
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801143-37.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA SONIA LOPES FERREIRA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA SONIA LOPES FERREIRA SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801143-37.2023.8.18.0089).
Na sentença (Id. 14795398), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados e condenou a instituição requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, em dobro, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A.: nas suas razões recursais (Id. 14795400), o apelante afirma legalidade da contratação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando a demanda improcedente e a minoração do quantum indenizatório.
Intimado a contrarrazoar (Id. 14795404), o apelado sustenta a ilegalidade das cobranças, haja vista não existir provas da contratação. Requer o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença.
APELAÇÃO - MARIA SONIA LOPES FERREIRA SANTOS: nas suas razões de apelação (Id. 14795403) sustenta o aumento do valor indenizatório por danos morais. Requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimado a contrarrazoar (Id. 14795412), o banco apelado requer o desprovimento do recurso da autora.
Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. 15573262).
Vieram-me os autos conclusos.
II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III - MATÉRIA DE MÉRITO
De início, versa o caso sobre o exame da legalidade de valores descontados na conta bancária de titularidade do apelado, especificamente, da "CESTA B.EXPRESSO1".
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Sobre o tema discutido, recentemente este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelado por meio de contrato devidamente assinado (S. 297 do STJ).
No entanto, compulsando os autos, constata-se que o banco não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a contratação do serviço, bem como a autorização do apelante.
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta do apelante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, na forma da súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerido apenas para reduzir o valor indenizatório dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantidos os ônus sucumbenciais, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição 2º grau.
Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801143-37.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA SONIA LOPES FERREIRA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/07/2024