PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802924-14.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: JUCIMAR JANSEM CARNEIRO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Embargado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí e Procuradoria do DETRAN
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Em análise da inicial, a ação foi ajuizada com o fito de que fosse declarada a inexistência da propriedade de veículo automotor, ou seja, trata-se de uma ação declaratória. Logo, o réu não está reivindicando um direito, mas apenas negando o que foi alegado pelo requerido.
3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUCIMAR JANSEM CARNEIRO, em face do Acórdão de Id. 15845153, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral, na forma do voto do Relator
Aduz o Embargante (Id. 16623552) que o acórdão ora embargado não manifestou-se acerca da “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, da dívida junto ao DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, de 2018 e anteriores a este exercício, todas prescritas, tributos, impostos, taxas e emolumentos”.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta em Id. 17812750. Em síntese, alega que “inexistindo qualquer obscuridade ou contradição a ser aclarada, nem omissão de matéria sobre a qual devia pronunciar-se esse julgador, são inadmissíveis os presentes embargos”.
Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto a ”PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, da dívida junto ao DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, de 2018 e anteriores a este exercício, todas prescritas, tributos, impostos, taxas e emolumentos”.
Em análise da inicial, a ação foi ajuizada com o fito de que fosse declarada a inexistência da propriedade de veículo automotor, ou seja, trata-se de uma ação declaratória. Logo, o réu não está reivindicando um direito, mas apenas negando o que foi alegado pelo requerido.
Nesse contexto, quanto à finalidade do pleito declaratório, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Conforme relatado, o apelado alienou o veículo Fiat Uno Mille Fire, Placa LWO – 1541, para a Sra. Francisca Alessandra Moura dos Santos, a uma entrada de R$ 8000,00 (oito mil reais) e o remanescente parcelado por meio de notas promissórias.
Aduz que condicionou a transferência da propriedade ao pagamento das parcelas vincendas. Todavia, embora o valor tenha sido integralmente pago pela compradora, restou impossibilitada a transmissão, pois a compradora havia vendido o veículo a terceiro, que possivelmente está sendo penalizado por infrações de trânsito no estado do Ceará.
Ressalta, ainda, que a compradora deixou de pagar o IPVA e o licenciamento do veículo, sem informar o valor referente aos débitos.
Nesse sentido, verifica-se que em sentença o Juiz primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando o DETRAN/PI a proceder com a transferência da propriedade do veículo Fiat Uno Mille Fire, Placa LWO – 1541, ano 2005.
Irresignada, o DETRAN-PI apresentou Apelação alegando que o autor não comprovou a transferência de titularidade do automóvel por meio do CRLV/CRV, imprescindível para a mudança de titularidade do veículo, pugnando pela reforma da decisão.
Em vista disso, o Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, por sua vez, no que se refere à obrigação de comunicação de venda do antigo proprietário, prescreve o seguinte:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Vê-se que a exigência contida no dispositivo supra objetiva dar ciência ao departamento de trânsito acerca da ocorrência de negócios jurídicos que devam refletir sobre o cadastro dos veículos, a fim de que este permaneça atualizado, seja para fins tributários, seja para fins de responsabilidade pelo eventual cometimento de infrações na condução do veículo.
Ocorre que o apelado deixou de apresentar a documentação ao órgão, de modo que não pode se eximir totalmente dos encargos incidentes sobre o bem, vez que trata-se de obrigação solidária até a data de comunicação da referida venda, sendo este procedimento realizado pela via administrativa junto ao DETRAN-PI.
Outrossim, a Lei nº 4.548/92, que regulamenta o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA registrados ou licenciados no Estado do Piauí, assim dispõe acerca da responsabilidade solidária do adquirente no pagamento dos encargos em caso de compra de veículo, senão vejamos:
Art. 7º. Contribuintes do imposto são pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.
Art. 8º. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I – Adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido e remido; (...)
No que se refere ao referido imposto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 585, consolidou que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação, conforme segue.
Súmula 585. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Em arremate, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ.
1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANSFERÊNCIA DIRETA DO VENDEDOR PARA TERCEIROS. SÚMULAS 280/STF E 282/STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado com o objetivo de "determinar a alteração do comunicado de venda do referido veículo marca VW/Gol 16v 2000/2000, cor branca, gasolina, placa JMV-9631, RENAVAM 735460523, para a compradora Amaro de Lima & Gonçalves Pereira Ltda., de acordo com a legislação vigente à época, qual seja, a já citada Portaria nº 1606/2005".
2. A sentença denegou a segurança, o que foi mantido pelo Tribunal.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 490 e 1.297 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Não se conhece do Recurso Especial em relação a alegada violação a dispositivo de Portaria do Detran/SP, por não caracterizar afronta à legislação federal apta a atrair a competência do STJ (art. 105, III, "a", da CF/1988).
5. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido: AgRg no Ag 715.367/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/3/2006.
6. O STJ tem reafirmado em jurisprudência a força cogente do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação", havendo a possibilidade da substituição do comprovante de transferência da propriedade por documento idôneo, na forma regulamentada pelo Contran. A propósito: AgInt no REsp 1.728.465/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2018; AgInt no AREsp 1.128.309/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018; REsp 1.717.204/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014.
7. O entendimento pretoriano descrito nos precedentes acima citados no sentido de que o STJ vem realizando a mitigação do disposto no art. 134 do CTB quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, não se relaciona ao caso concreto, que se busca a permissão da realização da transferência direta da propriedade do veículo automotor do vendedor originário para um terceiro que adquiriu o veículo do primeiro comprador, situação não permitida pela legislação de trânsito.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.793.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019.)
Todavia, no caso em comento inexiste prova inequívoca das alegações do recorrido, não restando devidamente comprovada a alienação do veículo. Isso porque na documentação trazida aos autos não há contrato de compra e venda, CRLV/CRV comunicando a venda, manifestação da compradora reconhecendo a venda, ou qualquer outro meio de prova que demonstre a compra e venda do veículo.
Assinala-se, ainda, que o apelado não produziu qualquer outra prova do direito que persegue, ônus probatório que lhe compete e de que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, não há documento de força probante suficiente para demonstrar a transferência da propriedade, de modo que não se pode aplicar o entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação do art. 134 do CTB, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário quando comprovado que as infrações foram cometidas após a transferência do veículo.
Não há, ainda, nenhum documento no processo que faça menção ao nome da suposta compradora, mas apenas a mera alegação de que a transferência do bem ocorreu por meio da tradição, revelando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados na inicial, sobrelevando-se, ainda, que o caso não comporta a inversão do ônus da prova.
Nessa esteira, não tendo sido comprovada a comunicação formal da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, como lhe competia, e ainda, não tendo sido colacionado qualquer documento alusivo à tradição alegada, não há que se falar em afastamento da responsabilidade da autora quanto ao pagamento de tributos e multas decorrentes de infrações registradas pelo DETRAN-PI”.
Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 21/08/2024
0802924-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJUCIMAR JANSEM CARNEIRO
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação21/08/2024