
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755217-43.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: KARINE LORANE DE SOUSA FRANCA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0813578-21.2022.8.18.0140, proposta por KARINE LORANE DE SOUSA FRANÇA, determinou que a agravante forneça o medicamento Sustent, nos termos da solicitação médica, enquanto necessária sua prescrição.
Em decisão (ID ° 13006826), em atenção ao que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, foi determinado a intimação do agravante, na pessoa do seu advogado, para que realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Decisão proferido (ID n° 16036050) determinando que a Coordenadoria Judiciária Cível procedesse a emissão da Guia de Custas Recursais em dobro, acostando aos autos para pagamento pela parte agravante.
Guia emitida e acostada aos autos em 23 de abril de 2024 (ID n° 16748014). A Agravante foi intimada da guia de recolhimento em 3 de maio de 2024, entretanto, só se manifestou nos autos em 24 de maio de 2024 requerendo a expedição de nova guia.
Não há que se falar em nova expedição de guia de recolhimento do preparo, eis que o prazo do Agravante é de apenas 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2°, CPC.
Considerando que foi intimado em 3 de maio de 2024, o prazo para recolhimento do preparo findou em 10 de maio de 2024.
Destarte, entendo que o Agravante foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo legal, mas manteve-se inerte.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0755217-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuKARINE LORANE DE SOUSA FRANCA
Publicação31/07/2024