TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800408-55.2021.8.18.0030 (2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI - PO-0800408-55.2021.8.18.0030)
Apelante : Município de São Francisco do Piauí (Procuradoria Geral)
Advogado: Matheus de Carvalho Ribeiro Gonçalves Soares – OAB/PI Nº 13.783
Apelado: José Carlos de Sousa
Advogado: Benedito Tiburcio dos Santos – OAB/PI Nº 7.336 e Outro
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NAS BASES DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS VINDICADOS – CORREÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste na eventual responsabilidade do Município Apelante por suposto liame empregatício irregular existente entre o autor (Apelado) e o ente municipal;
2. Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo;
3. Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos;
4. Na hipótese, o autor (Apelado) juntou cópia do CNIS, em que consta o suposto vínculo empregatício com o ente municipal desde 2/1/2009, além de cópia de sua CTPS, que indica a inexistência de qualquer anotação por parte do Município Apelante;
5. Destaca-se que não houve, por parte da municipalidade, oposição quanto às alegações do autor, visto que não negou os fatos aduzidos na inicial, sequer afirmou que eram inverídicos, nem demonstrou a relação jurídica com o autor ou a prestação de serviços;
6. Importa ressaltar que o município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, o que não ocorreu. Além disso, foi incapaz de constituir qualquer indício de que tenha tomado providências efetivas para regularizar a situação da parte autora;
7. Na verdade, o Município Apelante limitou-se a argumentar a negativa da pretensão do autor (Apelado), sob o argumento de ausência de comprovação dos danos sofridos, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC;
8. Constata-se, pois, que ficou demonstrada a inserção indevida do nome do Apelado no quadro de funcionários da municipalidade, o que acarretou-lhe sérios prejuízos, sendo evidente então o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Apelante;
9. Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do Município Apelante e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor (Apelado);
10. Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Município quanto ao valor a título de danos morais estabelecido na sentença. Pelas razões expostas, compreendo a indenização no patamar estabelecido como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Município Apelante, sem importar o enriquecimento sem causa da vítima (Apelado);
11. Noutro ponto, vale destacar que os índices arbitrados na sentença não foram objeto de insurgência em sede de recurso, porém, faz-se necessário a observância do entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores em relação aos débitos da Fazenda Pública, além da EC 113/2021, que inovou completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ;
12. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para determinar que os juros moratórios sejam calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, considerando que índice de correção monetária já está englobado na aplicação dessa taxa, visto que a sentença foi prolatada em 7/12/2023.
13. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar que os juros moratórios sejam calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, considerando que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação dessa taxa. Diante do exposto, majoro a condenação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Francisco do Piauí/PI contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais (PO-0800408-55.2021.8.18.0030), ajuizada por José Carlos de Sousa, para condenar o ente municipal ao pagamento (i) “de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (02/01/2009) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação desta sentença)”, que deve “observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença”; e (ii) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 17795188).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme consta dos autos, o autor (Apelado) alega que almejava receber o auxílio emergencial, nos termos da Lei Nº 13.982/2020, visto que não tinha emprego formal ativo, contudo, obteve a informação que não possuiria o direito a receber o benefício, em razão do vínculo empregatício com o Município de São Francisco do Piauí.
Aduz que, ao se dirigir à Agência da Previdência Social de Oeiras/PI, foi informado que consta no sistema que ele trabalha desde 2/1/2009 e sem a data de término, embora nunca tenha laborado para o ente municipal, nem recebido qualquer salário, fatos que o levaram a ajuizar a Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, julgada parcialmente procedente em 1ª instância.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:
(…) Consigne-se que o requerente ajuizou demanda trabalhista em face do município de São Francisco do Piauí/PI, objetivando a declaração de inexistência de relação de emprego e, em sentença – transitada em julgado –, fora julgado procedente o pedido e, consequentemente, declarada a inexistência do vínculo empregatício anotado no extrato previdenciário incluso, originado pelo município ora requerido.
Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos comprova a inexistência de vínculo empregatício entre as partes – já declarada em sentença proferida nos autos do processo nº 0000099-68.2021.5.22.0107 –, bem como comprova os danos experimentados pelo promovente.
Acrescente-se que cabia ao município a produção de provas para desconstituir as alegações do autor, nos moldes do que determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, o ente público apenas sustenta a ausência de comprovação dos danos sofridos. (…)
Portanto, à luz do disposto no supracitado artigo, inegável a responsabilidade civil do ente público quanto à inclusão fraudulenta do nome do autor na base de dados do município de São Francisco do Piauí/PI, devendo este ressarcir os danos por este sofridos. (…)
No caso sub judice, os transtornos causados ao requerente extrapolaram os limites de um simples incômodo ou aborrecimento, sobretudo diante do lapso temporal – 14 anos – em que o autor figurou como “funcionário fantasma”, o que, por certo, dificultou a obtenção do seguro-desemprego e do auxílio emergencial.
Observa-se que não se está diante de situação corriqueira, inerente aos acontecimentos da vida cotidiana. Além disso, o município foi incapaz de constituir qualquer indício de que tenha tomado providências efetivas para regularizar a situação do promovente.
Desse modo, inequívoco o dever de indenizar por parte do município de São Francisco do Piauí/PI. (...)
O cerne da questão consiste na eventual responsabilidade do Município Apelante por suposto liame empregatício irregular existente entre o autor (Apelado) e o ente municipal.
