Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756182-50.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se depreende dos autos, mostra-se incontroverso que a agravada foi admitida nos quadros da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, no cargo de Auxiliar de Serviço, em 1º/12/1987, sem prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, em 24/5/2006, foi alterado o seu regime jurídico para estatutário, enquadrando-se no cargo de Agente Operacional de Serviço Classe I, Padrão A, Especialidade Auxiliar de Serviços Gerais, passando então a ser regida pelo Regime Próprio da Previdência Social. 2. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, oportunidade em que a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público, fossem excluídos do RPPS estadual (STF, ADPF 573/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento 6/3/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Divulg 8/3/2023, Public 9/3/2023). 3. Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 4. Na hipótese, nota-se do Relatório de Ficha Financeira por Matrícula acostado aos autos, que a partir da admissão (1º/12/1987) até 4/4/2006, a contribuição previdenciária da servidora (agravada) deu-se em favor do INSS. Contudo, de 3/5/2006 a 25/2/2014 recolheu para o IAPEP Previdência; e de 26/3/2014 a 28/2/2018, para a Previdência FUNPREV, concluindo-se, assim, que no período de maio de 2006 a fevereiro de 2018, portanto, quase 12 (doze) anos, contribuiu de forma efetiva para o Regime Próprio de Previdência Social Estadual. 5. Observe-se que o magistrado singular, atento ao período de efetiva contribuição para a Previdência Estadual, não deferiu o pleito liminar autoral na forma requerida (aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais), mas, apenas o fez de forma parcial, para determinar que os agravantes/réus procedam à aposentadoria da agravada/autora no Regime Próprio de Previdência Social Estadual, de acordo com o tempo de contribuição, sem qualquer determinação a respeito dos proventos serem integrais ou proporcionais, uma vez que a análise pormenorizada a respeito disso será feita tão somente em sede de cognição exauriente. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756182-50.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n. 0756182-50.2024.8.18.0000

Processo de origem n. 0810509-83.2019.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Agravado(a): Maria Inês Gomes Almeida Freire

Agravado(a): João Victor de Sá Corrêa Aires (OAB/PI n. 8.839)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme se depreende dos autos, mostra-se incontroverso que a agravada foi admitida nos quadros da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, no cargo de Auxiliar de Serviço, em 1º/12/1987, sem prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, em 24/5/2006, foi alterado o seu regime jurídico para estatutário, enquadrando-se no cargo de Agente Operacional de Serviço Classe I, Padrão A, Especialidade Auxiliar de Serviços Gerais, passando então a ser regida pelo Regime Próprio da Previdência Social.

2. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, oportunidade em que a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público, fossem excluídos do RPPS estadual (STF, ADPF 573/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento 6/3/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Divulg 8/3/2023, Public 9/3/2023).

3. Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

4. Na hipótese, nota-se do Relatório de Ficha Financeira por Matrícula acostado aos autos, que a partir da admissão (1º/12/1987) até 4/4/2006, a contribuição previdenciária da servidora (agravada) deu-se em favor do INSS. Contudo, de 3/5/2006 a 25/2/2014 recolheu para o IAPEP Previdência; e de 26/3/2014 a 28/2/2018, para a Previdência FUNPREV, concluindo-se, assim, que no período de maio de 2006 a fevereiro de 2018, portanto, quase 12 (doze) anos, contribuiu de forma efetiva para o Regime Próprio de Previdência Social Estadual.

5. Observe-se que o magistrado singular, atento ao período de efetiva contribuição para a Previdência Estadual, não deferiu o pleito liminar autoral na forma requerida (aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais), mas, apenas o fez de forma parcial, para determinar que os agravantes/réus procedam à aposentadoria da agravada/autora no Regime Próprio de Previdência Social Estadual, de acordo com o tempo de contribuição, sem qualquer determinação a respeito dos proventos serem integrais ou proporcionais, uma vez que a análise pormenorizada a respeito disso será feita tão somente em sede de cognição exauriente.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em sua integralidade. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu em parte a liminar vindicada nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Proventos Integrais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0810509-83.2019.8.18.0140), ajuizada por Maria Inês Gomes Almeida Freire.

Os agravantes alegam a impossibilidade de concessão de liminar que esgota o objeto da ação, violação ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes e ausência de probabilidade do direito alegado. À vista disso, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, seja anulada, cassada ou modificada a liminar (Id 17356131).

Foi denegado o efeito suspensivo ao instrumento e determinada a intimação da agravada para ofertar contrarrazões (Id 17494695).

A agravada, mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo (Id 17521355).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender que se trata de hipótese que não justifica sua intervenção (Id 18185837).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art. 1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, pois se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Segundo consta da inicial, em 1º/12/1987 a agravada ingressou no serviço público estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e com lotação no Hospital José da Rocha Furtado, em União-PI.

