Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0763911-64.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEVIDAMENTE CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA APÓS A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO POR VIA TRANSVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, os Embargos de Declaração interpostos pleiteiam o reconhecimento de omissão. Em síntese, o embargante aduz que não houve manifestação no acórdão acerca da superveniência de sentença no juízo a quo e, por consequência, da perda do objeto deste agravo de instrumento. 2. Porém, o embargante não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a tentar desconstituir o julgado por via transversa. Não houve, pois, a alegada omissão, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Da análise dos autos, não é possível conceber que, sendo a matéria previamente decidida no juízo ad quem, a mera superveniência de uma sentença no juízo a quo, que sequer retoma a questão da justiça gratuita, estaria apta a ocasionar a perda do objeto do agravo de instrumento. Em verdade, no que concerne especificamente ao pleito de concessão de justiça gratuita formulado em agravo de instrumento, a jurisprudência pátria entende que o interesse recursal permanece mesmo após a prolação de sentença, pois a assistência judiciária gratuita abrange custas, emolumentos e despesas processuais relativas ao processo de conhecimento, recursos e execução. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763911-64.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0763911-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

JOSE WILSON COSTA AZEVEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2024