TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804756-60.2023.8.18.0026
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA SOUZA JANUARIO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIDAL NEIVA
RECORRIDO: PONTE IRMAO E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. O VALOR APLICADO A TÍTULO DE ASTREINTE NÃO PODE CONSTITUIR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA A PARTE. VALOR QUE SE MOSTRA EXACERBADO, IMPONDO-SE A SUA REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra decisão (ID 13774909, pág. 73/77) que julgou procedente em parte a impugnação à penhora ofertada pela requerida, reduzindo o valor da multa cominatória para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Inconformada com a decisão proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 13774910, pág. 57/83), aduzindo, em síntese: revisão da multa cominatória – fixação com base na gravidade do fato e reincidência da recorrente em descumprir a ordem judicial – razoabilidade – possibilidade – precedentes do STJ; não cabimento do chamamento do feito a ordem contra sentença ou decisão interlocutória que põe termo ou resolve questão incidental no processo de execução – preclusão consumativa; devolução de valores – crime de apropriação indébita – levantamento legítimo amparado por decisão judicial – princípio da segurança jurídica.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 13774911, pág. 5/39).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão do recurso está no questionamento sobre o valor da astreintes fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, que, verifico não assistir razão à recorrente.
A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo, não devendo ser instrumento para enriquecer indevidamente a parte contrária.
Assim, o juiz poderá a qualquer tempo, alterar o valor e/ou a periodicidade da multa prevendo as causas que justifiquem tal alteração, quando verificada a sua insuficiência ou excesso.
Assim, compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0804756-60.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUCIA DE FATIMA SOUZA JANUARIO
RéuPONTE IRMAO E CIA LTDA
Publicação16/09/2024