PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763911-64.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSE WILSON COSTA AZEVEDO
Advogado(a): Nadja Reis Leitao (OAB/PI 13860-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEVIDAMENTE CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA APÓS A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO POR VIA TRANSVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. In casu, os Embargos de Declaração interpostos pleiteiam o reconhecimento de omissão. Em síntese, o embargante aduz que não houve manifestação no acórdão acerca da superveniência de sentença no juízo a quo e, por consequência, da perda do objeto deste agravo de instrumento.
2. Porém, o embargante não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a tentar desconstituir o julgado por via transversa. Não houve, pois, a alegada omissão, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Da análise dos autos, não é possível conceber que, sendo a matéria previamente decidida no juízo ad quem, a mera superveniência de uma sentença no juízo a quo, que sequer retoma a questão da justiça gratuita, estaria apta a ocasionar a perda do objeto do agravo de instrumento. Em verdade, no que concerne especificamente ao pleito de concessão de justiça gratuita formulado em agravo de instrumento, a jurisprudência pátria entende que o interesse recursal permanece mesmo após a prolação de sentença, pois a assistência judiciária gratuita abrange custas, emolumentos e despesas processuais relativas ao processo de conhecimento, recursos e execução.
4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
5. Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16928822), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 16632384) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU do Agravo de Instrumento de n° 0763911-64.2023.8.18.0000 para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto ao Agravo Interno interposto nos presentes autos, optou-se por JULGAR PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Irresignado com o provimento do recurso, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 16928822) pleiteando o reconhecimento de omissão no julgado. Em síntese, o embargante aduz que não houve manifestação no acórdão acerca da superveniência de sentença no juízo a quo e, por consequência, da perda do objeto deste agravo de instrumento. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar o vício apontado, a fim de obter a extinção deste feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Devidamente intimado, JOSE WILSON COSTA AZEVEDO apresentou contraminuta (Id. 18603581). Defende, então, que o interesse no presente agravo de instrumento permanece, uma vez que a sentença de procedência proferida pelo juízo a quo foi impugnada por Apelação, de modo que eventual modificação do julgado implica na manutenção do interesse do agravante em obter benefício da justiça gratuita. Após, afirma que o acórdão embargado foi proferido previamente à sentença, não sendo possível conceber que o acórdão impugnado deveria ter observado uma sentença que sequer havia sido prolatada. Assim, aduz que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que inexistiria qualquer vício no acórdão, sendo o intuito dos aclaratórios meramente rever o julgado. Desse modo, requer que os embargos opostos pelo agravado não sejam acolhidos.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 16928822) e do acórdão impugnado (Id. 16632384), vê-se que o embargante, ESTADO DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a tentar desconstituir o julgado por via transversa. Não houve, pois, a alegada omissão, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ora, não é possível conceber que, sendo a matéria previamente decidida no juízo ad quem, a mera superveniência de uma sentença no juízo a quo, que sequer retoma a questão da justiça gratuita, estaria apta a ocasionar a perda do objeto do agravo de instrumento. Em verdade, no que concerne especificamente ao pleito de concessão de justiça gratuita formulado em agravo de instrumento, a jurisprudência pátria entende que o interesse recursal permanece mesmo após a prolação de sentença, pois a assistência judiciária gratuita abrange custas, emolumentos e despesas processuais relativas ao processo de conhecimento, recursos e execução.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO COMPROVADA. A prolação de sentença não implica em perda do objeto do Agravo de Instrumento que versa sobre justiça gratuita, tendo em vista que a assistência judiciária gratuita abrange custas, emolumentos e despesas processuais relativas ao processo de conhecimento, recursos e execução. Conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a alegação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade. O julgador poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, quando o requerente não comprovar a hipossuficiência alegada ou houver elementos nos autos hábeis a elidir a presunção de veracidade que há em seu favor. No caso em apreço, apesar de declarar a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, os documentos apresentados pela parte requerente não comprovam a incapacidade financeira alegada. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0491464-66.2024.8.13.0000 1.0000.24.049145-6/001, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há perda de objeto do recurso que almeja a concessão da gratuidade de justiça se, embora proferido ato decisório com conteúdo de sentença na origem, consta recurso que pretende a reforma do decisum para condenação da parte ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. De acordo com o enunciado da Súmula 481 do STJ, apenas ?faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. 3. Mera dificuldade financeira não atesta a hipossuficiência da pessoa jurídica que está em plena atividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07185705520228070000 1670453, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023)
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento do embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0763911-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorJOSE WILSON COSTA AZEVEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2024