
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800272-55.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CELIO CARDOSO TELES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou ERRO MATERIAL NA DECISÃO embargada. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão terminativa desta Relatoria, nos seguintes termos:
“De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ou incorreu em erro material por declinar a competência e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em razão do valor atribuído à causa. Sustenta a Embargante que a sentença (ID 15535457) objeto do recurso de apelação tramitou sob o rito do Procedimento Comum perante a Vara Única da Comarca de Gilbués/PI e, em razão disso, requer a manutenção da Apelação para julgamento nesta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão ou erro material no acórdão.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso e incorreu em erro material ao determinar a remessa da Apelação para julgamento da Apelação.
Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Percebe-se, pois, que são dois os requisitos para firmar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: i) a presença de interesse da Fazenda Pública; e ii) o valor da causa deve limitar-se a 60 salários mínimos. Preenchidos ambos os requisitos, a competência firmar-se-á em caráter absoluto, independendo da escolha do autor por rito diverso.
No caso dos autos, não há, na Comarca de Gilbués, Juizado Especial da Fazenda Pública instalado e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, regulando a matéria específica da competência para o atendimento dessas demandas, editou a Resolução nº 82/2017, que em seu art. 1º, III, prevê que: “nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Assim, as Varas Únicas do Estado, onde não houver instalação de Juizado da Fazenda Pública, são competentes para o atendimento das demandas dessa natureza.
In casu, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Isso significa que a Vara Única será investida de jurisdição especial e que o processo deve observar o rito da Lei nº 12.153/09, de caráter absoluto.
Tanto é, que em 16 de outubro de 2023, o TJPI publicou a Resolução nº 383, regulamentando a competências das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, assentada está a determinação deste e. TJPI quanto à destinação às Turmas Recursais dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
O parágrafo único do dispositivo instituiu efeitos prospectivos e determinou a adoção do procedimento a partir da vigência da resolução, com vistas a garantir a segurança jurídica das relações e evitar o abarrotamento das Turmas Recursais acaso todos os recursos dessa natureza em trâmite no Tribunal de Justiça fossem enviados simultaneamente a seu julgamento.
No entanto, tal previsão não tem o condão de desconstituir as decisões judiciais isoladas anteriores, mesmo porque serviram estas de fonte material à edição da aludida resolução, sobrelevando, mais uma vez, a segurança jurídica que se busca manter nas relações processuais.
Desse modo, não assiste razão ao Embargante, razão pela qual rejeito os aclaratórios, devendo a apelação ser encaminhada ao julgamento das Turmas Recursais, por ser a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de observância obrigatória e a competência absoluta.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou erro material.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800272-55.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCELIO CARDOSO TELES
Publicação31/07/2024