TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833289-12.2022.8.18.0140
APELANTE: LAURENTINO RODRIGUES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO NO FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
II – Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, conforme contrato nº 719526262, formalizado em 16/02/2018. Posteriormente a contratação do TELESAQUE no valor de R$ 2.866,00 em 13/03/2018 que originou o contrato de n° 719980244, TELESAQUE no valor de R$ 113,00 em 15/10/2019 que originou o contrato de n° 730133349, TELESAQUE no valor de R$ 239,00 em 08/06/2020 que originou o contrato de n° 736750012 e TELESAQUE no valor de R$ 228,00 em 18/08/2020 que originou o contrato de n° 738607962, descontados sobre o valor do benefício previdenciário.
III – Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
IV – Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque o Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações carreadas aos autos.
V – Como se vê, o Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
VI – O que se verifica, no caso, é que o Apelante foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
VII – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício do Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.
VIII - O Banco deverá fazer a readequação do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.
IX – Denota-se que o Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.
X – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
XI – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LAURENTINO RODRIGUES MARTINS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida (id. nº 14560205), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 14560207), o Apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando pelo desconto indevido no seu benefício de aposentadoria, pela existência de falhas do contrato, inexistência da quantidade de parcelas a serem adimplidas e não previsão contratual sobre Reserva de Margem Consignável – RMC.
Em contrarrazões (id. nº 14560212), o Apelado, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 14576744.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 14576744, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, conforme contrato nº 719526262, formalizado em 16/02/2018. Posteriormente a contratação do TELESAQUE no valor de R$ 2.866,00 em 13/03/2018 que originou o contrato de n° 719980244, TELESAQUE no valor de R$ 113,00 em 15/10/2019 que originou o contrato de n° 730133349, TELESAQUE no valor de R$ 239,00 em 08/06/2020 que originou o contrato de n° 736750012 e TELESAQUE no valor de R$ 228,00 em 18/08/2020 que originou o contrato de n° 738607962, descontados sobre o valor do benefício previdenciário.
O Banco/Apelado, comprova a disponibilização dos valores em conta bancária do Apelante (id. 14560180/14560181/14560182), no entanto, verificando as faturas acostadas não há prova de que tenha efetuado compras mediante o cartão de crédito contratado.
No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, sobre o valor do benefício previdenciário.
Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque o Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações carreadas aos autos.
Como se vê, o Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Vale destacar que as operações com cartão de crédito consignado em benefícios previdenciários estão previstas no art. 1º, da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, in verbis:
“Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social? INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável? RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.”
Ademais, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, conforme as determinações do art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que assim dispõe:
“Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que
(...);
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
No caso, o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato. Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão era a realização de empréstimo consignado, não utilizando o cartão para realizar compras.
O que se verifica, no caso, é que o Apelante foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
O Apelado, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação. Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC:
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - Acréscimos legalmente previstos;
IV - Número e periodicidade das prestações;
V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.”
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício do Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.
Nesse sentido, há os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. Código de Defesa do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor e a revisão judicial do contrato, quando detectado o desequilíbrio ou abusividade. Precedentes e Súmula 297 STJ. Declaração de nulidade da contratação. As provas demonstraram a abusividade contratual pela Instituição Financeira. No caso o Réu/Apelado deixou de comprovar as informações claras da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente. Configurada “a vantagem demasiada, violando o disposto no artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais. Do dano moral. A condenação por danos morais depende do ato ilícito, do dano sofrido, e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso, o dano do Autor/Apelante não se verificou. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível nº 70082469404, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Alberto Delgado Neto, julgado em: 29-10-2019).”
“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL.
1. No contrato firmado pelo Banco Intermedium, o valor das parcelas é fixo e serve para amortizar integralmente o montante emprestado, com encargos contratuais. Além dessas parcelas, haveria desconto a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo que a mutuária seria obrigada a pagar mais que o dobro do valor total previsto no empréstimo.
2. Diante dos termos e condições contratuais, verifica-se notório abuso (pagamento de parcelas mensais, mais desconto de RMC). Cabe, portanto, observar que o contrato é apenas de empréstimo consignado, não podendo haver cobrança de RMC (até porque o cartão de crédito jamais foi utilizado). Esses montantes devem ser considerados em dobro para amortização do débito da autora.
