Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001294-87.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – De acordo com o artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição. 2 - Contudo, tendo em vista que a prévia notificação fora enviada a endereço não pertencente ao autor, verifica-se não requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - Os danos morais, no caso, se constitui in re ipsa, devendo, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001294-87.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001294-87.2017.8.18.0140

APELANTE: ANDRESSA GALENO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – De acordo com o artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição.

2 - Contudo, tendo em vista que a prévia notificação fora enviada a endereço não pertencente ao autor, verifica-se não requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

3 - Os danos morais, no caso, se constitui in re ipsa, devendo, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

- Recurso provido.




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ANDRESSA GALENO DE ALMEIDA  contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800367-16.2020.8.18.0033) que lhe move SERASA S.A.

Na sentença (ID. 14025498), o d. juízo de 1º grau, considerando lícita a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, julgou improcedente a demanda.

Nas razões recursais (ID. 14025500), o apelante afirma que não houve a prévia comunicação a respeito da inscrição do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito. Alega não ter sido juntado aviso de recebimento (AR). Requer a reforma da sentença com o julgamento de procedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID. 14025504), a apelada alega não ser necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.

 

II. Mérito recursal

Cinge-se a controvérsia em saber se houve ilegalidade/abusividade na conduta do demandado/apelante ao promover a inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora possui quatro anotações nos cadastros da Serasa S.A.: a) a primeira relativa a um débito de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), com disponibilização em 03/05/2015; b) a segunda, de uma dívida no valor de R$ 98,78 (noventa e oito reais setenta e oito centavos), disponibilizada em 06/08/2015; c) a terceira com um débito de R$ 128,87 (cento e vinte e oito reais oitenta e sete centavos), com disponibilização em 06/08/2015; d) e a quarta, de uma dívida no valor de R$ 137,72 (cento e trinta e sete reais setenta e dois centavos), disponibilizada em 06/08/2015.

De acordo com o artigo 43, §2º, do CDC e Súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, a Súmula 404 do STJ narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição.

Contudo, no caso dos autos, não se verifica restar comprovada a prévia notificação do consumidor, requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, de modo que a negativação do nome da autora ocorreu indevidamente, impondo-se o seu cancelamento. 

Quanto à pretensão indenizatória, é de se dizer que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida provoca dano moral in re ipsa, uma vez que deriva da própria conduta ofensiva. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

 

Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes, relativas aos débitos apontados na inicial, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob os quais deverão incidir juros de mora a partir da citação válida (art. 405, do CC) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).

Invertidos os ônus sucumbenciais ante o provimento do recurso, conforme tese do Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0001294-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANDRESSA GALENO DE ALMEIDA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

11/09/2024