
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0801056-79.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI contra sentença (Id 15094073) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801056-79.2019.8.18.0135) que move em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A).
Na origem, o presente feito fora sentenciado julgando extinto o processo, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixadas no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Quanto aos honorários advocatícios, determinou que cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabendo a imposição de sucumbência ao réu, pois não houve resistência do requerido a produzir a prova pleiteada na inicial.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI interpôs Recurso de Apelação sustentando a supremacia do interesse público; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais e necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 15094077).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 15129246).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 16239032).
É o que importa relatar.
Da análise dos autos, depreende-se que a argumentação alinhada pela parte apelante, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença.
Ao interpor o presente recurso, a parte apelante não faz referência em nenhum momento acerca da fundamentação adotada para extinguir o feito, diante da ausência de provas do alegado.
A parte apelante limita-se a reproduzir os argumentos contidos na petição inicial. Ou seja, não há impugnação específica da sentença.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de Id. 15129246, por não satisfazer aos requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Transcorrido o prazo recursal, devolva-se os autos à Comarca de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801056-79.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/08/2024