Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0001000-84.2006.8.18.0119


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0001000-84.2006.8.18.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME, JOAO MADISON NOGUEIRA
APELADO: RICARDO DIAS FIGUEIREDO


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO DIAS FIGUEIREDO, contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Proc nº0001000-84.2006.8.18.0119) proposta em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ S/C LTDA - ME, ora apelado.

Em sede de Audiência de Conciliação realizada no dia 30 de julho de 2024, às 09:45:50 hr, através do CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC 2º GRAU, as partes, apelante e apelada informaram a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide(id.18878395).

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


III. DECIDO

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina, data registrada pelo sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001000-84.2006.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0001000-84.2006.8.18.0119

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUI S/C LTDA - ME

Réu

RICARDO DIAS FIGUEIREDO

Publicação

31/07/2024