TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804193-65.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA VILANY SILVA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, PEDRO SOUSA MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804193-65.2022.8.18.0167 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ausência de complexidade da matéria, que tinha intenção de contratar empréstimo consignado e que a recorrida desvirtuou a finalidade do mesmo, vez que além dos juros mais altos que o do empréstimo pessoal consignado, o banco não informa ao consumidor que os descontos realizados no contracheque se referem ao mínimo do aludido cartão e que no contrato não há indicação do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros; e por fim, requer a procedência dos pleitos autorias. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA VILANY SILVA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, PEDRO SOUSA MONTEIRO - MG183184-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora na petição inicial a parte autora afirme que queria ter feito um empréstimo consignado e não a modalidade de cartão de crédito consignado, em audiência se contradiz e afirma que nunca fez empréstimo com o banco requerido ou recebeu quaisquer valores, ato contínuo, reconhece como sua a assinatura aposta no contrato. Na contestação, o banco comprovou a contratação, bem como a disponibilização do valor acordado. Ou seja, desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC Importante frisar, a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, é um princípio cada vez mais enraizado em nosso ordenamento jurídico e, atualmente, tem uma aplicação pacífica nos tribunais, notadamente ao se considerar a sua relação com o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Por meio deste princípio é vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sendo evidente que se busca proteger com este princípio a confiança e lealdade das relações jurídicas. A coerência, então, deve pautar as condutas das partes a fim de se evitar a violação da legítima expectativa, que fora criada justamente por conta de atitudes que foram tomadas ao longo da relação jurídica. Deste modo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0804193-65.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA VILANY SILVA DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/09/2024