Em que pese as alegações expostas, não assiste razão ao Apelante.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Na hipótese, o autor (Apelado) juntou cópia do CNIS (Id. 16995881 – página 12), em que consta o suposto vínculo empregatício com o ente municipal, desde 2/1/2009, além de cópia de sua CTPS, que indica a inexistência de qualquer anotação por parte do Município Apelante.
Destaca-se que não houve, por parte da municipalidade, oposição quanto às alegações do autor, visto que não negou os fatos aduzidos na inicial, sequer afirmou que eram inverídicos, nem demonstrou a relação jurídica com o autor ou a prestação de serviços.
Importa ressaltar que o município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, o que não ocorreu. Além disso, foi incapaz de constituir qualquer indício de que tenha tomado providências efetivas para regularizar a situação da parte autora.
Na verdade, o Município Apelante limitou-se a negar a pretensão do autor (Apelado), sob o argumento de ausência de comprovação dos danos sofridos, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como bem destacado pela magistrada singular, “o conjunto probatório carreado aos autos comprova a inexistência de vínculo empregatício entre as partes – já declarada em sentença proferida nos autos do processo nº 0000099-68.2021.5.22.0107 –, bem como comprova os danos experimentados pelo promovente”.
Constata-se, pois, que ficou demonstrada a inserção indevida do nome do Apelado no quadro de funcionários da municipalidade, o que acarretou-lhe sérios prejuízos, sendo evidente então o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Apelante.
Ademais, conforme já dito, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade.
Nesse diapasão, mostra-se caracterizada a responsabilidade do Município Apelante e configurado, portanto, o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor (Apelado).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AUTORA QUE FIGUROU, POR FRAUDE DE PREPOSTOS DO ENTE PÚBLICO, COMO FUNCIONÁRIA FANTASMA. DANO MORAL CONFIGURADO. FATO QUE OBSTOU O REQUERIMENTO DA AUTORA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0008116-20.2015.8.14.0061, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma de Direito Público)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA NOME AUTORA NAS BASES DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. FRAUDE CONSTATADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. “FUNCIONÁRIA FANTASMA”. RESPONSABILIDADE CIVIL ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. VALOR DESPROPORCIONAL ÀS SITUAÇÕES EXPERIMENTADAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SANADA. ENUNCIADO TURMA RECURSAL PLENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. INCLUSÃO INDEVIDA NOME AUTORA NAS BASES DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. FRAUDE CONSTATADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. “FUNCIONÁRIA FANTASMA”. RESPONSABILIDADE CIVIL ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004447-74.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 25.07.2022) (TJ-PR - RI: 00044477420198160024 Almirante Tamandaré 0004447-74.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 25/07/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DO NOME DO (A) AUTOR (A) COMO FUNCIONÁRIO (A) DA PREFEITURA MUNICIPAL. FUNCIONÁRIO (A) FANTASMA. COMPROVAÇÃO. ANGÚSTIAS, INCERTEZAS E SENTIMENTOS DE PERDA E IMPOTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.7 FUNDAMENTOS DO REEXAME7.2 DA ANÁLISE DAS PROVAS (TJ-GO 5209409-60.2017.8.09.0081, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/04/2021)
Vale destacar que convirjo tanto com o dever de indenizar do Município quanto ao valor a título de danos morais estabelecido na sentença.
In casu, é inegável que o uso indevido do nome do autor extrapolou mero transtorno ou aborrecimento da vida cotidiana, configurando-se, pois, em abalo moral indenizável, mormente devido ao extenso lapso temporal (quatorze anos) em que figurou nessa situação.
Além disso, ficou impossibilitado de receber benefícios, como o auxílio emergencial ou seguro desemprego, como ainda teve que ajuizar ação judicial visando a declaração da inexistência de vínculo empregatício com o Apelante.
Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se dele elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.
Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento1, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20022.
Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.
Desse modo, o julgador prezará pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.
Reportando ao caso em espeque, a julgadora singular arbitrou a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a extensão do dano, sua gravidade e o lapso temporal.
Pelas razões expostas, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao Município Apelante, sem importar o enriquecimento sem causa da vítima (Apelado).
Ressalta-se, por oportuno, que os índices arbitrados na sentença não foram objeto de insurgência em sede de recurso, porém, faz-se necessário a observância do entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores em relação aos débitos da Fazenda Pública, além da EC 113/2021, que inovou completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ.
Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus.
Com efeito, as Cortes Superiores sedimentaram o entendimento de que em se tratando de débito da Fazenda Pública, decorrente de relação jurídica não tributária, como no presente caso, devem incidir os juros de mora, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E.
Com o advento da EC 113/2021, em 9/12/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.
De tal premissa e considerando que a ação em comento foi ajuizada em março de 2021, os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (2/1/2009), conforme estabelecido na sentença, e serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).
Tendo em vista que o termo inicial da correção monetária é a data em que primeiro foi arbitrada a indenização (Súmula 362 do STJ) e, em razão da sentença ser datada ser 7/12/2023, considera-se que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação da taxa Selic.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para corrigir os parâmetros de atualização da condenação imposta ao Município Apelante.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar que os juros moratórios sejam calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, considerando que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação dessa taxa.
Diante do exposto, majoro a condenação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar que os juros moratórios sejam calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, considerando que o índice de correção monetária já está englobado na aplicação dessa taxa. Diante do exposto, majoro a condenação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
2-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).
0800408-55.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
RéuJOSE CARLOS DE SOUSA
Publicação28/08/2024