TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010704-89.2016.8.18.0081
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ALTAIR VIEIRA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: IGOR FONTENELE CRUZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDUTO ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condenou a parte requerida nas seguintes obrigações indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência da TARIFA DE CADASTRO, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor, indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento. (ID 10525676).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 10525695).
O recorrente/requerido, em sede recursal alega, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifas, Tarifa de Cadastro, ausência de abusividade, danos morais, a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. (ID 10525699).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
No entanto, no que se refere à cobrança de TARIFA DE CADASTRO em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) acerca da controvérsia sobre a cobrança de serviços bancários, e determinou a VALIDADE DE SUA COBRANÇA, desde que cobrada apenas uma vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Não havendo cobrança indevida, não houve conduto ilícita, portanto não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0010704-89.2016.8.18.0081
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuALTAIR VIEIRA DE CARVALHO SILVA
Publicação16/09/2024