Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800436-94.2021.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TED DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Comprovada a contratação do empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 4. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-94.2021.8.18.0071 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-94.2021.8.18.0071

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TED DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Comprovada a contratação do empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito.

4. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

5. Apelo conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800436-94.2021.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter contratado ou autorizado a contratação do empréstimo consignado, da qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença (ID 17092604) que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, ao entender que o acervo probatório colacionado aos autos converge no sentido da regularidade da contratação.

Diante da sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 17092605) alegando, em síntese, que o instrumento contratual é nulo. Aduz que deve ser aplicado ao caso a Súmula nº 18 do TJPI. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fito de condenar o Réu à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. 

Devidamente intimada, a apelada apresentou as contrarrazões (ID 17092609), pugnando pelo improvimento do recurso.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelada e o apelante, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Inicialmente, cumpre mencionar que, por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Na origem, o apelante propôs a demanda sustentando que nunca solicitou ou contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada, alegando a abusividade do banco requerido, motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da compensação por danos morais.

Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Pois bem. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi a respeito do tema:

“Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. p.80)”

Ao contestar o pedido, o apelado trouxe aos autos documentos que comprovam a concessão de empréstimo consignado, que foi disponibilizado na conta de titularidade do apelante.

Pelo exame dos documentos trazidos ao feito, sobretudo do contrato e dossiê (ID 17092592), e demais documentos anexados, verifica-se que o apelante aderiu ao contrato por meio de sua assinatura.

Importante mencionar que não recai sobre o contrato qualquer nulidade, como defende o apelante, já que o instrumento contém as informações relativas à operação, dispondo a quantidade de parcelas devidas e seus respectivos valores, declinando até mesmo a conta para a qual a quantia fora destinada, conforme comprovante de extratos (ID 17092601), que indica o CPF e nome do apelante.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESMATERIALIZAÇÃO DOCUMENTAL. DESPAPELIZAÇÃO. FORMAS DIGITAIS. INOVAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ALTERNATIVAS. VALIDADE. 1. A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como “despapelização”. Tratando-se de documento digital, qualquer forma de “assinatura” tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Este acórdão, por exemplo, tem plena validade, ainda que sem a assinatura do punho do Relator. 2. “Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.” (REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). 3. Não cabe perícia grafotécnica se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a agravante utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como “cartão de crédito consignado”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07169281520208070001 DF 0716928-15.2020.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, comprovada a regularidade da contratação, tem-se que o banco apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário do apelante, motivo pelo qual não há que se falar em dever de compensar, tampouco em restituição de valores, restando, portanto, correto o entendimento consignado na sentença recorrida.

Não resta mais o que se discutir.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto, pelo conhecimento do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.


 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800436-94.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/08/2024