Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0757801-49.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – VALOR QUE ULTRAPASSA VALOR DO TETO FIXADO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ – REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Em sendo flagrante a irregularidade na fixação da quantia relativa aos honorários periciais a serem suportados pelo ente público, impõe-se a sua imediata redução, sem contudo, deixar de levar em conta o grau de complexidade do trabalho a ser realizado pelo expert, consistente, inclusive, na avaliação de contratos e elaboração de laudo pericial. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757801-49.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757801-49.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

AGRAVADO: JULIAN BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MICKAEL BRITO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – VALOR QUE ULTRAPASSA VALOR DO TETO FIXADO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO.

1. Em sendo flagrante a irregularidade na fixação da quantia relativa aos honorários periciais a serem suportados pelo ente público, impõe-se a sua imediata redução, sem contudo, deixar de levar em conta o grau de complexidade do trabalho a ser realizado pelo expert, consistente, inclusive, na avaliação de contratos e elaboração de laudo pericial.

2. Agravo provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757801-49.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 

AGRAVADO: JULIAN BRITO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Tem-se em apreço Agravo de Instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Apresentação de Documentos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Julian Brito da Silva, ora agravado, contra L. G. S. Araújo – Comércio de Piscinas - ME (AQUASHOW) MULLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na qual se determinou que o Estado do Piauí, ora agravante, custeie os honorários periciais (arbitrados em R$ 4.349,51 – quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), em razão da perícia ter sido requerida por pessoa beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 95, § 3, II, do CPC vigorante.

Inconformado, o agravante, primeiro, defende o cabimento do seu recurso, alegando que a situação se amolda à hipótese prevista no REsp n. 1.696.396 e REsp n. 1.704.520, os quais admitem a mitigação do rol de decisões agraváveis (artigo 1.015, do CPC), quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Destaca, ainda, que como se trata de decisão que determina a imediata liberação de recurso público é manifesta a urgência.

Já quanto ao mérito, diz, de logo, que o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem ser fixados conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Acrescenta, outrossim, que em virtude de inexistir tabela própria deste Tribunal de Justiça, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor da especialidade engenharia em R$ 430,00, sendo, então, inadequada a quantia arbitrada pelo magistrado (R$ 4.349,51), não podendo o ente estadual ser compelido a custear a verba em questão em montante superior ao teto previsto no mencionado ato normativo.

Clama, enfim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu posterior provimento, a fim de se fixar os honorários periciais a serem custeados pelo Estado em R$ 430,00, ou, alternativamente, que seja reduzido o montante estipulado pelo juiz, sugerindo-o em R$ 2.150,00, tudo em conformidade com o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Tutela recursal de urgência concedida.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão que determinou que o Estado do Piauí custeie os honorários periciais (arbitrados em R$ 4.349,51 – quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), em razão da perícia ter sido requerida por pessoa beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 95, § 3, II, do CPC vigorante. Induvidoso, porém, que essa decisão não poderia mesmo ter sido determinada, pelo menos nos moldes em que o foi.

Com efeito, apesar do artigo 95, § 3º, II, do CPC vigente, determinar que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem ser fixados conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça, a própria Resolução n. 232/2016, daquele conselho, estabelece, no § 4º, do artigo 2º, que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.

Por sua vez, o valor fixado na tabela da referida Resolução para a perícia em questão é de R$ 430,00; portanto, o teto máximo dos honorários, nos termos do dispositivo citado, corresponde a R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais).

Ocorre que o magistrado da causa fixou os honorários periciais em R$ 4.349,51 - valor que ultrapassa o mencionado teto.

Em sendo assim, vislumbra-se, de presto, flagrante irregularidade na fixação da quantia relativa aos honorários periciais a serem suportados pelo agravante, o recomenda a sua imediata redução, sem contudo, deixar de levar em conta o grau de complexidade do trabalho a ser realizado pelo expert, consistente, inclusive, na avaliação de dois contratos e elaboração de laudo pericial.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada, estabelecendo os honorários periciais em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais).

 

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0757801-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

JULIAN BRITO DA SILVA

Publicação

20/09/2024