TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000797-55.2016.8.18.0028
APELANTE: MAYARA DE ARAUJO FERREIRA DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA, MIRELA SANTOS NADLER, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MAYARA DE ARAUJO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER, RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE SOCORRO E EVASÃO DO LOCAL. ÓBITO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. QUANTUM NÃO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Floriano/PI visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do esposo e pai das autoras, vítima de acidente (atropelamento) provocado pelo condutor de veículo de propriedade do Município, que omitiu socorro se evadindo-se do local do acidente.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, quanto ao dano moral, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: I. CONDENAÇÃO do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso”, entendendo que: “Trata a demanda acerca da verificação da responsabilidade civil do requerido pelos prejuízos de ordem moral e material que um de seus agentes públicos causou ao atropelar a vítima Francisco Carlos Campelo do Nascimento com um veículo do Município. (...) A responsabilidade em questão é, irrefutavelmente, objetiva, de tal sorte que independe de comprovação de dolo ou culpa do agente. (...) Assim, comprovado o dano experimentado pela autora, pelos documentos juntados, fica configurado o nexo de causalidade em relação ao ato do requerido, a emergir sua responsabilidade pelo ocorrido. O argumento da ausência de responsabilidade não vinga, já que não se demonstrou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. (...) Na hipótese, o dano moral aqui é in re ipsa, uma vez que, pela própria dimensão do fato (morte), não se pode deixar de supor que houve um prejuízo aos familiares que perderam um pai, um esposo, um irmão, um filho: (...) A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar são, então, inquestionáveis, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada. (...) Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a condição do ofensor, o grau de dolo ou culpa no evento, condição econômica das partes etc., não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco perder o seu caráter pedagógico. A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sopesando esta situação, a delicadeza da questão, assim como a impossibilidade de valorar a vida humana e a dor individual, como também a condição econômica das partes, concluo que o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para a hipótese”.
III. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja elevado a verba indenizatória fixada por dano moral.
VI. Para que surja ao Município o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
V. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Município/Requerido.
VI. Da análise dos autos verifico que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
VII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
IX. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.
VIII. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
X. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
XI. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão que permitiu a condução do veículo de sua propriedade por condutor que causou o acidente omitindo-se do socorro e evadindo-se do local do acidente.
XII. Não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.
XIII. Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado. Assim, fixo a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
XIV. Registre-se que o quantum sugerido pela parte Autora trata-se de valor meramente estimativo, tanto que sequer vincula o Magistrado. Nos termos da jurisprudência pátria: “Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo”.
XV. Apelação conhecida e provida para fixar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais, a ser pago a cada autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para fixar para fixar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais a ser pago a cada uma das Autoras, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Floriano/PI visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do esposo e pai das autoras, vítima de acidente (atropelamento) provocado pelo condutor de veículo de propriedade do Município, que omitiu socorro se evadindo-se do local do acidente.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, quanto ao dano moral, com Dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: I. CONDENAÇÃO do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso”.
Entendendo que:
“Trata a demanda acerca da verificação da responsabilidade civil do requerido pelos prejuízos de ordem moral e material que um de seus agentes públicos causou ao atropelar a vítima Francisco Carlos Campelo do Nascimento com um veículo do Município.
(...)
A responsabilidade em questão é, irrefutavelmente, objetiva, de tal sorte que independe de comprovação de dolo ou culpa do agente.
(...)
Assim, comprovado o dano experimentado pela autora, pelos documentos juntados, fica configurado o nexo de causalidade em relação ao ato do requerido, a emergir sua responsabilidade pelo ocorrido.
O argumento da ausência de responsabilidade não vinga, já que não se demonstrou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
(...)
Na hipótese, o dano moral aqui é in re ipsa, uma vez que, pela própria dimensão do fato (morte), não se pode deixar de supor que houve um prejuízo aos familiares que perderam um pai, um esposo, um irmão, um filho:
(...)
A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar são, então, inquestionáveis, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada.
(...)
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a condição do ofensor, o grau de dolo ou culpa no evento, condição econômica das partes etc., não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco perder o seu caráter pedagógico.
A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sopesando esta situação, a delicadeza da questão, assim como a impossibilidade de valorar a vida humana e a dor individual, como também a condição econômica das partes, concluo que o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para a hipótese”.
A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja elevado a verba indenizatória fixada por dano moral.
Considerando que o presente caso não está inserido no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, como se vislumbra nas manifestações em processos de casos análogos, deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Floriano/PI visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do esposo e pai das autoras, vítima de acidente (atropelamento) provocado pelo condutor de veículo de propriedade do Município, que omitiu socorro se evadindo-se do local do acidente.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, quanto ao dano moral, com Dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: I. CONDENAÇÃO do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso”.