3. Cobranças de encargos rotativos também devem ser considerados em dobro para amortização do débito.
4. O IOF deve ser exigido nos termos do contrato de empréstimo, desconsiderando-se o cartão de crédito.
5. A cliente tem direito a um contrato justo, mas não a locupletar-se contra seu credor. Não se verifica dano moral, portanto.
6. Recurso parcialmente provido.
(TJ – SP | Apelação Cível nº 1000832-31.2017.8.26.0257 | 14ª Câmara de Direito Privado | Relator: Melo Colombi | Julgamento: 18/12/2018).”
Registre-se que, em regra, a nulidade de cláusula abusiva não invalida integralmente o contrato, segundo o art. 51, § 2º do CDC.
Desse modo, impende-se reconhecer a READEQUAÇÃO do Contrato de Cartão de Crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.
Deverá ser calculado, ainda, na fase de liquidação, se o valor emprestado já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do Apelante.
Caso a dívida ainda não tenha sido saldada, o pagamento deverá ser feito em parcelas mensais fixas que não exorbitem o limite da margem consignável concedida ao Apelante.
Por outro lado, na hipótese de cobrança a maior por parte da instituição financeira, eventual saldo excedente deverá ser restituído à consumidora de modo simples, pois a situação não se amolda ao disposto no parágrafo único art. 42 do CDC, haja vista as cobranças do Apelado estarem previstas nas cláusulas contratuais a que o Apelante havia se submetido.
Ademais, uma vez demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
No que pertine ao dano moral, o doutrinador Flávio Tartuce esclarece o seguinte, in verbis:
“Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar descritério a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.”
A propósito, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 159, do Conselho de Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, tratando do tema, referiu que não há que se falar em dano moral in re ipsa, em virtude de cobrança indevida (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019).
Significa dizer, assim, que a mera cobrança indevida, por si só, não basta para gerar indenização por dano extrapatrimonial, incumbindo ao autor, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, comprovar a existência dos pressupostos necessários para ensejar a reparação pretendida, ou seja, não basta apenas argumentar, é necessário que a parte comprove suas alegações.
No presente caso, denota-se que o Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.
A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes julgados:
“APELAÇÃO 01 – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA – APELO PROVIDO.APELAÇÃO 02 – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001625-97.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001048-67.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.03.2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPRAS E SAQUES PELA AUTORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO MÍNIMO DESCONTADO MENSALMENTE EM CONTRACHEQUE. VANTAGEM EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE MANIFESTA. DANO MORAL FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em razão de falha no dever de informação, levando a autora a contratar cartão de crédito consignado em vez do pretendido empréstimo consignado. 2. O descumprimento do dever de informação pela instituição financeira restou evidenciado, levando a consumidora a acreditar que realizava empréstimo consignado enquanto estava contratando cartão de crédito consignado. 3. O pagamento mínimo descontado mensalmente no contracheque da autora, incidindo diretamente sobre os proventos pagos pelo INSS, acarretou a incidência de encargos e resultou na perpetuação da dívida, em excessiva vantagem para a instituição financeira e consequente desvantagem da consumidora, sem que esta tenha realizado compras ou saques com o cartão. 4. Abusividade configurada na conduta da ré diante da onerosidade excessiva maliciosamente imposta à consumidora, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são feitos em valor mínimo, ficando o saldo remanescente sujeito aos elevados encargos do cartão de crédito. 5. Violação do disposto nos artigos art. 4º , III , 6º, III e IV, do CDC e 422 do Código Civil , eis que ausente a informação adequada e clara ao consumidor sobre a modalidade do contrato firmado, comportando cobranças contínuas, com encargos incessantes, mesmo sem a efetiva utilização do crédito. 6. Dano moral configurado e fixado à luz do princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. 7. Desprovimento do recurso.”
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO os Contratos nº 719526262/719980244/730133349/736750012/738607962, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado, porém, compensando-se os valores revestido em favor do Apelante;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão) e,
c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85,§11, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0833289-12.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLAURENTINO RODRIGUES MARTINS
Publicação05/09/2024