Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804756-60.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. O VALOR APLICADO A TÍTULO DE ASTREINTE NÃO PODE CONSTITUIR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA A PARTE. VALOR QUE SE MOSTRA EXACERBADO, IMPONDO-SE A SUA REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804756-60.2023.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804756-60.2023.8.18.0026

RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA SOUZA JANUARIO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIDAL NEIVA

RECORRIDO: PONTE IRMAO E CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. O VALOR APLICADO A TÍTULO DE ASTREINTE NÃO PODE CONSTITUIR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA A PARTE. VALOR QUE SE MOSTRA EXACERBADO, IMPONDO-SE A SUA REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra decisão (ID 13774909, pág. 73/77) que julgou procedente em parte a impugnação à penhora ofertada pela requerida, reduzindo o valor da multa cominatória para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

Inconformada com a decisão proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 13774910, pág. 57/83), aduzindo, em síntese: revisão da multa cominatória – fixação com base na gravidade do fato e reincidência da recorrente em descumprir a ordem judicial – razoabilidade – possibilidade – precedentes do STJ; não cabimento do chamamento do feito a ordem contra sentença ou decisão interlocutória que põe termo ou resolve questão incidental no processo de execução – preclusão consumativa; devolução de valores – crime de apropriação indébita – levantamento legítimo amparado por decisão judicial – princípio da segurança jurídica.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID 13774911, pág. 5/39).

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da discussão do recurso está no questionamento sobre o valor da astreintes fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, que, verifico não assistir razão à recorrente.

A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo, não devendo ser instrumento para enriquecer indevidamente a parte contrária.

Assim, o juiz poderá a qualquer tempo, alterar o valor e/ou a periodicidade da multa prevendo as causas que justifiquem tal alteração, quando verificada a sua insuficiência ou excesso.

Assim, compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0804756-60.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUCIA DE FATIMA SOUZA JANUARIO

Réu

PONTE IRMAO E CIA LTDA

Publicação

16/09/2024