TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801818-51.2023.8.18.0169
RECORRENTE: ERASMO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO A DESTEMPO E COM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que visualizou um débito automático no valor de R$ 40,00 (Quarenta Reais), onde constava a descrição de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, mas nunca havia solicitado nem autorizado à contratação desse serviço.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 16745917).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a violação ao art. 8º da Resolução 3.919/2020, cobrança indevida, a documentação apresentada pela parte ré após audiência de instrução de julgamento, a restituição do indébito em dobro, o dano moral. (ID 16745921).
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 16745931).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, verifico que foram juntados documentos pelo réu após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ainda, verifica-se que o contrato está datado em momento posterior ao início da cobrança da tarifa questionada.
Desse modo considero não juntado os documentos apresentados após audiência de instrução.
No mérito, analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade da inclusão da Tarifa impugnado nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrente, que ocasionou descontos indevidos no benefício da parte autora. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária da recorrente com a denominação PACOTE DE SERVIÇO, que são os constantes nos extratos juntados aos autos até a audiência de instrução e julgamento, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
0801818-51.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorERASMO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2024