
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0759154-90.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS DATA CRIMINAL (14701)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Constragimento ilegal]
IMPETRANTE: MATHEUS DEAN DE SOUSA FERREIRA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. NOVO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DUPLICIDADE PROCESSUAL. DUAS EXORDIAIS IGUAIS COM MESMO PEDIDO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, a exordial foi extinta sem apreciação de mérito por ter o impetrante ingressado com writ exatamente igual neste mesmo juízo. 2. Habeas Corpus cujo objeto é atacar o mesmo ato do primeiro Habeas Corpus, exatamente igual ao segundo. 3. Inexistência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático em benefício do Paciente. 4. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de concessão de liminar impetrado por VALQUÍRIA ALVES DE CASTRO (OAB/PI 13.076) em favor do Paciente MATHEUS DEAN DE SOUSA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA-PI.
Destaco inicialmente que os argumentos e pedidos feitos no presente habeas corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus nº 0759156-60.2024.8.18.0000.
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Neste sentido, já posicionou-se o STJ:
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se habeas corpus preventivo impetrado em favor de José Carlos Ferreira da Silva, resumindo-se o pedido à expedição de salvo-conduto que lhe assegure não sofrer constrangimentos decorrentes de ordens de prisão decretada nos autos da execução fiscal n. 855.559-5/9-00 em curso perante a Comarca de Cananéia/SP. 2. Verifica-se que nos autos do Habeas Corpus n. 130.396, a mim distribuído em 10.3.2009, o impetrante insurge-se contra a mesma decisão que decretou a prisão civil do paciente nos autos do referido executivo fiscal, apresentando, na sua exordial, os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de revogação do decreto prisional. Assim, constata-se a repetição do writ , restando configurada a manifesta litispendência decorrente da anterior impetração, a ensejar a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. 3. Habeas corpus extinto sem julgamento de mérito. (HC n. 132.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 19/8/2009.)
Dessa forma, considerando que não existe nenhuma diferença entre este Habeas Corpus e o HC 0759156-60.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0759154-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS DATA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstragimento ilegal
AutorMATHEUS DEAN DE SOUSA FERREIRA
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação30/07/2024