TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800659-79.2023.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIA SILMARA DE ARAUJO PAIVA
Advogado(s) do reclamante: KARINE COSTA BONFIM
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800659-79.2023.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIA SILMARA DE ARAUJO PAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que é moradora do Bairro São Sebastião, nesta capital, sendo titular da Unidade Consumidora n° 13485725;que chega a sofrer com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias, e quando há energia, muitas vezes apresenta voltagem diferente da adequada aos aparelhos, obrigando a autora a proceder com o desligamento deles para que não queimem; pelo exposto requer que seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE para o fim de CONDENAR a requerida a pagar, a requerente, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para autora, em virtude da má prestação do serviço descrita nesta petição.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e nesta parte para decotar os danos morais. Condeno a Equatorial Piauí a pagar a autora à título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (31/12/2020), nos termos da súmula 54, STJ. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”
Razões da parte ré/recorrente: dos fatos; preliminarmente – da nulidade da sentença por ausência de fundamentação; da ausência de manifestação sobre questão de fato crucial; da conclusão sobre a ausência de fundamentação; do mérito – da ausência dos requisitos da responsabilidade civil; da ausência de nexo de causalidade; da inexistência de fato lesivo à autora; da inexistência de dano moral indenizável; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, de forma a afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da ausência dos seus elementos caracterizadores.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a falta de energia prolongada atingiu sua residencia, como comprovante de reclamação junto a requerida.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando-se improcedente a ação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800659-79.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIA SILMARA DE ARAUJO PAIVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/09/2024