TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006672-90.2016.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, YCARO JOSE GOMES DE SOUSA
APELADO: JOSIMAR MUNIZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, MARIA ZILDA SILVA BALDOINO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS – PROVA DE QUITAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 2. Realizada cobrança indevida pela Eletrobrás, correta a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006672-90.2016.8.18.0000 Em exame apelação cível interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença às fls. 130/134, destes autos, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Arraial-PI, na ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, pela qual julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a Eletrobrás Distribuição Piauí a devolução, em dobro, do pagamento das faturas de energia elétrica realizado pela parte autora, referente ao período vedado (janeiro a novembro de 2008) objeto de julgamento da Ação Civil Pública (processo n. 1452007). Inconformada, a apelante, por sua vez e em suma, argumenta que não houve cobrança indevida, não devendo, por esta razão, ser cabível qualquer devolução de valores em dobro. Aduz que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura serviço defeituoso violador do princípio da continuidade, havendo casos em que é perfeitamente legal a suspensão e cobrança do fornecimento de energia sem que seja configurada qualquer irregularidade. Requer, ao final, a reforma total da sentença.
O apelado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. A douta Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, expôs que não há interesse público, no caso em apreço, capaz de justificar a sua intervenção. É o relatório, substanciado. Passo ao voto.
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, YCARO JOSE GOMES DE SOUSA - PI9239-A
APELADO: JOSIMAR MUNIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, MARIA ZILDA SILVA BALDOINO - PI5075-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial. Como já narrado, a apelação em apreço pede a reforma da sentença a quo para que seja atendido o pleito de afastamento da condenação no pagamento em dobro das faturas de energia elétrica, sob o argumento de que não houve cobrança indevida, pois a referida ação civil pública ainda não transitou em julgado. Contudo, da atenta análise dos autos, desde já adianto não merecerem acolhida as razões recursais em apreço. Senão vejamos. Verifica-se que as ações que envolvem interesses e direitos coletivos ou difusos não induzem litispendência para as ações individuais. Veja-se o teor do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris:. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No mesmo sentido, transcreve-se abaixo ementas de julgado, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC. Precedentes: CC 111.727/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/09/2010; AgRg no Ag 1.149.002/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04/06/2010; CC 47.731/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 05/06/2006. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1360502 RS 2012/0273739-6, STJ, T1- Primeira Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, Julgado em 23.04.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSO NO AUMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 104 DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050619147, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 22/08/2012). Feitas essas considerações, destaque-se que existe uma sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 que proibiu a cobrança de faturas de energia elétrica referente ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres. Ocorre que, inobstante esta determinação judicial, a Eletrobrás cobrou do apelado o pagamento de faturas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro a novembro do ano de 2008. Por outro lado, existe, também, nos autos, provas de quitação das referidas faturas, motivo que enseja, portanto, o cabimento da repetição em dobro do valor despendido, incidindo-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No mesmo sentido, é de bom alvitre transcrever a ementa do seguinte julgado oriundo deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ilação perfeitamente se amolda ao caso em comento, in litteris: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO Á REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O pedido de indenização por danos morais e materiais cumulados com repetição de indébito surge em razão de cobrança de fatura de energia elétrica vedada por sentença proferida em sede de ação civil pública, processo nº 1452007. Restou comprovado que a sentença prolatada na referida ação proibiu a cobrança aos consumidores das cidades de Arraial e de Francisco Ayres por consumos relativos ao período de janeiro a novembro de 2008. 2) Ainda assim, a empresa apelada cobrou indevidamente o apelante, tendo este, inclusive, realizado o pagamento do que foi exigido pela Eletrobrás. 3) Direito á devolução em dobro. 4) No que se refere ao dano moral, verifica-se que a sentença monocrática também deve ser mantida nesse ponto, posto que não há, nos autos, comprovação do ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. Como bem fundamentado no decisum combatido, o consumidor sofreu apenas aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA, não tendo seu nome sequer sido incluso nos cadastros de inadimplentes. 5) Apelos Conhecidos e Improvidos. 6) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011335-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016). EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.
Teresina, 19/09/2024
0006672-90.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSIMAR MUNIZ DA SILVA
Publicação20/09/2024