TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835226-91.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. É notória a má-fé da instituição bancária diante da ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que estão prescritos os descontos em conta previdenciária anteriores à 05.10.2016. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835226-91.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA, contra Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado. Na Sentença (ID 41620467), o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para declarar nulo/inexiste o contrato de empréstimo, condenar o Banco à repetição de indébito na forma simples, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Além disso, em razão da sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Nos mesmos termos, condenou a parte autora, considerando, nesse caso, a suspensão da cobrança em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Nas suas razões recursais (ID 49734635), o Apelante sustenta a necessidade de modificação do decisium no sentido de condenar o Banco, ora apelado, ao pagamento da repetição do indébito em dobro em razão do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de comprovação da transferência do valor correspondente ao suposto empréstimo. Requer, ainda, a majoração do montante da condenação de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pleiteia a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa devidos pelo apelado. O apelado (ID 51282891), em sede de contrarrazões, arguiu prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, requereu a improcedência do recurso e sustentou a manutenção da sentença alegando a impossibilidade de restituição em dobro diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição bancária, assim como da ausência de danos que justifiquem a majoração da condenação em danos morais. De forma subsidiária, o apelado pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade caso seja deferida a indenização pleiteada pelo autor, pelo abatimento do valor creditado na conta bancária do apelante e a fixação de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC em eventual condenação. Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público por não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 16516601, razão por que reitero o conhecimento deste recurso. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida. Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela procedência em parte dos pedidos da inicial, para declarar nulo/inexiste o contrato de empréstimo, condenar o Banco à repetição de indébito na forma simples por entender que o autor não demonstrou a má-fé da instituição financeira, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) devidos pelo réu e a condenação em sucumbência recíproca. Nesse contexto, o apelante, em seu apelo, enfrentou diretamente a sentença no que tange à condenação do Banco à repetição do indébito na forma simples, assim como do valor arbitrado a título de danos morais, estabelecendo relação com o que estava efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugnando a matéria relativa à improcedência da demanda. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. 3. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da configuração da má-fé na conduta da instituição bancária, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que, apesar de juntar aos autos cópia do instrumento contratual válido, não apresentou documento apto a comprovar a transferência do valor supostamente contratado. Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em exame, não houve apresentação, por parte do Apelado, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para o Apelante, visto que anexou apenas detalhamento de crédito em nome do autor que não confirma efetivamente a transferência ao suposto contratante. Em contrapartida, o consumidor trouxe nos autos comprovante da existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude. Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer comprovante de repasse do crédito supostamente contratado, forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, como acertadamente determinou o Juízo de piso. No entanto, em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei) No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. “EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG – EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)” Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Com isso, evidente a falha na prestação do serviço por parte do Apelado, pois apesar de juntar aos autos a cópia do instrumento contratual, não apresentou documento de transferência do valor para comprovar a validade do negócio jurídico discutida nesta demanda, consequentemente, não se configura sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração do contrato. Portanto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que estão prescritos os descontos em conta previdenciária anteriores à 05.10.2016. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. 4. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelado à restituição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que estão prescritos os descontos em conta previdenciária anteriores à 05.10.2016, bem como majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É o voto. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Teresina, 26/08/2024
0835226-91.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuFRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
Publicação26/08/2024