Acrescenta que em 4/4/2018 requereu, na via administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. Aduz que, mesmo preenchendo os requisitos exigidos, teve o pleito indeferido pela Administração Estadual, fato que a levou a ajuizar ação na origem.

O magistrado singular deferiu em parte o pedido liminar para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, uma vez preenchidos os requisitos de tempo de contribuição aposente a requerente MARIA INÊS GOMES ALMEIDA FREIRE no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS)”.

Os réus/agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Todavia, em que pesem os argumentos aduzidos, conclui-se que não lhes assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Conforme se depreende dos autos, mostra-se incontroverso que a agravada foi admitida nos quadros da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, no cargo de Auxiliar de Serviço, em 1º/12/1987, sem prévia aprovação em concurso público. Posteriormente, em 24/5/2006, foi alterado o seu regime jurídico para estatutário, enquadrando-se no cargo de Agente Operacional de Serviço Classe I, Padrão A, Especialidade Auxiliar de Serviços Gerais, passando então a ser regida pelo Regime Próprio da Previdência Social.

Com efeito, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria pelo regime próprio, o que permite se valer dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos.

No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, oportunidade em que a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público, fossem excluídos do RPPS estadual (STF, ADPF 573/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento 6/3/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Divulg 8/3/2023, Public 9/3/2023).

Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Na hipótese, nota-se do Relatório de Ficha Financeira por Matrícula acostado aos autos, que a partir da admissão (1º/12/1987) até 4/4/2006, a contribuição previdenciária da servidora (agravada) deu-se em favor do INSS. Contudo, de 3/5/2006 a 25/2/2014 recolheu para o IAPEP Previdência; e de 26/3/2014 a 28/2/2018, para a Previdência FUNPREV, concluindo-se, assim, que no período de maio de 2006 a fevereiro de 2018, portanto, quase 12 (doze) anos, contribuiu de forma efetiva para o Regime Próprio de Previdência Social Estadual.

Observe-se que o magistrado singular, atento ao período de efetiva contribuição para a Previdência Estadual, não deferiu o pleito liminar autoral na forma requerida (aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais), mas, apenas o fez de forma parcial, para determinar que os agravantes/réus procedam à aposentadoria da agravada/autora no Regime Próprio de Previdência Social Estadual, de acordo com o tempo de contribuição, sem qualquer determinação a respeito dos proventos serem integrais ou proporcionais, uma vez que a análise pormenorizada a respeito disso será feita tão somente em sede de cognição exauriente.

Ressalta-se, por oportuno, que o Acórdão proferido pela Justiça do Trabalho, a que aludem os agravantes em sua peça recursal, refere-se a servidora diversa da autora.

Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem firmando entendimento segundo o qual deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu que servidor não efetivo contribuísse para o RPPS, ao longo de vários anos.

Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.  4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI. APC nº 0849955-88.2022.8.18.0140. Relatora Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 5/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. (…) (TJPI. APC nº 0838522-24.2021.8.18.0140. Relatora Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15/9/2023 a 22/9/2023)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Impetrante ingressou no serviço público em 13/08/1978, no cargo de Atendente Classe A, para prestar serviços na Secretaria Estadual de Saúde (Portaria nº 585/78 – fls. 46), no ano de 1994, foi lotado na Secretaria de Segurança Pública, enquadrado no cargo de motorista; que no ano de 2005, através do Decreto nº 12.008/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe; já em 28/06/2006, através do Decreto nº 12.009/2005, ascendeu à 2ª Classe e em 2007, foi promovido à 1ª Classe, através do Decreto nº 16.110/2015, função que exerce desde então, conforme mapa de serviço (fls.47) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o Impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques. 2. Apesar da desobediência à exigência de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, como previsto no art. 37, II da Constituição Federal, a situação dos autos induz a aplicação de alguns princípios constitucionais, como o da legalidade, da proibição de enriquecimento ilícito, da boa fé e da segurança jurídica, este sob o aspecto da confiança do administrado/servidor na legalidade dos atos administrativos aptos a gerar-lhe a expectativa de aposentadoria. 3. Extrai-se da Constituição Federal que a certeza da segurança jurídica está intimamente ligada ao inciso XXXVI do art. 5º que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse princípio impede a desconstituição injustificada de situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. 4. Ademais, quando a Administração Pública pretende revisar ato administrativo maculado por algum vício que o inquinou, deve ser avaliada a possibilidade jurídica (situação consolidada) e decurso de tempo (prazo decadencial). Isso porque a anulação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o direito deve observar um limite temporal, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 5. Também não há que se falar na figura de “funcionário de fato”, onde teria a incidência da teoria da investidura aparente, que impediria o Poder Público de obrigar o servidor irregular a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o ente estatal, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito. 6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e em observância ao princípio da segurança jurídica. 7. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança nº 2018.0001.002507-4. Relator Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/9/2020)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em sua integralidade. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de SETEMBRO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0756182-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA INES GOMES DE ALMEIDA FREIRE

Publicação

14/09/2024