Entendendo que:
“Trata a demanda acerca da verificação da responsabilidade civil do requerido pelos prejuízos de ordem moral e material que um de seus agentes públicos causou ao atropelar a vítima Francisco Carlos Campelo do Nascimento com um veículo do Município.
(...)
A responsabilidade em questão é, irrefutavelmente, objetiva, de tal sorte que independe de comprovação de dolo ou culpa do agente.
(...)
Assim, comprovado o dano experimentado pela autora, pelos documentos juntados, fica configurado o nexo de causalidade em relação ao ato do requerido, a emergir sua responsabilidade pelo ocorrido.
O argumento da ausência de responsabilidade não vinga, já que não se demonstrou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
(...)
Na hipótese, o dano moral aqui é in re ipsa, uma vez que, pela própria dimensão do fato (morte), não se pode deixar de supor que houve um prejuízo aos familiares que perderam um pai, um esposo, um irmão, um filho:
(...)
A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar são, então, inquestionáveis, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada.
(...)
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a condição do ofensor, o grau de dolo ou culpa no evento, condição econômica das partes etc., não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco perder o seu caráter pedagógico.
A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sopesando esta situação, a delicadeza da questão, assim como a impossibilidade de valorar a vida humana e a dor individual, como também a condição econômica das partes, concluo que o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para a hipótese”.
Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa".
Neste sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos precedentes:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM BURACO DE TAMPA DE BUEIRO DE ESGOTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGESPISA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37, § 6º, DA CF. SOLIDARIADADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA – PI. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a análise da legitimidade ad causam deve ocorrer com base na “teoria da asserção”, analisando-se os fatos e argumentos levantados na petição inicial. In casu, pela argumentação exposta na exordial, entende-se pela legitimidade passiva da AGESPISA, na medida em que os danos foram causados em decorrência de uma queda em um buraco existente em tampa de esgoto da AGESPISA.
2. A AGESPISA, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. A Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença), ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria do risco administrativo.
4. E, diante da existência dos pressupostos da aplicabilidade da teoria do risco administrativo, inverte-se o ônus da prova, de modo que caberia à AGESPISA provar a inexistência do fato administrativo, a inexistência do dano, a ausência do nexo causal, ou qualquer outra causa de excludente de responsabilidade. Todavia, a Apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar tais alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC/73.
5. A Prefeitura Municipal de Teresina – PI também é responsável solidariamente, posto que o referido Município tem a obrigação de conservação da malha viária urbana, bem como das calçadas públicas, mantendo-as em condições de utilização com plena segurança pelos usuários.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006915-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA. COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O fato danoso restou demonstrado, vez que os Apelados, através dos documentos juntados aos autos (fls. 07/11), notadamente pelo laudo de exame cadavérico (fls. 08) e o laudo pericial, afirmam que as conseqüências do acidente foi devido a um buraco feito pela AGESPISA, em frente ao “Shopping São Francisco” às 20:00 hs, na cidade de Altos-PI, e o Boletim de Ocorrência (fls. 09), foram provados os fatos alegados em sua exordial, ou seja, que na data do acidente (27.10.2005) não havia qualquer tipo de sinalização na referida obra (“buraco”), que a Apelante realizou para fazer reparo no sistema de tubulação e deixou o local aberto e sem sinalização, o que ensejou o acidente letal, comprovando, portanto, o dano alegado pelos Apelados.
II- Outrossim, também restou inconteste que o fato danoso, que no caso é presumido, por ser in re ipsa, foi causado por preposto da Apelante, especialmente diante da confissão feita por esta em sede de contestação, na qual fez constar expressamente que “no local a que se refere o requerente de fato houve uma escavação para correção de um vazamento” (fls. 40), contudo, apesar de ter atraído o ônus da prova de excludente de sua responsabilidade objetiva, a Recorrente não elidiu de forma inconteste que havia sinalização no local citado como de ocorrência do acidente, incidindo, pois, a presunção de veracidade do mencionado fato, vez que não refutado, mas, ao contrário, foi confirmado na peça de defesa.
III- Com isso, competia à Recorrente apresentar provas concretas que negassem as afirmações dos Apelados, de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ficou demonstrado com veracidade e clareza, não se desincumbindo a parte demandada do ônus probatório imposto pelo art. 333, II, do CPC, tornando-se, portanto, correta a condenação para indenizar os Apelados pelos danos decorrentes.
IV- Não provando, assim, a Recorrente, que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do Autor/Recorrido, e restando demonstrado o dano por ele sofrido, bem como a negligência da Apelante em velar pelas condições de sinalização de obras de sua responsabilidade realizadas em vias públicas, fica caracterizado também o nexo de causalidade gerador da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
V- No que pertine ao quantum indenizatório, cumpre-se reconhecer que o montante fixado na sentença mostra-se razoável para reparar o prejuízo moral sofrido, guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa (sinistro morte) e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o não enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico pátrio.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005957-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide ao agente do Estado, em ação fundada na responsabilidade prevista no § 6º, do art. 37, da CF, não é obrigatória, porquanto a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva.
