Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0805269-81.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não impugnando os cálculos judiciais no momento oportuno, a parte anuiu, ainda que de forma tácita, com os valores obtidos. Portanto, não pode discuti-los em sede recursal, pois restou operada a preclusão, na forma dos arts. 505, caput, e 507, ambos do Código de Processo Civil. 2. Precedentes do STJ. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805269-81.2021.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805269-81.2021.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

APELADO: VEGA IMOBILIARIA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não impugnando os cálculos judiciais no momento oportuno, a parte anuiu, ainda que de forma tácita, com os valores obtidos. Portanto, não pode discuti-los em sede recursal, pois restou operada a preclusão, na forma dos arts. 505, caput, e 507, ambos do Código de Processo Civil. 2. Precedentes do STJ. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada por VEGA IMOBILIÁRIA LTDA.


Na sentença recorrida (ID 12019520), o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição dos precatórios em favor do exequente e dos seus advogados. Ao final, extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924,inciso II, c/c o art. 487,inciso I, do CPC.


Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12019528), alegando a nulidade dos cálculos judiciais pela inobservância do art. 1°-F da Lei 9.494/97, modificada pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009, quanto aos juros de mora e correção monetária. Requereu, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença e atualizar o débito utilizando os parâmetros mencionados.


Em contrarrazões (ID 12019532), o exequente/apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença em sua integralidade.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do CPC, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12321787).


É o relatório.

 

 

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


O Município de Parnaíba/recorrente se insurge quanto aos cálculos realizados no cumprimento de sentença, sob a alegação de que não foram utilizados os índices oficiais de atualização monetária e compensação da mora, previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009.


Observa-se dos autos que o ente público, devidamente intimado para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID 12019510).


Por cautela, o magistrado de primeiro grau remeteu os autos, de ofício, à Contadoria Judicial vinculada à Corregedoria Geral da Justiça do TJPI. Os cálculos foram apresentados pelo contador judicial (ID 12019514) e, novamente intimado, o apelante não se manifestou.


Assim, sobreveio a sentença que homologou os cálculos judiciais.


Com efeito, não impugnando os cálculos no momento oportuno, a parte anuiu, ainda que de forma tácita, com os valores obtidos. Portanto, não pode discuti-los em sede recursal, pois restou operada a preclusão, na forma dos arts. 505, caput, e 507, ambos do Código de Processo Civil.


Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.


Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, se não impugnados oportunamente, como no caso concreto. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.931/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS NÃO IMPUGNADOS NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. - Foi oportunizado às partes prazo para a manifestação sobre cálculos judiciais e a agravante se manteve inerte. Desse modo, já não pode mais se insurgir quanto às questões de ordem privada. Ademais, ao contrário do alegado pelo recorrente, conforme se depreende do constante nos autos, não existe a alegada prova do pagamento da condenação antes do início do cumprimento de sentença - Houve a preclusão para se insurgir contra os cálculos judiciais, na forma dos artigos 505, caput, e 507, ambos do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00418815420208190000, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. I – DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. PARTE REQUERIDA QUE, INTIMADA ACERCA DOS CÁLCULOS JUDICIAIS, NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO TRAZIDA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECEDENTE DO STJ. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11º, DO CPC.I – “(…) Nos termos da jurisprudência do STJ, os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, se não impugnados oportunamente, como no caso concreto. Precedentes (…)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.464.166/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/3/2020).II – Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051577-30.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2022) (TJ-PR - AI: 00515773020228160000 Apucarana 0051577-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022).



Por todo o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

 

             SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0805269-81.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

VEGA IMOBILIARIA LTDA.

Publicação

29/08/2024