Ribeirão Preto-SP em permanecer com o paciente na penitenciária daquela comarca, o que certamente implica competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para conhecer de eventuais recursos e Habeas Corpus relacionados; 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MERIÉLEN POLONI DENIPOTE E RAFAEL ALFREDO FERNANDES, em favor do paciente CLÁUDIO JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

O paciente cumpre pena no Estado de São Paulo em processo tramitando na VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA DE TERESINA-PI. Segundo a impetração: 

“Após sua prisão, que ocorreu em 25/05/2023, permaneceu custodiado no presídio de Ribeirão Preto-SP cumprindo regime semi-aberto até a presente data, presídio próximo de sua residência e de sua esposa, com quem mantém união estável. 

O atual presídio não aceitou o paciente, solicitando o recambiamento do paciente ao Estado do Piauí, alegando ausência de vagas no sistema prisional paulista e o alto custo de manutenção do paciente. 

(…) 

Foi solicitado ao Juízo da Execução Penal de Ribeirão Preto-SP que o paciente permanecesse no estado, mas este se declarou incompetente para decidir sobre o pedido, pois a execução penal está em Teresina-PI, nunca foi transferida para o estado de São Paulo. 

Em última decisão, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI também solicitou o recambiamento do paciente ao estado do Piauí, alegando falta de vagas no sistema prisional atual.” 

Ao compulsar os autos, verificamos que impetração se insurge contra a negativa do juízo de Ribeirão Preto-SP em permanecer com o paciente na penitenciária daquela comarca, o que certamente implica competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para conhecer de eventuais recursos e Habeas Corpus relacionados. 

Dito isto, não se observa qualquer ato praticado pelo magistrado da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI que seja passível de reparo, uma vez que ele só pode atuar até o limite de sua jurisdição, assim como este Tribunal. 

Não tem o juízo das execuções da capital mafrense a jurisdição necessária para impor ao juízo paulista que permaneça com um condenado em uma de suas unidades prisionais, especialmente diante de recusa justificada. 

Dito isto, a competência para conhecer de eventual Habeas Corpus contra a decisão do juízo paulista que denega o pedido de permanência do paciente em determinada instituição prisional daquela unidade federativa é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em última análise, no caso de eventual acórdão paulista questionado, do Superior Tribunal de Justiça. 

Desta forma, o entendimento deste juízo é de que se torna impossível conhecer da demanda por absoluta incompetência deste juízo para tanto. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 30 de julho de 2024. 

 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759849-44.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759849-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CLAUDIO JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS

Réu

Publicação

30/07/2024