II- Isso porque, na litisdenunciação deve ser demonstrada a culpa do agente, a fim de que o ente público possa ser ressarcido, o que pode provocar maior delonga processual, prejudicando o tempo razoável no trâmite da demanda e, por conseqüência, na prestação efetiva da tutela jurisdicional.
III- Portanto, não prospera a alegada nulidade do processo pela necessidade de denunciação da lide do agente público, in casu, o motorista do caminhão, Severino Dias de Andrade, apontado como autor do suposto acidente automobilístico, a fim de que, vencida a Fazenda Pública, já conste na sentença sua possível responsabilidade, observando-se o contraditório, o devido processo legal.
IV- Agravo Retido conhecido e improvido.
V- A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do §6º, do art. 37, da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
VI- Nesse contexto, por se tratar de responsabilidade objetiva, o ente público só se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, in casu, fato exclusivo de terceiro nesta última hipótese, assim como terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
VII- Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade dos documentos oficiais elaborados, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do ente público pelo acidente.
VIII- No que pertine à fixação de honorários advocatícios tem-se que o Magistrado a quo, incorreu em excesso ante a ausência de complexidade da demanda, impondo, assim, a necessidade de redução da verba honorária.
IX- Recurso conhecido para, preliminarmente, conhecer do Agravo Retido interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juiz a quo que indeferiu a denunciação da lide do motorista do caminhão, e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação Cível, exclusivamente, para reduzir os honorários advocatícios do Apelante para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002452-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012)
Da análise dos autos, constata-se que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
No caso houve a comprovação da falha e da negligência estatal.
Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora.
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município/Requerido.
Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão que permitiu a condução do veículo de sua propriedade por condutor que causou o acidente omitindo-se do socorro e evadindo-se do local do acidente.
A simples atenção as regras de trânsito seriam suficientes para evitar o evento danoso que impôs sofrimento imensurável a parte Autora.
Em verdade não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.
Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado.
Assim, fixo a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de R$ 100.000,00 a ser paga a cada uma das Autoras. Vejamos precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACOS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí em face de Ação proposta pela parte Apelada visando o pagamento a título de indenização por dano moral por força de óbito de seu filho, vítima de acidente provocado por má conservação de via.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para determinar aos demandados que indenizem os demandantes, solidariamente, no valor de RS 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reiais) para cada auto”, entendendo que: “Pacífico, in casu, que está presente o dano extrapatrimonial, consistente na morte da vítima, conforme, inclusive, se pode depreender da certidão de óbito, boletim de ocorrência e declaração de óbito, da qual consta a causa da morte – traumatismo crânio encefálico/acidente de motociclístico. Quanto aos demais elementos da responsabilidade civil, insta salientar que a hipótese dos autos guarda peculiaridade, consistente no fato de que as rodovias estaduais não possuem qualquer fiscalização, além de serem estreitas e malcuidadas, sendo constante a presença de buracos e mato”.
III. A Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da Apelada.
V. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000025-30.2016.8.18.0081 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2024)
Registre-se que o quantum sugerido pela parte Autora trata-se de valor meramente estimativo, tanto que sequer vincula o Magistrado.
Nesse sentido vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). VALOR. DANOS MORAIS. EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MONTANTE ADEQUADO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (...)
3. "O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).
4. (...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.023.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Nos termos da jurisprudência pátria: “Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo”. Vejamos:
TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DESCABIMENTO - QUANTIA MERAMENTE ESTIMATIVA - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 258 DO CPC - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, no caso de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (STJ - Resp. n. 261168/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 8-5-01).
(TJ-SC - AI: 304095 SC 2007.030409-5, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 06/12/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Santa Rosa do Sul)
TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - QUANTUM MERAMENTE ESTIMATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Em se tratando de indenização por danos morais, considera-se válido o valor atribuído à causa na inicial pelo autor, eis que a fixação do quantum resulta do prudente arbítrio do juiz, de maneira que pode sofrer ulterior correção ou majoração, quando da prolação da sentença".
(Agravo de Instrumento n. 02.003825-3, de Brusque, Rel. Des. Fernando Carioni) (AI n. , da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 10-12-04)
Assim, deve a Sentença a quo merece parcial reforma, exclusivamente para fixar para fixar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais a ser pago a cada uma das Autoras.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para fixar para fixar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais a ser pago a cada uma das Autoras, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000797-55.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMAYARA DE ARAUJO FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação02/09/2024